A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A Lei Municipal nº 4.382, de 14 de dezembro de 1989, fica acrescida de dispositivo, com a seguinte redação:

"Art. 10. A alienação dos lotes dependerá, sempre, de prévia avaliação, a cargo da Comissão Permanente de Avaliação de Bens do Município, cujos laudos serão anexados aos respectivos processos."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 27 de dezembro de 1989.


Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Haroldo Marçal
SECRETÁRIO GERAL

Ismael Mologni
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Hermas de Melo
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

Ref.:
Projeto de Lei nº 285/89
Autor: AUTOR EXECUTIVO