A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ao artigo 6º, da Lei nº 617, de 20 de abril de 1961, fica acrescido o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. As entidades que forem beneficiadas com favores Municipais, poderão ter suas contas e respectivos documentos fiscalizados pelo órgão competente do Município."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 29 de março de 1988.

Wilson Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL

José Maurício da Costa
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Lúcio Tedesco Marchese
SECRETÁRIO DE SAÚDE COLETIVA E PROMOÇÃO SOCIAL


Ref.:
Projeto de Lei nº 134/87