A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PRESIDENTE, nos termos do § 7º do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte
LEI:
"Art. 30. O pessoal afastado do efetivo exercício do magistério deverá manifestar-se pelo retorno ao mesmo.
Art. 31. Desde que se manifestem pelo retorno, os professores e supervisores de ensino serão submetidos a um processo de qualificação e treinamento, a ser estabelecido pela Secretaria de Educação e Cultura, com a finalidade de apurar as reais condições, de cada um, para o exercício de funções inerentes ao Magistério."
SALA DAS SESSÕES, 07 de maio de 1990.
José Antônio Tadeu Felismino
PRESIDENTE
Iracema de Mello Mangoni
1ª SECRETÁRIA
Ref.
Projeto de Lei nº 32/90