A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.940/87, com seus incisos e parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Às Empresas Industriais que vierem a se instalar no Município, serão concedidos estímulos, através dos incentivos, adiante indicados:
I - Isenção da Taxa de Licença para a Execução da Obra;
II - Isenção da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento;
III - Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), pelo período de 3 (três) anos.
§ 1º A isenção prevista no inciso II será concedida sobre as áreas edificadas e efetivamente ocupadas no processo diretamente ligado à atividade.
§ 2º A isenção prevista no inciso III incide sobre as construções e sobre até 03 (três) vezes a área edificada. Sobre a área do terreno excedente a esse limite, se houver, o pagamento do tributo será integral."

Art. 2º O artigo 13 da Lei nº 3.940/87 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Os terrenos pertencentes ao Município ou à Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL - ou que vierem a pertencer, para fins de industrialização, poderão ser doados, mediante autorização legislativa, ou colocados a venda em até 18 prestações mensais, corrigidas monetariamente, sem juros, com 6 (seis) meses de carência."

Art. 3º O artigo 14 da Lei nº 3.940/87 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Constarão obrigatoriamente do contrato de alienação e concessão dos benefícios, cláusula de vinculação do imóvel à finalidade industrial, condições de pagamento, prazos para início e término da construção e funcionamento, além de outras exigências que, se não cumpridas, farão com que o imóvel se reverta ao Município ou à CODEL."

Art. 4º O artigo 15 da Lei nº 3.940/87 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O Município deverá executar obras destinadas a dotar as áreas industriais de infra-estrutura adequada, na medida de sua necessidade, como:
a) rede de abastecimento de água;
b) rede de distribuição de energia elétrica;
c) rede telefônica;
d) sistema de escoamento de águas pluviais;
e) vias de circulação em condições de tráfego permanente;
f) limpeza e preparação do terreno para a execução da terraplenagem."

Art. 5º A doação de áreas industriais será feita às pessoas jurídicas que satisfizerem a documentação e requisitos exigidos por esta Lei e a critério da CODEL, mediante autorização legislativa, em cada caso.

Art. 6º Caberá à CODEL, como órgão gestor da política de industrialização, a indicação ao Prefeito, dos empreendimentos que justifiquem ser atendidos com doação de terreno.

Art. 7º Os interessados na doação ou compra de terrenos nas áreas industriais, implantadas pelo Município, deverão apresentar seus pedidos à CODEL, instruídos com os seguintes documentos:
   a) requerimento em formulário próprio;
   b) questionário de enquadramento devidamente preenchido;
   c) fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;
   d) certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretores, em seu domicílio, referente aos últimos 05 (cinco) anos;
   e) comprovação de idoneidade financeira da empresa e seus sócios e diretores, fornecidas por duas ou mais instituições bancárias;
   f) prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
   g) obediência às normas da SUREHMA, visando atender às exigências no que se refere a tratamentos residuais de combate à poluição;
   h) apresentação de cronograma físico e financeiro de implantação da indústria.

Art. 8º A CODEL poderá solicitar dos interessados informações ou documentação complementar que julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento.

Art. 9º A CODEL examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de doação ou venda de terrenos, levando em consideração, para decidir, os seguintes critérios:
   a) equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento;
   b) número de empregos gerados, considerado os números absolutos e sua relação com a dimensão da área pretendida e com o volume de investimento previsto;
   c) previsão de arrecadação de tributos, especialmente o ICMS;
   d) previsão de faturamento mensal;
   e) utilização de matéria-prima produzida no local ou regionalmente ou insumos industriais fornecidos por empresas locais.

Art. 10. A alienação dos lotes dependerá, sempre, de prévia avaliação, a cargo da Comissão Permanente de Avaliação de Bens do Município, cujos laudos serão anexados aos respectivos processos.

Art. 11. Na alienação por venda, após cumpridos todos os procedimentos previstos nesta Lei, será dispensada a licitação.

Art. 12. Reverterá ao Município o imóvel que, pelo período de 03 (três) anos após a implantação do projeto, tiver suas instalações ociosas, sem direito à indenização pelas melhorias existentes.

Art. 13. As áreas de terras adquiridas nos termos desta Lei, que não forem edificadas, não poderão ser subdivididas e, conseqüentemente, alienadas para terceiros.

Art. 14. Se a área de terras não edificada e improdutiva for superior a 40% (quarenta por cento) do total do terreno, poderá o Município, se assim o desejar, exercer o direito de reversão parcial do imóvel.

Art. 15. Os terrenos vendidos ou doados deverão ser destinados exclusivamente ao uso industrial, sendo vedada, mesmo após a implantação das construções, sua venda a terceiros, quando estes pretenderem desenvolver atividades não contempladas.

Art. 16. Os terrenos doados ou vendidos, nas condições desta Lei, não poderão ser vendidos pela empresa beneficiada, antes de decorridos 05 (cinco) anos da data da assinatura do contrato, sem autorização da CODEL.
   Parágrafo único. A Empresa adquirente, de que trata o "caput" deste artigo deve, obrigatoriamente, cumprir o disposto nos artigos 7º e desta Lei.

Art. 17. Perderá, ainda, os benefícios desta Lei, a empresa que, antes de decorridos 10 (dez) anos do início das atividades:
   a) paralisar, por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, as atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado; ou
   b) reduzir de forma significativa o número de empregados, sem motivo justificado; ou
   c) vender, no todo ou em parte, o maquinário da indústria; ou
   d) violar fraudulentamente as obrigações tributárias.

Art. 18. Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ao meio-ambiente, ficando a empresa obrigada ao tratamento dos resíduos industriais, de acordo com as normas da SUREHMA.

Art. 19. A fiscalização e controle das condições estabelecidas nesta Lei serão realizadas periodicamente pela CODEL, que promoverá visitas de inspeção e solicitará a apresentação de relatórios anuais para as empresas.
Parágrafo único. A violação das condições deverão ser apuradas através de processo administrativo.

Art. 20. As áreas doadas ou vendidas, na forma desta Lei, poderão ser hipotecadas para garantia de financiamentos, destinados a capital fixo.
   Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, poderá a CODEL outorgar escritura definitiva, de venda e compra ou doação, em que expresse, claramente, as condições e exigências estabelecidas por esta Lei.

Art. 21. Decorridos dois anos de funcionamento ininterrupto do estabelecimento, será outorgada a escritura do imóvel, desde que esta expresse claramente as condições e exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 22. Decorridos 10 (dez) anos de funcionamento ininterrupto da indústria, cumprindo sua função social e as obrigações estabelecidas no contrato, a área fica livre e desembaraçada, podendo ser transferida ou vendida, independentemente de autorização da CODEL.

Art. 23. As zonas industriais, em sua destinação, classificação, dimensões de lotes, condições de edificação e demais normas devem obedecer às exigências da Lei Municipal 3.706/84 e suas alterações, visando agrupar tipos homogêneos para simplificar e aperfeiçoar processos de controle e combate à poluição ambiental.

Art. 24. Em todos os CILOS é permitida a implantação de indústrias não poluentes, enquadradas nessa categoria pela SUREHMA.

Art. 25. Os incentivos fiscais previstos nos incisos I, II e III do artigo 12, desta Lei, serão concedidos, também, aos prédios que vierem a ser construídos, em caráter contínuo às atuais instalações das indústrias já em funcionamento e que não foram beneficiadas por esta Lei, quando o aumento da área edificada for igual ou superior a 20% (vinte por cento) das existentes, obedecidas à proporção da seguinte tabela, válidos para as Classes "A", "B", "C" e Zona Rural, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 3.940/87.


Percentagem do aumento da área edificada
Período de isenção
DE % A
ANOS
20
30
30
até
2
30
40
até
3
40
50
até
4
acima de
50
até
5


Art. 26. Denominam-se CILO (Centro Industrial de Londrina), seguido da numeração, em ordem cronológica, os distritos já existentes e os que vierem a ser implantados.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos V e VI e §§ 1º e 2º, do artigo 1º e parágrafos únicos dos artigos 8º e 13 da Lei nº 3.940/87.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 14 de dezembro de 1989.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Haroldo Marçal
SECRETÁRIO GERAL

Ismael Mologni
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Hermas de Melo
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

Ref.:
Projeto de Lei nº 224/89
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 224/89