A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Ficam reajustados em 8,81% (oito inteiros e oitenta e um centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 1988, os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município.
Parágrafo único. Este reajuste é concedido cumulativamente com a URP fixada para o mês de outubro de 1988, e é considerado antecipação salarial para efeito da data-base.
Art. 2º O reajuste previsto no artigo anterior aplica-se:
a) aos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
b) às tabelas de gratificações a que aludem os artigos 181 e 125, das Leis Municipais nºs 2.692/76 e 3.964/87;
c) à pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
d) aos salários dos empregados da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF -, da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo - AMETUR -, do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON e do Serviço Municipal de Saúde; e
e) aos valores dos símbolos dos cargos comissionados constantes da Lei nº 1.984/71.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nos artigos anteriores, o Executivo e o Legislativo baixarão os atos administrativos necessários.
Parágrafo único. Na elaboração de tabelas, poderá ser feito arredondamento de valores, de modo a se eliminarem as frações de cruzados.
Art. 4º O artigo 89, da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 89. Aos sucessores, assim definidos na Lei Civil, do funcionário que vier a falecer após haver adquirido o direito a férias, será paga a remuneração relativa ao período não fruído."
Art. 5º O artigo 90, da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, fica acrescido de dois parágrafos, com as seguintes redações:
"Art. 90. ...
§ 1º Em caso de aposentadoria ou exoneração será devida ao funcionário a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
§ 2º Em caso de aposentadoria, exoneração ou na hipótese prevista no artigo 89, será paga a remuneração relativa ao período incompleto de férias na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias."
Parágrafo único. O disposto no parágrafo 1º, do artigo 90, da Lei Municipal nº 2.692/76, modificado por este artigo, é extensivo aos pedidos anteriores, decididos administrativamente, com base em pareceres jurídicos.
Art. 6º O inciso II, do artigo 63, da Lei nº 3.964/87, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. ...
I - ...
II - Quando ocorrer exoneração ou aposentadoria, caso em que será paga remuneração relativa ao período de férias adquirido e não fruído."
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a estender aos ocupantes de empregos instituídos pela Lei Municipal nº 3.483/82, a gratificação prevista no Anexo IV, parte I, da Lei nº 2.763/77.
§ 1º A gratificação a que se refere este artigo não poderá ser percebida por servidor com menos de 1 (um) ano de efetivo exercício.
§ 2º O desempenho de função de chefia será atribuído ao servidor mediante ato expresso de autoridade competente.
Art. 8º O número de empregos das Categorias Profissionais a seguir discriminadas, pertencentes ao Quadro de Empregos instituídos pela Lei Municipal nº 3.483, de 13 de agosto de 1982, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 01 de novembro de 1988.
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Wilson Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO
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Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL
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Ruy de Jesus Marçal Carneiro
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
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Omar Gabardo
SECRETÁRIO DE FAZENDA
Ref.:
Projeto de Lei nº 124/88
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL