A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam reajustados em 11,89% (onze inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir de 1º de dezembro de 1988, cumulativamente com a URP fixada para o mês, os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município.
   § 1º Do percentual estabelecido no "caput" deste artigo, 6% (seis por cento) integrarão à remuneração para efeito do reajuste anual, a ser concedido na data-base.
   § 2º O percentual restante é considerado antecipação salarial para efeito da data-base.

Art. 2º O reajuste previsto no artigo anterior aplica-se:
   a) aos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   b) às tabelas de gratificações a que aludem os artigos 181 e 125, das Leis Municipais nºs 2.692/76 e 3.964/87;
   c) às pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   d) aos salários dos empregados da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF, da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo - AMETUR, do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON e do Serviço Municipal de Saúde, e,
   e) aos valores dos símbolos dos cargos comissionados constantes da Lei nº 1.984/71.

Art. 3º Para cumprimento dos dispostos nos artigos anteriores, o Executivo e o Legislativo baixarão os atos administrativos necessários.
   Parágrafo único. Na elaboração de Tabela, poderá ser feito arredondamento de valores, de modo a se eliminarem as frações de cruzados.

Art. 4º Fica instituído um abono de emergência de 50% (cinqüenta por cento) a ser concedido aos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, incidente sobre:
   a) a remuneração dos funcionários;
   b) os proventos, e,
   c) o salário do servidor regido pela CLT.
   § 1º O benefício estabelecido por este artigo terá como referência a remuneração, salário ou provento vigentes em dezembro do corrente exercício.
   § 2º O abono não depende de contraprestação de serviços e será pago em parcela única, no mês de dezembro de 1988, não integrando, para qualquer efeito, à remuneração percebida.
   § 3º O abono de que trata este artigo é extensivo:
      a) aos funcionários ativos e inativos do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
      b) aos pensionistas da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
      c) aos empregados da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF, da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo - AMETUR, do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON e do Serviço Municipal de Saúde, e,
      d) aos ocupantes de cargos comissionados constantes da Lei nº 1.984/71.

Art. 5º No caso de acumulação lícita de cargos e empregos, o abono será devido em relação ao de maior remuneração ou salário.

Art. 6º Não será devido o abono:
   a) nas extinções de contratos de trabalho, nas exonerações e demissões, ocorridas até 30 de novembro de 1988;
   b) a servidores à disposição de outros órgãos fora da esfera de governo, sem ônus para os cofres municipais;
   c) nos casos de servidores licenciados para atender às obrigações do serviço militar, e,
   d) a funcionários em gozo de licença para trato de assuntos particulares, com prazo superior a 30 (trinta) dias ou que tenham reassumido suas funções com prazo inferior a 30 (trinta) dias, com base à data de 1º de dezembro de 1988.

Art. 7º O servidor municipal licenciado para tratamento da própria saúde, em razão de afastamento do serviço por motivo de doença, acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, perceberá como complementação, a importância correspondente à diferença entre seu salário mensal e o valor pago pelo INPS.
   Parágrafo único. Este complemento será devido a partir da data do início da percepção do benefício junto ao INPS e pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 8º O número de empregos da Categoria Profissional de Zelador, integrante do Quadro de Empregos instituído pela Lei nº 3.483/82, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1989, com a seguinte redação:

CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
NÚMERO DE EMPREGOS
AT-60 Zelador
366


Art. 9º (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 4.268, de 12.06.1989 - Pub. FL 15.06.1989)

Art. 10. Para atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Suplementar até o limite de Cz$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzados) para reforço de dotações constantes do Orçamento-Programa em vigor, que se verificarem insuficientes.
   Parágrafo único. A classificação da despesa será feita no ato que abrir o Crédito Adicional Suplementar, na forma do artigo 46, da Lei nº 4.320/64.

Art. 11. Para atendimento do Crédito previsto no artigo anterior, utilizar-se-á até igual quantia dos recursos previstos nos incisos II e III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 12 de dezembro de 1988.

Délio N. Cezar
PREFEITO DO MUNICÍPIO (em exercício)

Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL

Ruy de Jesus Marçal Carneiro
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Omar Gabardo
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.:
Projeto de Lei nº 174/88
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/88
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL