A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, nas seguintes bases:
   a) reajuste de 12,92% (doze inteiros e noventa e dois centésimos por cento), referente ao IPC de julho, a vigorar para o mês de agosto de 1990, e
   b) percentual igual ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC), do mês anterior, acrescido de 2% (dois por cento), cumulativamente, nos meses de setembro a dezembro de 1990.
   Parágrafo único. Este reajuste é considerado antecipação salarial, para efeito da data-base.

Art. 2º O reajuste previsto no artigo anterior aplica-se:
   a) aos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   b) às tabelas de gratificações a que aludem os artigos 181 e 125 das Leis Municipais nºs 2.692/76 e 3.964/87, respectivamente;
   c) às pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   d) aos salários dos empregados da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF, da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo - AMETUR, do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON e do Serviço Municipal de Saúde; e
   e) aos valores dos símbolos dos cargos comissionados constantes da Lei nº 1.984/71.

Art. 3º (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 7.349, de 06.04.1998 - Pub. JOML 06.04.1998.)

Art. 4º A cesta básica é extensiva:
   a) aos funcionários inativos do Executivo, do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   b) aos pensionistas da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   c) aos funcionários do Legislativo;
   d) aos servidores da CAPSML, ACESF, AMETUR, PAVILON e Serviço Municipal de Saúde e
   e) aos ocupantes de cargos comissionados;
   f) aos músicos, servidores públicos ou não, da Banda de Música Municipal de Londrina.

Art. 5º A cesta básica será concedida na forma de "ticket", emitido de forma a assegurar sua confiabilidade e segurança e será trocado por alimentos nos estabelecimentos conveniados.
   Parágrafo único. É o Executivo autorizado a firmar convênios com estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, cuja publicação de chamamento dos interessados será procedida durante 3 (três) dias consecutivos no órgão oficial do Município, sendo livre a escolha do servidor, entre os conveniados.

Art. 6º É o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, em uma ou mais vezes, Créditos Adicionais Suplementares até a quantia de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para reforço das dotações que se verificarem insuficientes, em razão do reajuste previsto no artigo 1º desta Lei

Art. 7º É, ainda, o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, em uma ou mais vezes, um Crédito Adicional Especial da importância de até Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), destinado à realização das despesas previstas no artigo 3º desta Lei.

Art. 8º Como recurso para a abertura dos créditos aludidos nesta Lei, o Executivo utilizar-se-á de um ou mais dos previstos nos incisos II e III, parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 9º A classificação das despesas será formalizada através de ato próprio do Executivo, na forma do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 4.320/64.

Art. 10. O Executivo consignará, nos orçamentos dos próximos exercícios, dotação para fazer face às despesas da cesta básica autorizada por esta Lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 27 de agosto de 1990.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Hermas de Melo
SECRETÁRIO GERAL

Haroldo Marçal
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Léo de Judá Barbosa
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

Ismael Mologni
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.:
Projeto de Lei nº 168/90
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL