A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam reajustados em 8,81% (oito inteiros e oitenta e um centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 1988, os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município.
   Parágrafo único. Este reajuste é concedido cumulativamente com a URP fixada para o mês de outubro de 1988, e é considerado antecipação salarial para efeito da data-base.

Art. 2º O reajuste previsto no artigo anterior aplica-se:
   a) aos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   b) às tabelas de gratificações a que aludem os artigos 181 e 125, das Leis Municipais nºs 2.692/76 e 3.964/87;
   c) à pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   d) aos salários dos empregados da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF -, da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo - AMETUR -, do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON e do Serviço Municipal de Saúde; e
   e) aos valores dos símbolos dos cargos comissionados constantes da Lei nº 1.984/71.

Art. 3º Para cumprimento do disposto nos artigos anteriores, o Executivo e o Legislativo baixarão os atos administrativos necessários.
   Parágrafo único. Na elaboração de tabelas, poderá ser feito arredondamento de valores, de modo a se eliminarem as frações de cruzados.

Art. 4º O artigo 89, da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 89. Aos sucessores, assim definidos na Lei Civil, do funcionário que vier a falecer após haver adquirido o direito a férias, será paga a remuneração relativa ao período não fruído."


Art. 5º O artigo 90, da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, fica acrescido de dois parágrafos, com as seguintes redações:

"Art. 90. ...
§ 1º Em caso de aposentadoria ou exoneração será devida ao funcionário a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
§ 2º Em caso de aposentadoria, exoneração ou na hipótese prevista no artigo 89, será paga a remuneração relativa ao período incompleto de férias na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias."

   Parágrafo único. O disposto no parágrafo 1º, do artigo 90, da Lei Municipal nº 2.692/76, modificado por este artigo, é extensivo aos pedidos anteriores, decididos administrativamente, com base em pareceres jurídicos.

Art. 6º O inciso II, do artigo 63, da Lei nº 3.964/87, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. ...
I - ...
II - Quando ocorrer exoneração ou aposentadoria, caso em que será paga remuneração relativa ao período de férias adquirido e não fruído."


Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a estender aos ocupantes de empregos instituídos pela Lei Municipal nº 3.483/82, a gratificação prevista no Anexo IV, parte I, da Lei nº 2.763/77.
   § 1º A gratificação a que se refere este artigo não poderá ser percebida por servidor com menos de 1 (um) ano de efetivo exercício.
   § 2º O desempenho de função de chefia será atribuído ao servidor mediante ato expresso de autoridade competente.

Art. 8º O número de empregos das Categorias Profissionais a seguir discriminadas, pertencentes ao Quadro de Empregos instituídos pela Lei Municipal nº 3.483, de 13 de agosto de 1982, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

CÓDIGO
CATEGORIAS PROFISSIONAIS
NÚMERO DE EMPREGOS
AF-70
Agente Administrativo
195
AT-60
Zelador
326
OF-10
Marceneiro
11
OF-40
Eletricista
21
OF-60
Pedreiro
43
OF-80
Pintor
12
AF-60
Atendente de Biblioteca
75

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 01 de novembro de 1988.

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Wilson Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO

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Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL

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Ruy de Jesus Marçal Carneiro
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

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Omar Gabardo
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.:
Projeto de Lei nº 124/88
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL