A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Parágrafo único. As entidades que forem beneficiadas com favores Municipais, poderão ter suas contas e respectivos documentos fiscalizados pelo órgão competente do Município."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 29 de março de 1988.
Wilson Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL
José Maurício da Costa
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Lúcio Tedesco Marchese
SECRETÁRIO DE SAÚDE COLETIVA E PROMOÇÃO SOCIAL
Ref.:
Projeto de Lei nº 134/87