A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 4.508/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica o Executivo autorizado a conceder, a partir do mês de março de 1991, a cada servidor pertencente ao quadro de emprego criado pelas Leis nºs 2.763/77, 3.483/82 e 3.981/87, com remuneração até 10 salários mínimos mensais, uma importância de Cr$ 9.818,00, a título de cesta básica, reajustados bimestralmente, de acordo com a variação dos insumos que a compõe."
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo é extensivo aos servidores que prestam serviços ao Estado do Paraná no Município Londrina, cujos recursos são passados à Prefeitura, em decorrência de assinatura de Termo de Cooperação Financeira entre as partes.


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 26 de junho de 1991.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Vitorino Gomes Neto
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 96/91
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL