A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica aprovada a Planta de Valores, para efeito de apuração do valor venal dos imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, no exercício de 1991, constante do mapa anexo, cujos valores correspondem ao BTN do mês de junho/90, a ser atualizado pelo BTN, ou outro índice que venha substituí-lo, até 31 de dezembro de 1990.
   § 1º Os valores constantes da Planta de Valores terão no exercício de 1991, uma redução de 30% (trinta por cento) para efeito de lançamento do Imposto Predial Urbano - IPU - e Imposto Territorial Urbano - ITU -, excluídas as taxas agregadas.
   § 2º A planta será publicada no órgão oficial e afixada na Prefeitura, no quadro próprio de Editais, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 2º O valor do terreno, para efeito do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será obtido através do produto de sua área pelo valor do metro quadrado e a aplicação dos fatores de pedologia, topografia, situação e gleba, conforme constam a seguir:

I - FATOR PEDOLOGIA

O fator pedologia, referido pela sigla P, consiste na variação de 0,80 (zero vírgula oitenta) a 1,00 (um), atribuído ao terreno, através da seguinte tabela:

Pedologia do Terreno
Coeficiente
normal
1,00
rochoso
0,90
inundável
0,85
alagado
0,80
combinação dos demais
0,80

II - FATOR TOPOGRAFIA

O fator topografia, referido pela sigla T, consiste na variação de 0,90 (zero vírgula noventa) a 1,00 (um), atribuído ao terreno, através da seguinte tabela:

Topografia do Terreno
Coeficiente
plano
1,00
ondulação acentuada
0,95
aclive superior a 30%
0,95
declive superior a 20%
0,90

III - FATOR SITUAÇÃO

O fator situação, referido pela sigla S, consiste na variação de 0,80 (zero vírgula oitenta) a 1,00 (um), atribuído ao terreno, conforme sua situação dentro da quadra. O coeficiente de situação será obtido através da seguinte tabela:

Situação do Terreno
Coeficiente
encravado/vilas
0,80
demais
1,00

IV - FATOR GLEBA

O fator gleba, referido pela sigla G, será aplicado aos imóveis cuja área excede a 10.000 (dez mil) metros quadrados, na seguinte forma:

Fator Gleba
Coeficiente
área até 10.000m²
1,00
no que exceder a 10.000m²
0,50

   Parágrafo único. Nos terrenos com duas ou mais testadas, o valor por metro quadrado será apurado com base na média ponderada dos valores atribuídos a cada testada.

Art. 3º Ficam, ainda, aprovados os valores básicos por metro quadrado de construção, conforme se discrimina, para efeitos de apuração dos valores venais dos imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano.

Tipo de construção
Valor por m²
I - casa

Cr$ 19.000,00

II - apartamento

Cr$ 28.000,00

III - sala/conjunto

Cr$ 16.500,00

IV - loja

Cr$ 19.000,00

V - subsolo

Cr$ 12.000,00

VI - galpão

Cr$ 5.000,00

VII - telheiro

Cr$ 3.500,00

VIII - indústria

Cr$ 14.000,00

IX - especial

Cr$ 30.000,00


   § 1º Sobre os valores contidos neste artigo, serão aplicadas as seguintes reduções, em função da localização do imóvel:
      a) 50% (cinqüenta por cento) nos imóveis, cujos terrenos atinjam o valor de até Cr$ 230,00 por metro quadrado;
      b) 40% (quarenta por cento) nos terrenos de Cr$ 231,00 a Cr$ 370,00;
      c) 35% (trinta e cinco por cento) nos terrenos de Cr$ 371,00 a Cr$ 500,00;
      d) 30% (trinta por cento) nos terrenos de Cr$ 501,00 a Cr$ 630,00;
      e) 20% (vinte por cento) nos terrenos de Cr$ 631,00 a Cr$ 750,00;
      f) 10% (dez por cento) nos terrenos de Cr$ 751,00 a Cr$ 880,00.
   § 2º As construções de madeira terão redução de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os valores previstos no "caput" deste artigo.

Art. 4º O valor da edificação será produto da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrado, correspondente ao tipo de construção, com aplicação dos fatores corretivos, como segue:

I - CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO

A categoria de edificação será determinada pela soma dos pontos obtidos, em função das características da edificação, equivalente à somatória a um percentual do valor básico do preço por metro quadrado de construção. As características e os pontos equivalentes são expressos na Tabela de Parâmetro, anexa a esta Lei, dela fazendo parte integrante.

II - FATOR CONSERVAÇÃO

O fator conservação, referido pela sigla C, consiste na variação de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco) a 1,00 (um), aplicado à construção, conforme seu estado de conservação, na seguinte forma:

Estado de Conservação
Coeficiente
novo/ótimo
1,00
bom
0,95
regular
0,85
mau
0,75

III - FATOR SITUAÇÃO DA UNIDADE

O fator situação da unidade, referido pela sigla SU, consiste na variação de 0,90 (zero vírgula noventa) a 1,00 (um), atribuídos às unidades em condomínio, em função de sua situação de frete ou fundos do edifício, na seguinte forma:

Situação da Unidade
Coeficiente
frente
1,00
fundos
0,90

IV - FATOR PADRÃO DO EDIFÍCIO

O fator padrão do edifício, referido pela sigla FPE, consiste na variação de 0,50 (zero vírgula cinqüenta) a 1,00 (um), atribuído às unidades em condomínios, em função do padrão do edifício, na seguinte forma:

Padrão do Edifício
Coeficiente
Superior - fino acabamento, com uma ou mais garagens para cada apartamento, "hall" de entrada amplo com mármore, granito ou outros pisos de fino acabamento, sacadas, ou estilo arquitetônico e elevadores de serviço e social
1,00
Médio - bom acabamento, "hall" de entrada não amplo, com recepção, uma garagem por apartamento
0,85
Regular - acabamento regular, com ou sem garagens em número inferior aos apartamentos, com ou sem elevadores antigos, com ou sem "hall" de entrada pequeno
0,70
Inferior - acabamento inferior, edificação antiga, com ou sem elevadores e sem garagem
0,50

Art. 5º As edificações servidas por escadas rolantes, ar condicionado central, elevador, piscina e apartamento de cobertura, além dos fatores corretivos definidos no artigo anterior, terão, ainda, os seguintes coeficientes:

Equipamento
Coeficiente
ar condicionado central
1,10
escada rolante
1,10
apartamento de cobertura
1,15
piscina de até 50m²
1,05
de 50 a 100m²
1,10
acima de 100m²
1,20

   Parágrafo único. Os fatores acima serão aplicados cumulativamente.

Art. 6º O valor venal que servirá de base para o lançamento do Imposto Predial será obtido pela soma do valor de edificação e do terreno.

Art. 7º Os imóveis sujeitos à aplicação de progressividade, conforme previsto no artigo 13, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 3.629/83, alterado pela Lei nº 3.844/85, são aqueles localizados na Zona Urbana Classes A e B, servidos de pavimentação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 05 de dezembro de 1990.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Hermas de Melo
SECRETÁRIO GERAL

Ismael Mologni
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.:
Projeto de Lei nº 257/90
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL


CARACTERIZAÇÃO

TIPO
CASA
APTO
SALA/CONJ.
LOJA
SUBSOLO
GALPÃO
TELHEIRO
INDÚSTRIA
ESPECIAL
?? POR M² DE CONSTRUÇÃO
45.592,82
67.189,42
39.593,76
45.592,82
28.795,47
11.998,11
8.398,68
33.594,71
71.988,6?
??MADEIRA TIJOLO CONCRETO METÁLICA
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04
04
04
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18
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17
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30
23
30
30
23
30
23
??SEM MADEIRA TIJOLO CONCRETO ESPECIAL
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??SEM MADEIRA FERRO ALUMÍNIO ESPECIAL
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04
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04
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04
??PALHA/ZINCO/CAVACO TELHA AMIANTO LAJE ESPECIAL
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??SEM REBOCO MASSA FINA/CORRIDA CERÂMICA/PEDRA ESPECIAL/MÁRMORE, ETC.
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09
??SEM CAIAÇÃO PLÁSTICA/PVA ÓLEO ESPECIAL
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03
??SEM REBOCO MASSA FINA/CORRIDA CERÂMICA ESP/MAD/MÁRMORE, ETC.
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11
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09
11
11
11
??SEM CAIAÇÃO PLÁSTICA/PVA ÓLEO ESPECIAL
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04
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04
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04
05
05
05
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05
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05
05
05
??SEM MADEIRA CHAPAS LAJE ESPECIAL/GESSO
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03
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06
06
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06
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06
06
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06
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06
03
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10
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06
10
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07
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04
07
08
08
08
08
08
08
08
05
08

CARACTERIZAÇÃO

TIPO
CASA
APTO
SALA/CONJ.
LOJA
SUBSOLO
GALPÃO
TELHEIRO
INDÚSTRIA
ESPECIAL
?? POR M² DE CONSTRUÇÃO
19.000,00
28.000,00
16.500,00
19.000,00
12.000,00
5.000,00
3.500,00
14.000,00
30.000,00
??MADEIRA TIJOLO CONCRETO METÁLICA
03
04
04
04
04
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20
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20
27
18
10
17
20
23
26
30
23
30
30
23
30
23
??SEM MADEIRA TIJOLO CONCRETO ESPECIAL
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05
05
05
05
05
05
05
05
07
07
07
07
07
07
07
07
07
08
08
08
08
08
08
08
08
08
09
09
09
09
09
09
09
09
09
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03
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04
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04
04
04
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05
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08
08
08
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07
07
07
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07
07
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08
08
08
08
06
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09
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09
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03
03
03
03
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??SEM REBOCO MASSA FINA/CORRIDA CERÂMICA ESP/MAD/MÁRMORE, ETC.
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11
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??SEM CAIAÇÃO PLÁSTICA/PVA ÓLEO ESPECIAL
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04
04
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05
05
05
05
04
05
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05
??SEM MADEIRA CHAPAS LAJE ESPECIAL/GESSO
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00
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00
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04
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04
04
04
04
04
04
04
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03
03
03
03
03
03
03
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05
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06
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06
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06
06
??SEM APARENTE SEMI/EMBUTIDA EMBUTIDA ESPECIAL
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??SEM EXTERNA INTERNA DUAS INTERNAS MAIS DE DUAS INTERNAS
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??TERRA TIJOLO/CIMENTO MADEIRA TACO/CERÂMICA ESPECIAL
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