A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a aplicar aos servidores municipais, da Administração Direta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, os dispositivos contidos no "caput" do artigo 187, da Lei nº 2.692/76, e os da Lei nº 4.270/89.

Art. 2º A letra "c", do artigo 10, da Lei nº 2.763/77, modificada pelas Leis nºs 2.852/77 e 3.212/80, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...
c) Terceiro nível hierárquico (FG-3) destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Seção e Serviço."


Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 30 de maio de 1990.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Wilson Mandelli
SECRETÁRIO GERAL

Ary de Oliveira
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 57/90
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL.