A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Todos os proventos da inatividade, vigentes, serão majorados tomando-se por base as percentagens de perdas apuradas até a data desta Lei, como abaixo se especifica:

Data da aposentadoria
perdas apuradas
Até 01/05/1983
40,01%
De 02/05/1983 a 01/05/1984
38,15%
De 02/05/1984 a 01/05/1985
33,00%
De 02/05/1985 a 01/05/1986
21,66%
De 02/05/1986 a 01/03/1988
5,00%
De 02/03/1988 até a data desta Lei
-0-

   § 1º Por terem completado 05 (cinco) anos de exercício, os funcionários que desempenharam as funções de chefia, abaixo discriminadas, e que passaram à inatividade anteriormente à vigência da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, incorporarão aos respectivos proventos os valores atualizados das gratificações correspondentes:
      1. situação anterior: Chefe da Seção de Receita, do Depto. de Fazenda.
         situação atual: Chefe do Departamento de Receita da Secretaria de Fazenda.
         símbolo: FG 1 C.
      2. situação anterior: Chefe da Seção de Expediente, da Secretaria Geral.
         situação atual: assessor técnico-científico, do Gabinete do Secretário Geral.
         símbolo: FG 1 C.
      3. situação anterior: Chefe da Seção de Biblioteca e serviço de documentação histórica e social do Depto. de Educação e Assistência Social.
         situação atual: Chefe da Divisão de Biblioteca, do Depto. de Cultura, da S.E.C.
         símbolo: FG 2 C.
      4. situação anterior: Chefe da Divisão de Protocolo, Arquivo e Comunicações, da Secretaria Geral.
         situação atual: Chefe da Divisão de Protocolo, do Depto. de Comunicações, da Secretaria de Administração.
         símbolo: FG 2 C.
   § 2º Os inativos, oriundos do Quadro Próprio do Magistério, terão, igualmente, direito à revisão da parcela dos proventos originária dos adicionais por tempo de serviço, com assente nos critérios estabelecidos no Estatuto do Magistério Municipal, por via dos itens II e III, do artigo 122.
   § 3º Nas majorações de que trata este artigo, nenhum provento será inferior a duas vezes o valor da referência "2", da classe "A", da Tabela I - Cargo de Professor, que integra o Anexo II, da Lei nº 3.964/87, vigente nessa data.

Art. 2º Poderá o Executivo estender o benefício do § 1º, do artigo anterior a outros inativos, submetidos ao regime das Leis nºs 2.692/76 e 3.964/87, mediante iniciativa da parte interessada, manifestada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, desta Lei, e comprovação dos requisitos necessários à incorporação.

Art. 3º O artigo 153, da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, que aprovou o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Londrina, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

"Art. 153. ...
§ 1º Os proventos da inatividade serão desdobrados e codificados de acordo com sua origem e serão reajustados na mesma data em que ocorrer majoração, a qualquer título, nos vencimentos e vantagens dos funcionários ativos, observando-se, para tanto, o seguinte critério, sem prejuízo do disposto no § 3º, do artigo 208, desta Lei:
a) verificando-se aumento de vencimentos, percentagem idêntica será aplicada na parcela correspondente dos proventos dos inativos;
b) nos demais casos de majoração de vencimentos, compreendendo, entre outros, progressão funcional, ascensão, avanço, reclassificação e reposicionamento, a percentagem de acréscimo, na parte correspondente dos proventos, será idêntica à média das percentagens concedidas individualmente aos funcionários sujeitos a este Estatuto, independentemente do número de servidores contemplados;
c) ocorrendo aumento de vantagem pecuniária, integrante da remuneração dos funcionários ativos, a parte dos proventos que a ela corresponda terá percentagem idêntica de majoração.
§ 2º Os proventos dos inativos que optaram pelos vencimentos de cargo em comissão serão igualmente desdobrados e codificados de acordo com sua origem, devendo os valores resultantes acompanharem os vigentes nas Tabelas respectivas, para os funcionários ativos, acrescidos da gratificação por representação, quando for o caso, sobre eles incidindo as demais vantagens pessoais, vedada qualquer redução, respeitados os limites constitucionais.


Art. 4º O artigo 119, da Lei nº 3.964, de 19 de maio de 1987, passa a ter o seguinte enunciado:

"Art. 119. Os proventos de aposentadoria serão reajustados nos mesmos percentuais e épocas dos reajustes concedidos aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, em atividade, aplicando-se, para tanto, os critérios estabelecidos no artigo 153 e seus parágrafos, da Lei nº 2.692/76."


Art. 5º O § 2º, do artigo 208, da Lei nº 2.692/76 passa a constituir o § 3º, do mesmo artigo.

Art. 6º O § 2º, do artigo 208, da Lei nº 2.692/76 e o parágrafo único, do artigo 122, da Lei nº 3.964/87, que fica criado por este artigo, vigorarão com a seguinte redação, estendendo-se os seus efeitos aos inativos, a partir desta data:

"O adicional de que se constitui a percepção da sexta-parte dos vencimentos, será calculado proporcionalmente ao tempo de serviço público municipal local se, na data da aposentadoria, o funcionário contar tempo insuficiente para a sua integral aquisição."


Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 1º, à data de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 06 de junho de 1989.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Haroldo Marçal
SECRETÁRIO GERAL E DE ADMINISTRAÇÃO


Ref.:
Projeto de Lei nº 87/89
Autor: Executivo Municipal