A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os artigos 148, 149, 150 e 153 "caput" da Lei Municipal nº 2692/76, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 148. O funcionário efetivo será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os preventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no artigo 106, deste Estatuto;
II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único. Nos casos de exercício de atividades consideradas perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas "a" e "b", observará o disposto em lei complementar federal."
"Art. 149. O funcionário será aposentado com proventos do último nível de vencimento do cargo que ocupa, ou, quando já localizado nesse nível, com proventos aumentados em vinte por cento, desde que o seu tempo de permanência no cargo seja superior a cinco anos.
Parágrafo único. Nos casos em que o tempo de permanência seja inferior ao previsto, os proventos corresponderão ao vencimento efetivamente percebido pelo funcionário."
"Art. 150. Os proventos serão calculados com base no disposto no artigo anterior, sendo que ao resultado serão somados os adicionais por tempo de serviço, o salário-família e outras vantagens concedidas em caráter permanente.
Parágrafo único. À medida que forem cessando as condições de dependência, o salário-família será deduzido dos proventos a que fizer jus o inativo."
"Art. 153. O provento de aposentadoria será revisto, na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do funcionário em atividade."


Art. 2º Os cargos e empregos a seguir especificados, integrantes dos Planos de Cargos e de Empregos, instituídos pelas Leis Municipais nºs 2.692/76 e 3.483/82, passam a vigorar com as seguintes redações:
   A) LEI Nº 2.692/76

Código
Categorias Funcionais
de Cargos
Nível de Vencimento
AD10
Assistente Administrativo
14
27 a 36
AD11
Oficial Administrativo
65
16 a 26
TA10
Inspetor Fiscal I
10
27 a 36
TA11
Inspetor Fiscal II
16
16 a 26
TA20
Tesoureiro
03
27 a 36
TA21
Tesoureiro Auxiliar
04
16 a 26
NM10
Técnico em Contabilidade I
04
27 a 36
NM11
Técnico em Contabilidade II
10
16 a 26
NM20
Topógrafo I
03
27 a 36
NM21
Topógrafo II
09
13 a 26
NM30
Desenhista I
03
27 a 36
NM31
Desenhista II
09
13 a 26
NM60
Inspetor de Saneamento
05
20 a 36
NM80
Programador
04
27 a 36
NM81
Operador
04
16 a 26
NS00
Advogado
10
22 a 36
NS10
Engenheiro
05
22 a 36
NS30
Cirurgião Dentista
02
22 a 36
NS40
Assistente Social
05
22 a 36
NS50
Economista
05
22 a 36
NS60
Bibliotecário
02
22 a 36
NS70
Sociólogo
05
22 a 36
NS80
Contador
03
22 a 36
NS90
Técnico em Administração
05
22 a 36
NS91
Assistente
10
22 a 36
NS100
Psicólogo
02
22 a 36


      B) LEI Nº 3.483/82

PARTE I

Código
Categorias Profissionais
de Empregos
Nível Salarial
A40
Administrador de Serviços
29
12 a 34
U10
Engenheiro
14
20 a 38
U20
Arquiteto
03
20 a 38
U30
Médico
01
20 a 38
U40
Revisor de Textos
01
20 a 34


PARTE II

Código
Categorias Profissionais
de Empregos
Nível Salarial
AF10
Assistente Administrativo
03
20 a 37
AF70
Agente Administrativo
195
08 a 28
UN10
Assistente Social
08
20 a 34
UN20
Psicólogo
03
20 a 34
UN50
Pesquisador
01
20 a 34


Art. 3º A Tabela II, Anexo V, da Lei nº 2.763/77, as Tabelas de Salários, Partes I e II, Anexo II, da Lei nº 3.483/82, a Tabela I, Anexo III, da Lei nº 3.195/80, e as Tabelas de Salários, Partes I e II, da Lei nº 3.489/82, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo I, desta Lei.
   Parágrafo único. Os valores de vencimentos e salários fixados nas tabelas de que trata este artigo estão atualizados com os percentuais de reajustes autorizados pelas Leis Municipais nºs 4.341/89, artigo 3º, letra "a", e nº 2.692/76, artigo 169, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 4.341/89.

Art. 4º Para adequar a situação dos servidores ao disposto nesta Lei, ficam o Executivo e o Legislativo autorizados a proceder ao respectivo enquadramento.
   § 1º O servidor será enquadrado no grau de valor equivalente ou no superior mais próximo ao que percebe à data desta Lei.
   § 2º O disposto neste artigo se aplica aos funcionários inativos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1989.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 26 de dezembro de 1989.


Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Haroldo Marçal
SECRETÁRIO GERAL

Ary de Oliveira
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 278/89
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL


ANEXO ÚNICO
ANEXO V

(LEI Nº 2.763/77)
PLANO DE RETRIBUIÇÃO
TABELA DE VENCIMENTOS
TABELA II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO (AD); TRIBUTAÇÃO; ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (TA); OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO (NM); E OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR (NS).

NÍVEIS
GRAUS PROGRESSIVOS
A - NCz$
B - NCz$
C - NCz$
01

700,28

717,68

731,29

02

744,75

762,37

776,14

03

790,33

807,80

822,23

04

828,67

835,91

852,60

05

870,30

890,60

907,46

06

928,15

947,83

968,17

07

989,26

1.013,78

1.033,85

08

1.057,17

1.082,03

1.108,81

09

1.132,63

1.160,30

1.187,64

10

1.215,62

1.245,88

1.273,12

11

1.303,42

1.337,87

1.369,10

12

1.400,53

1.433,98

1.471,10

13

1.505,36

1.543,64

1.580,49

14

1.618,03

1.659,83

1.700,69

15

1.741,55

1.785,87

1.833,44

16

1.878,39

1.929,85

1.977,56

17

2.024,88

2.079,15

2.151,57

18

2.185,94

2.243,97

2.301,74

19

2.360,22

2.425,19

2.486,31

20

2.551,64

2.623,99

2.692,35

21

2.760,35

2.835,25

2.910,53

22

2.986,19

3.067,99

3.149,74

23

3.232,03

3.324,34

3.413,07

24

3.501,95

3.600,42

3.696,74

25

3.871,84

3.901,65

4.011,36

26

4.116,99

4.233,72

4.349,74

27

4.455,43

4.563,70

4.674,59

28

4.788,18

4.904,53

5.023,71

29

5.145,78

5.270,83

5.398,90

30

5.530,09

5.664,47

5.802,11

31

5.943,10

6.087,51

6.235,43

32

6.383,95

6.542,15

6.701,12

33

6.863,95

7.030,74

7.201,59

34

7.376,59

7.555,84

7.739,45

35

7.927,52

8.122,21

8.319,58

36

8.521,74

8.728,82

8.940,93



ANEXO II

(LEI Nº 3.483/82)
TABELA DE SALÁRIOS
PARTE I

NÍVEIS
GRAUS PROGRESSIVOS
A - NCz$
B - NCz$
C - NCz$
01

2,06878

2,49162

2,54203

02

2,60647

2,66899

2,72343

03

2,78663

2,84955

2,91223

04

2,98788

3,05690

3,12870

05

3,20022

3,27890

3,35673

06

3,44193

3,48290

3,52247

07

3,61195

3,69884

3,79437

08

3,88995

3,99944

4,08718

09

4,19575

4,29657

4,40366

10

4,52508

4,64229

4,76467

11

4,89096

5,02061

5,14850

12

5,27960

5,42286

5,56857

13

5,70939

5,86982

6,02636

14

6,19951

6,36075

6,53100

15

6,70539

6,89222

7,07942

16

7,27486

7,46623

7,67903

17

7,89563

8,11151

8,33482

18

8,56733

8,80341

9,05414

19

9,30354

9,56409

9,83232

20

10,10845

10,39993

10,68466

21

11,11359

11,30025

11,61646

22

11,94950

12,29215

12,63893

23

13,00537

13,37329

13,76159

24

14,15603

14,56157

14,98451

25

15,40839

15,85489

16,31826

26

16,82994

17,26618

17,76649

27

18,28193

18,81202

19,36132

28

19,91665

20,49915

21,09562

29

21,70968

22,55036

23,21331

30

23,88642

24,57047

25,29019

31

25,90474

26,53422

27,17900

32

27,83945

28,51594

29,20887

33

29,91864

30,64566

31,39034

34

32,15312

32,93444

33,73474

35

34,55449

35,39416

36,25423

36

37,13520

38,03758

38,96189

37

39,90866

40,87844

41,87178

38

42,88926

43,93146

44,99899



ANEXO II

(LEI Nº 3.483/82)
TABELA DE SALÁRIOS
PARTE II

NÍVEIS
GRAUS PROGRESSIVOS
A - NCz$
B - NCz$
C - NCz$
01

2,92491

2,98788

3,05377

02

3,10733

3,17294

3,23586

03

3,29585

3,36990

3,42660

04

3,45588

3,48290

3,56040

05

3,62951

3,71397

3,78403

06

3,87243

3,94755

4,04108

07

4,13245

4,22821

4,31692

08

4,40366

4,50671

4,62712

09

4,72214

4,83754

4,95377

10

5,06258

5,18984

5,30919

11

5,43714

5,57755

5,70832

12

5,83798

5,97445

6,13324

13

6,27489

6,43914

6,59066

14

6,74775

6,91669

7,08980

15

7,25716

7,44272

7,64091

16

7,83310

8,04176

8,24101

17

8,43979

8,66497

8,96708

18

9,10891

9,35496

9,59931

19

9,84068

10,10845

10,37211

20

10,63457

10,93545

11,16287

21

11,50169

11,81798

12,13380

22

12,44047

12,79675

13,13572

23

13,46697

13,85325

14,22803

24

14,59882

15,00568

15,40839

25

16,13876

16,25635

16,71273

26

17,16229

17,64256

18,12898

27

18,56951

19,02074

19,48294

28

19,95637

20,44130

20,93802

29

21,44681

21,96796

22,50178

30

23,04857

23,60865

24,18234

31

24,76997

25,37188

25,98841

32

26,61992

27,26678

27,92936

33

28,60804

29,30321

30,01527

34

30,74464

31,49173

32,25697

35

33,04081

33,84370

34,66610

36

35,50848

36,37133

37,25515



ANEXO III

(LEI Nº 3.195/80)
PLANO DE RETRIBUIÇÃO
TABELA I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E FUNÇÕES DE NATUREZA TÉCNICO-ESPECIALIZADA

 
GRAUS PROGRESSIVOS
NÍVEIS
A - NCz$
B - NCz$
C - NCz$
01

700,28

717,68

731,29

02

744,75

762,37

776,14

03

790,33

807,80

822,23

04

828,67

835,91

852,60

05

870,30

890,60

907,46

06

928,15

947,83

968,17

07

989,26

1.013,78

1.033,85

08

1.057,17

1.082,03

1.108,81

09

1.132,63

1.160,30

1.187,64

10

1.215,62

1.245,88

1.273,12

11

1.303,42

1.337,87

1.369,10

12

1.400,53

1.433,98

1.471,10

13

1.505,36

1.543,64

1.580,49

14

1.618,03

1.659,83

1.700,69

15

1.741,55

1.785,87

1.833,44

16

1.878,39

1.929,85

1.977,56

17

2.024,88

2.079,15

2.151,57

18

2.185,94

2.243,97

2.301,74

19

2.360,22

2.425,19

2.486,31

20

2.551,64

2.623,99

2.692,35

21

2.760,35

2.835,25

2.910,53

22

2.986,19

3.067,99

3.149,74

23

3.232,03

3.324,34

3.413,07

24

3.501,95

3.600,42

3.696,74

25

3.871,84

3.901,65

4.011,36

26

4.116,99

4.233,72

4.349,74

27

4.455,43

4.563,70

4.674,59

28

4.788,18

4.904,53

5.023,71

29

5.145,78

5.270,83

5.398,90

30

5.530,09

5.664,47

5.802,11

31

5.943,10

6.087,51

6.235,43

32

6.386,95

6.542,15

6.701,12

33

6.863,95

7.030,74

7.201,59

34

7.376,59

7.555,84

7.739,45

35

7.927,52

8.122,21

8.319,58

36

8.521,74

8.728,82

8.940,93



ANEXO II

(LEI Nº 3.489/83)
TABELA DE SALÁRIOS
MENSALISTAS
PARTE I

NÍVEIS

GRAUS PROGRESSIVOS

A - NCz$

B - NCz$

C - NCz$

01

700,28

717,68

731,29

02

744,75

762,37

776,14

03

790,33

807,80

822,23

04

828,67

835,91

852,60

05

870,30

890,60

907,46

06

928,15

947,83

968,17

07

989,26

1.013,78

1.033,85

08

1.057,17

1.082,03

1.108,81

09

1.132,63

1.160,30

1.187,64

10

1.215,62

1.245,88

1.273,12

11

1.303,42

1.337,87

1.369,10

12

1.400,53

1.433,98

1.471,10

13

1.505,36

1.543,64

1.580,49

14

1.618,03

1.659,83

1.700,69

15

1.741,55

1.785,87

1.833,44

16

1.878,39

1.929,85

1.977,56

17

2.024,88

2.079,15

2.151,57

18

2.185,94

2.243,97

2.301,74

19

2.360,22

2.425,19

2.486,31

20

2.551,64

2.623,99

2.692,35

21

2.760,35

2.835,25

2.910,53

22

2.986,19

3.067,99

3.149,74

23

3.232,03

3.324,34

3.413,07

24

3.501,95

3.600,42

3.696,74

25

3.871,84

3.901,65

4.011,36

26

4.116,99

4.233,72

4.349,74

27

4.455,43

4.563,70

4.674,59

28

4.788,18

4.904,53

5.023,71

29

5.145,78

5.270,83

5.398,90

30

5.530,09

5.664,47

5.802,11

31

5.943,10

6.087,51

6.235,43

32

6.386,95

6.542,15

6.701,12

33

6.863,95

7.030,74

7.201,59

34

7.376,59

7.555,84

7.739,45

35

7.927,52

8.122,21

8.319,58

36

8.521,74

8.728,82

8.940,93

37

9.158,19

9.380,73

9.608,68

38

9.842,17

10.081,33

10.326,31



ANEXO II

(LEI Nº 3.489/82)
TABELA DE SALÁRIOS
MENSALISTAS
PARTE II

NÍVEIS

GRAUS PROGRESSIVOS

A - NCz$

B - NCz$

C - NCz$

01

497,04

597,17

610,36

02

624,10

638,65

653,01

03

667,76

683,79

699,61

04

715,78

733,33

750,36

05

767,99

787,15

806,83

06

825,67

835,48

845,04

07

865,87

887,92

910,28

08

933,12

957,10

980,81

09

1.006,31

1.031,24

1.058,29

10

1.085,31

1.113,51

1.142,44

11

1.172,34

1.203,14

1.234,54

12

1.267,26

1.300,14

1.335,30

13

1.371,67

1.407,78

1.446,24

14

1.485,65

1.525,16

1.566,94

15

1.609,69

1.652,91

1.698,68

16

1.745,46

1.793,06

1.842,90

17

1.893,45

1.945,82

2.000,06

18

2.055,37

2.112,54

2.172,55

19

2.232,03

2.294,82

2.359,77

20

2.425,73

2.493,84

2.564,50

21

2.666,82

2.711,74

2.788,76

22

2.867,56

2.949,85

3.033,50

23

3.120,70

3.209,58

3.302,52

24

3.396,15

3.494,54

3.594,67

25

3.697,75

3.805,03

3.914,38

26

4.037,85

4.143,51

4.263,81

27

4.387,14

4.514,10

4.645,31

28

4.779,42

4.919,02

5.061,82

29

5.209,21

5.411,77

5.570,76

30

5.732,87

5.895,94

6.067,24

31

6.214,67

6.365,68

6.520,36

32

6.678,80

6.841,09

7.007,32

33

7.177,60

7.352,01

7.530,66

34

7.713,65

7.901,09

8.093,08

35

8.289,74

8.491,18

8.697,51

36

8.908,86

9.125,34

9.347,08