A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Esporte Amador, com o objetivo de angariar recursos para o desenvolvimento do esporte amador, por meio da adoção de atletas ou de agremiações em qualquer modalidade olímpica por pessoas físicas ou jurídicas no Município de Londrina.

Art. 2º Para a realização do objetivo preconizado no artigo anterior, o Executivo Municipal instituirá benefícios fiscais às pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em Londrina, que vierem a patrocinar as despesas relacionadas com o desenvolvimento do esporte amador.

Art. 3º Os benefícios fiscais constantes do artigo 2º, desta Lei, realizar-se-ão mediante concessão de descontos sobre os valores de Impostos e Taxas Municipais a serem pagos:
   I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
   II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
   III - Imposto Sobre a Venda de Combustíveis Líquidos e Gasosos;
   IV - Taxa de Licença para Publicidade.

Art. 4º A parte interessada em participar do Programa fará sua inscrição para qualquer um dos projetos esportivos, que terão custos diferenciados.
   § 1º A inscrição será realizada por meio de requerimento dirigido ao Prefeito, podendo o contribuinte se inscrever em mais de um projeto esportivo.
   § 2º O requerimento, os documentos necessários e o projeto esportivo escolhido serão submetidos à avaliação e à aprovação de uma comissão formada pelo Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda, pelo Assessor Municipal dos Desportos e por dois Vereadores indicados pela Câmara Municipal.
   § 3º Após a aprovação, o requerimento será encaminhado ao Prefeito Municipal para homologação e remetido à Secretária de Fazenda para as devidas providências.

Art. 5º A execução dos projetos far-se-á de acordo com contrato específico entre a parte interessada e a Prefeitura do Município de Londrina, com a participação da Assessoria Municipal dos Desportos, em que serão observados os requisitos legais.

Art. 6º Os benefícios fiscais de que trata o artigo 2º, desta Lei, serão concedidos segundo as categorias definidas pela comissão prevista no parágrafo 2º, do artigo 4º, desta Lei, nos seguintes percentuais:

Categorias
Abatimento nos totais a pagar
01
10%
02
20%
03
30%
04
40%
05
50%
06
60%
07
70%


Art. 7º A parte interessada, para a execução do programa, não terá saldo a ser compensado.

Art. 8º Os técnicos da Secretária Municipal de Planejamento e Fazenda poderão determinar a apuração da autenticidade dos documentos e valores que envolvem os benefícios, que poderão ser cancelados, sem prejuízo das aplicações das penalidades cabíveis, principalmente quando encontrados pelo fisco documentos que não mereçam fé, bem como qualquer outra irregularidade.

Art. 9º Havendo interrupção ou suspensão do Programa, por parte do contribuinte, o contrato será rescindido de pleno.

Art. 10. A escolha dos atletas ou de equipes deverá ocorrer por conta dos interessados, porém sob a aprovação prévia da Assessoria Municipal dos Desportos, que avaliará o nível técnico, a saúde, a conduta e outros requisitos pessoais exigidos de um atleta exemplar.
   § 1º O patrocínio de equipe ou de atleta será exclusivo do contribuinte, podendo para tal veicular seu logotipo em que constará obrigatoriamente o nome da cidade de Londrina.
   § 2º No caso de mais de um contribuinte participar de idêntico projeto esportivo, estes terão direitos e obrigações proporcionais.
   § 3º Os atletas e equipes deverão manter índices técnicos determinados pela Assessoria Municipal dos Desportos, sob pena de exclusão do Programa.

Art. 11. O atleta ou equipe participantes do Programa que atingirem bons níveis técnicos e alcançarem destaque em competições devidamente regulamentadas, de nível estadual, nacional ou internacional, a juízo da Assessoria Municipal dos Desportos poderão, com a anuência do Prefeito, ter seus benefícios fiscais aumentados até o limite máximo estabelecido no artigo 6º desta Lei.

Art. 12. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por Decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados de sua vigência.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, 13 de março de 1991.

João de Araújo
PRESIDENTE

Ref. Projeto de Lei nº 281/90
Aprovada na forma do Subst. nº 01/90
Autor: Célio Guergoletto