A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O item II do artigo 164 da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 164. ...
I - ...
II - Em 2 (dois) anos, nos demais casos."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 18 de setembro de 1990.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Hermas de Melo
SECRETÁRIO GERAL

Haroldo Marçal
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS

Ref.:
Projeto de Lei nº 149/90
Aprovado na Forma do Substitutivo nº 01/90.