A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Ficam criados 17 empregos de Professor de Educação Física, Código RC10, e 15 de Assistente Social, Código RC20, e 15 de Professor, Código RC30, para implantação e desenvolvimento do Programa Recriança, objeto do convênio firmado com o Governo Federal e referendado pela Câmara Municipal de Londrina, através da Lei Municipal nº 3.994/87.
§ 1º A quantidade dos empregos poderá ser aumentada, por Decreto do Executivo, caso ocorra acréscimo de crianças atendidas por núcleo, ou haja ampliação do número dos núcleos, estabelecido em 15, nesta fase de implantação.
§ 2º Os empregos de que trata este artigo não integram o Quadro de que trata a Lei nº 3.483/82, sendo a remuneração e jornada de trabalho as constantes do convênio e documentos que o integram, extinguindo automaticamente ao término do convênio.
Art. 2º O artigo 137, da Lei nº 3.964/87 - Estatuto do Magistério passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 137. Será concedida ajuda de custo ao integrante do Quadro Próprio do Magistério:
a) designado para o desempenho eventual de atividade fora do local de trabalho; e
b) especialista de educação ou professor a ele equiparado, por designação, domiciliado ou residente nos Distritos, que exerça a supervisão de escolas da zona rural.
§ 1º A ajuda de custo destina-se a acudir despesas de transporte e estada.
§ 2º O benefício atribuído ao pessoal constante da letra "b", deste artigo, será em forma de diária, com a finalidade exclusiva de ressarcir despesas com transporte, fixado com base na quilometragem percorrida.
Art. 3º Aplicam-se ao Pessoal do Quadro Próprio do Magistério, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, as disposições do artigo 137, da Lei nº 3.964/87, com a redação dada pelo artigo 2º, desta Lei.
Art. 4º É o Executivo Municipal autorizado a proceder às seguintes transformações de empregos integrantes do Quadro de Empregos, instituído pela Lei nº 3.483/82:
SITUAÇÃO ANTERIOR
(PARTE I) |
SITUAÇÃO NOVA
(PARTE II) |
CÓDIGO |
CATEGORIA PROFISSIONAL |
QUANTIDADE |
CÓDIGO |
CATEGORIA PROFISSIONAL |
QUANTIDADE |
AT60 |
Zelador |
01 |
SE20 |
Atendente de Saúde |
01 |
MG10 |
Professor Titulado |
01 |
AF20 |
Programador de Computador |
01 |
MG10 |
Professor Titulado |
01 |
AF60 |
Atendente de Biblioteca |
01 |
MG10 |
Professor Titulado |
01 |
AF70 |
Agente Administrativo |
01 |
MG20 |
Professor Não Titulado |
02 |
AF60 |
Atendente de Biblioteca |
02 |
MG20 |
Professor Não Titulado |
02 |
AF70 |
Agente Administrativo |
02 |
Art. 5º O número de empregos das Categorias Profissionais a seguir discriminadas, pertencentes aos Quadros de Empregos, instituídos pelas Leis nºs 3.483/82 e 3.489/82, com suas alterações posteriores, passa a vigorar, a partir de 1º de dezembro de 1987, com a seguinte redação:
A) Lei nº 3.483/82
B) Lei nº 3.489/82
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de dezembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 21 de dezembro de 1987.
Wilson Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL
Manoel Barros de Azevedo
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
José Maurício da Costa
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Lúcio Tedesco Marchese
SECRETÁRIO DE SAÚDE COLETIVA E PROMOÇÃO SOCIAL
Ref.
Projeto de Lei nº 133/87
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL