A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Passam o "caput" e o § 1º do artigo 85, da Lei nº 281, de 26 de outubro de 1955 a ter a seguinte redação, acrescidos de novo parágrafo.

"Art. 85. Na faixa superior das edificações serão permitidas construções, em balanço, formando recintos fechados ou abertos de, no máximo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, desde que a soma de suas projeções, sobre o plano paralelo à frente, não exceda a 2/3 (dois terços) da fachada de cada pavimento.
§ 1º Nos prédios que apresentarem várias frentes, cada uma delas será considerada isoladamente.
§ 2º ...
§ 3º Os balanços deverão obedecer ao recuo mínimo de 1,50m (um metro e meio) das divisas."


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 29 de outubro de 1990.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Hermas de Melo
SECRETÁRIO GERAL

Wilson Mandelli
SECRETÁRIO DE URBANISMO, OBRAS E VIAÇÃO

Léo de Judá Barbosa
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO


Ref.:
Projeto de Lei nº 77/90
Aprovado na Forma do Substitutivo nº 01/90.