A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 28. ...
...
§ 4º Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério que na data da entrada em vigor desta Lei não possuíam habilitação de grau superior, com duração curta ou plena, poderão ser enquadrados diretamente na Classe C ou D, contida no artigo 4º, correspondente à habilitação, desde que requeiram e provem essa habilitação, mediante a juntada do respectivo certificado."
Londrina, 27 de setembro de 1.991.
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL
Vitorino Gomes Neto
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS
Cleber Toffoli
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Ref.:
Projeto de Lei nº 274/91 - Autor: Moysés Leônidas de Oliveira