A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º É o Executivo Municipal autorizado a conceder, a contar de 1º de março de 1990, progressão funcional aos funcionários efetivos regidos pela Lei nº 2.692/76, promoção aos servidores regidos pela C.L.T., sujeitos ao quadro de pessoal fixado na Lei 3.483/82, e, através do avanço horizontal, promoção aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, instituído pela Lei nº 3.964/87.
   § 1º A Progressão Funcional e as Promoções de que tratam este artigo serão concedidas no corrente exercício, tomando-se por base, unicamente, o tempo de serviço público municipal local e se darão mediante a elevação do servidor em até 04 (quatro) graus progressivos, dentro das respectivas tabelas de vencimentos e salários, conforme se especifica:

Tempo de Serviço do servidor em 28 de fevereiro de 1990 - Prog./ Prom.

De 06 meses até 3 anos e 6 meses
01 grau
Mais de 03 anos e 06 meses até 7 anos e 06 meses
02 graus
Mais de 07 anos e 06 meses até 11 anos e 06 meses
03 graus
Mais de 11 anos e 06 meses
04 graus
   § 2º A progressão ou promoção dos servidores que ultrapassarem ou já tenham ultrapassado os últimos níveis das respectivas categorias funcionais ou profissionais, serão feitas mediante a aplicação do percentual de 2,40% (dois inteiros e quarenta centésimos por cento) por grau progressivo.
   § 3º A majoração prevista no parágrafo anterior será reajustada nas mesmas épocas e percentuais dos aumentos que se verificarem sobre as respectivas tabelas de vencimentos ou salários, e concedida até que a criação de novos níveis e graus progressivos possa a absorvê-la.

Art. 2º À vista do disposto no artigo anterior, fica dispensada a aplicação no corrente exercício, do disposto nos artigos 66 a 71 e 73 da Lei nº 2.692/76, e parágrafo 3º, parte final, do artigo 28, da Lei nº 3.964/87.

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a reajustar em 6,88% (seis inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de março de 1990, os valores:
   a) da tabela de salários dos professores da 5ª à 8ª série;
   b) dos símbolos dos cargos comissionados constantes das Leis 1.984/71 e 3.195/80;
   c) da Tabela I, do Anexo V, da Lei nº 2.763/77;
   d) da Tabela I, Anexo IV, da Lei nº 2.766/77 e;
   e) dos proventos dos funcionários inativos da Administração Direta do Município, na forma estabelecida no parágrafo 1º, letra "b" do artigo 153 da Lei nº 2.692/76, incluído pelo artigo 3º da Lei nº 4.265/89.
   § 1º Este reajuste é concedido cumulativamente com os previstos pelas Leis nºs 4.341/89, artigos 1º e , e 4.404/89.
   § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários inativos do Legislativo e da CAPSML e às pensões pagas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML.

Art. 4º As disposições previstas no artigo 1º e §§ desta Lei, aplicam-se à CAPSML, à ACESF, à AMETUR, ao PAVILON, ao Serviço Municipal de Saúde e à Câmara Municipal.

Art. 5º O artigo 149, da Lei Municipal 2.692/76, com alteração dada pela Lei nº 4.397/89, passa a vigorar com a redação abaixo, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1989:

"Art. 149. O funcionário será aposentado com proventos do último nível de vencimentos do cargo que ocupa, ou quando já localizado nesse nível, com proventos aumentados em 20% (vinte por cento).
§ 1º Nos casos em que o tempo de permanência seja inferior ao previsto, os proventos corresponderão ao vencimento efetivamente percebido pelo funcionário.
§ 2º O optante pelo vencimento de Cargo em Comissão fica equiparado, para o efeitos deste artigo ao funcionário localizado no último nível de vencimento do cargo ocupado."


Art. 6º (Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.626, de 11.01.1991 - Pub. FL 15.01.1991.)

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 29 de maio de 1990.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Wilson Mandelli
SECRETÁRIO GERAL

Ary de Oliveira
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS

Ref.:
Projeto de Lei nº 33/90
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovada na forma da Emenda Substitutiva nº 01/90.