A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, no percentual de 23% (vinte e três por cento), em uma única parcela, a partir de 01 de junho de 1990.
   Parágrafo único. Este reajuste é considerado antecipação salarial, para efeito da data-base.

Art. 2º O reajuste previsto no artigo anterior aplica-se:
   a) aos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   b) às tabelas de gratificações a que aludem os artigos 181 e 125 das Leis Municipais nºs 2.692/76 e 3.964/87, respectivamente;
   c) às pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   d) aos salários dos empregados da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF, da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo - AMETUR, do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON e do Serviço Municipal de Saúde; e
   e) aos valores dos símbolos dos cargos comissionados constantes da Lei nº 1.984/71.

Art. 3º O Executivo e o Legislativo expedirão os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 01 de junho de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 02 de julho de 1990.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Wilson Mandelli
SECRETÁRIO GERAL

Ary de Oliveira
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 109/90
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL