A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Poder Executivo, nas seguintes bases:
   a) no mês de março de 1991, em 16% (dezesseis por cento) sobre os valores nominais do mês anterior;
   b) no mês de abril de 1991, em 13,50% (treze vírgula cinqüenta por cento) sobre o resultado obtido no reajuste previsto na alínea "d";
   c) no mês de maio de 1991, em 11% (onze por cento) sobre o resultado obtido no reajuste previsto na alínea "d";
   d) de março de 1991 a maio de 1992, fica assegurado o reajuste mensal pelo INPC divulgado pelo IBGE, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo;
   e) no período de agosto a novembro de 1991, serão reajustados em mais 1% (um por cento) depois de corrigidos de acordo com a alínea "d";
   f) no período de fevereiro a maio de 1992, serão reajustados em mais 2,50% (dois vírgula cinqüenta por cento) depois de corrigidos de acordo com a alínea "d".
   Parágrafo único. Na hipótese de extinção do INPC de que trata a alínea "d" deste artigo e se nenhum outro índice oficial vier a substitui-lo, o Prefeito Municipal adotar outro fator de reajuste, por decreto, que melhor venha a aferir a inflação.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se ainda:
   a) aos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   b) aos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Legislativo Municipal, com exceção do disposto nas alíneas "a", "b" e "c";
   c) às tabelas de gratificações a que aludem os artigos 181 e 125 das Leis Municipais nºs 2.692/76 e 3.964/87, respectivamente;
   d) às pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   e) aos salários dos empregados da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF, da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo - AMETUR, do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON, e do Serviço Municipal de Saúde;
   f) aos valores símbolos dos cargos comissionados constantes da Lei nº 1.984/71.

Art. 3º Na hipótese de não ser divulgado o INPC de que trata a alínea "d" do artigo 1º desta Lei, em tempo hábil para a confecção da folha de pagamento dos servidores municipais, os Poderes Executivo e Legislativo poderão adotar o IPC divulgado por qualquer outro órgão, mas deverá haver obrigatoriamente a compensação da diferença no mês seguinte ao da divulgação do INPC.

Art. 4º O Executivo e o Legislativo expedirão os atos necessários à execução desta Lei.