A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 87. ...
§ 1º A Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação fará vistorias anuais em edifícios que possuam marquises sobre vias públicas, construídos há mais de cinco anos, ou quando sobre as marquises adicionar-se carregamentos não previstos pelas normas técnicas, exigindo dos responsáveis pelos mesmos, que apresentam laudo técnico garantindo sua segurança.
§ 2º Constatada qualquer irregularidade ou perigo, a Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação notificará os responsáveis para que procedam aos reparos necessários nas mesmas, com prazo estipulado de 30 (trinta) dias para início das obras.
§ 3º Vencido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que os responsáveis tenham dado início às obras necessárias, será lavrada multa de 100 (cem) U.F.L.s e novo prazo de 30 (trinta) dias será dado para que se cumpra a nova notificação.
§ 4º Esgotado o período de 60 (sessenta) dias das notificações feitas, a Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação interditará o prédio em que se tenha constatado irregularidade ou perigo, determinando a remoção das marquises e/ou dos carregamentos não previstos pelas normas técnicas, após o que o mesmo poderá ser liberado.
§ 5º A falta de vistoria pela Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação, no prazo fixado no parágrafo 2º, não exime o proprietário do edifício pelos danos que, em decorrência da sua má conservação, ou dos carregamentos não previstos pelas normas técnicas, venham a causar a terceiros."
Londrina, 11 de dezembro de 1990.
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Hermas de Melo
SECRETÁRIO GERAL
Wilson Mandelli
SECRETÁRIO DE URBANISMO, OBRAS E VIAÇÃO
Ref.:
Projeto de Lei nº 119/90
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/90