A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município ficam reajustados:
   a) em 13,9% (treze inteiros e nove décimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 1988, e,
   b) 4,53 (quatro inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1988.
   Parágrafo único. Estes reajustes são concedidos cumulativamente com as URPs fixados para os meses citados, e são considerados antecipações salariais para efeito da data base.

Art. 2º O reajuste previsto no artigo anterior aplica-se:
   a) aos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   b) às tabelas de gratificações a que aludem os artigos 181 e 125, das Leis Municipais nºs 2.692/76 e 3.964/87;
   c) às pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   d) aos salários dos empregados da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF, da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo - AMETUR, do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON, e do Serviço Municipal de Saúde; e
   e) aos valores dos símbolos dos cargos comissionados constantes da Lei nº 1.984/71.

Art. 3º Para cumprimento do disposto no artigo anterior o Executivo e o Legislativo baixarão os atos administrativos necessários.
   Parágrafo único. Na elaboração de tabelas poderá ser feito arredondamento de valores, de modo a de eliminarem as frações de cruzado.

Art. 4º É o Executivo Municipal autorizado a conceder, a contar de 1º de março de 1988, progressão funcional aos funcionários efetivos regidos pela Lei nº 2.692/76; promoção aos servidores regidos pela CLT, sujeitos ao quadro de pessoal fixado na Lei nº 3.483/82, e, através do avanço horizontal, promoção aos, integrantes do Quadro Próprio do Magistério, na forma estabelecida pela Lei nº 3.964/87.
   § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o Executivo despenderá 5% (cinco por cento) do total dos vencimentos e salários consignados na folha de pagamento de cada unidade administrativa.
   § 2º A progressão ou promoção dos servidores que ultrapassem ou já tenham ultrapassado os últimos níveis das respectivas categorias funcionais ou profissionais, será feita mediante a aplicação do percentual de 2,40% (dois inteiros e quarenta centésimos por cento) por grau progressivo.
   § 3º A majoração prevista no parágrafo anterior será reajustada nas mesmas épocas e percentuais dos aumentos que se verificarem sobre as respectivas tabelas de vencimentos ou salários, e concedida até que a criação de novos níveis e graus progressivos possa absorvê-la.

Art. 5º Levadas a efeito a progressão funcional e a promoção, nos moldes do artigo anterior, e ocorrendo saturação aos níveis salariais e de vencimento ou a inexistência de cargo, nos casos de acesso à categoria funcional superior, o Executivo promoverá, por Decreto:
   1º) a dilatação das faixas salariais;
   2º) a elevação, com a conseqüente transformação dos cargos, para novas categorias funcionais, no caso do acesso citado.

Art. 6º A CAPSML, a ACESF, a AMETUR, o PAVILON, o Serviço Municipal de Saúde e a Câmara Municipal poderão despender, igualmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento), das folhas de pagamento de seus servidores efetivos do mês de fevereiro de 1988, a título de promoção ou progressão aos mesmos.
   Parágrafo único. Ocorrendo nestes órgãos as hipóteses previstas no "caput" do artigo 5º, desta Lei, o Executivo e o Legislativo promoverão as medidas previstas nos itens 1º e 2º, do citado artigo.

Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a reajustar, em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de março de 1988, a tabela de salários dos professores da 5ª a 8ª série, constante do Anexo III, da Lei nº 3.483/82.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias constantes do Orçamento Programa, em vigor.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 25 de março de 1988.

Wilson Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL

José Maurício da Costa
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Omar Gabardo
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Ernani Lauriano Rodrigues
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO


Ref.:
Projeto de Lei nº 02/88
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL