A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, ao artigo 87, da Lei nº 281, de 26 de outubro de 1955, com a seguinte redação:

"Art. 87. ...
§ 1º A Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação fará vistorias anuais em edifícios que possuam marquises sobre vias públicas, construídos há mais de cinco anos, ou quando sobre as marquises adicionar-se carregamentos não previstos pelas normas técnicas, exigindo dos responsáveis pelos mesmos, que apresentam laudo técnico garantindo sua segurança.
§ 2º Constatada qualquer irregularidade ou perigo, a Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação notificará os responsáveis para que procedam aos reparos necessários nas mesmas, com prazo estipulado de 30 (trinta) dias para início das obras.
§ 3º Vencido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que os responsáveis tenham dado início às obras necessárias, será lavrada multa de 100 (cem) U.F.L.s e novo prazo de 30 (trinta) dias será dado para que se cumpra a nova notificação.
§ 4º Esgotado o período de 60 (sessenta) dias das notificações feitas, a Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação interditará o prédio em que se tenha constatado irregularidade ou perigo, determinando a remoção das marquises e/ou dos carregamentos não previstos pelas normas técnicas, após o que o mesmo poderá ser liberado.
§ 5º A falta de vistoria pela Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação, no prazo fixado no parágrafo 2º, não exime o proprietário do edifício pelos danos que, em decorrência da sua má conservação, ou dos carregamentos não previstos pelas normas técnicas, venham a causar a terceiros."


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 11 de dezembro de 1990.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Hermas de Melo
SECRETÁRIO GERAL

Wilson Mandelli
SECRETÁRIO DE URBANISMO, OBRAS E VIAÇÃO


Ref.:
Projeto de Lei nº 119/90
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/90