A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, no percentual de 25,68% (vinte e cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em três parcelas de 7,919% (sete inteiros e novecentos e dezenove milésimos por cento), nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1990.
   § 1º O percentual de reajuste estabelecido é remanescente do índice de Preços ao Consumidor acumulado no período de maio de 1988 a abril de 1989, com a utilização do índice de 70,28% (setenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento) fixado para o mês de janeiro, necessário ao fechamento da data-base ocorrida em maio de 1989.
   § 2º As parcelas do reajuste de que trata este artigo serão concedidas cumulativamente com os reajustes mensais previstos no artigo 169, parágrafos, da Lei Municipal nº 2.692/76, artigo 195, da Lei Municipal nº 3.964/87, e letra "b" do artigo 3º, da Lei Municipal nº 4.341/89, e não serão objetos de quaisquer compensações futuras.

Art. 2º O reajuste previsto no artigo anterior aplica-se:
   a) aos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   b) às tabelas de gratificações a que aludem os artigos 181 e 125, das Leis Municipais nºs 2692/76 e 3964/87, respectivamente;
   c) às pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   d) aos salários dos empregados da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF, da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo - AMETUR, do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON e do Serviço Municipal de Saúde; e
   e) aos valores dos símbolos dos cargos comissionados constantes da Lei nº 1984/71.

Art. 3º O Executivo e o Legislativo expedirão os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 27 de dezembro de 1989.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Haroldo Marçal
SECRETÁRIO GERAL

Ary de Oliveira
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 289/89
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL