A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A

LEI:


Art. 1º O funcionário, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Londrina, que tiver contado ou vier a contar tempo inferior ao previsto no item II do § 7º e no "caput" do artigo 187 desse Estatuto, contínuo ou não, de funções de Chefia, de Assessoramento ou de Representação, terá direito à incorporação proporcional.
   § 1º A incorporação de gratificação por Chefia ou Assessoramento se dará com base no valor corrigido da maior função percebida, contando-se, como um mês, a fração superior a 15 dias, e desprezando-se a inferior a uma quinzena.
   § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que já tenham a mesma função incorporada integralmente ao vencimento.
   § 3º Incluem-se no tempo de serviço de que trata este artigo, os períodos de Chefia, Assessoramento e Representação prestados à Administração Indireta do Município.

Art. 2º O funcionário, cuja gratificação por Chefia ou Assessoramento tenha sido incorporado proporcionalmente ao vencimento, poderá, a qualquer tempo, ser convocado ou, ainda, designado para outra função.
   § 1º A convocação, quando ocorrer, dar-se-á para a mesma função ou outra compatível com a categoria funcional, implicando o não atendimento na suspensão do pagamento da vantagem pelo tempo que perdurar a recusa.
   § 2º Será paga ao funcionário, nas condições prescritas neste artigo, a diferença que houver entre o valor da função, para a qual for convocado ou designado, e o incorporado ao vencimento, podendo, igualmente, incorporá-la nos termos desta Lei.

Art. 3º Aplica-se ao valor da função de Chefia ou Assessoramento, incorporada proporcionalmente ao vencimento dos funcionários, o índice de reajuste incidente na tabela de Funções Gratificadas.

Art. 4º O funcionário regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Londrina, que tiver contado ou vier a contar tempo inferior ao previsto no item l, do § 7º, do artigo 187 desse Estatuto, terá direito de optar pelos vencimentos do Cargo em Comissão, proporcionalmente ao tempo de exercício.

Art. 5º O disposto nesta Lei estende-se aos funcionários inativos, face ao que consta no § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal.

Art. 6º O parágrafo único do artigo 189 e o artigo 190, da Lei Municipal nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 189. ...
Parágrafo único. O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se a remuneração mensal do funcionário pelo total de horas de trabalho a que está sujeito, no mês."
"Art. 190. O valor da hora, apurado na forma do artigo anterior, será acrescido de 50 (cinqüenta por cento)."

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 12 de junho de 1989.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Haroldo Marçal
SECRETÁRIO GERAL E DE ADMINISTRAÇÃO

Ary de Oliveira
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 48/89
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/89