A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Passa o parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei nº 3.979, de 06 de julho de 1987, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...
§ 1º ...
§ 2º As propostas serão discutidas e votadas, pela Câmara Municipal, em 03 (três) sessões secretas, com escrutínio secreto, e dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para a sua aprovação."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 28 de junho de 1989.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Haroldo Marçal
SECRETÁRIO GERAL

Eduardo Alonso de Oliveira
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Cleber Tóffoli
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA


Ref.:
Projeto de Lei nº 63/89