A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DO PLANO

Art. 1º O Plano de Cargos da Prefeitura Municipal de Londrina, passa a obedecer à estruturação estabelecida nesta Lei.

Art. 2º O Plano de Organização do Quadro de Pessoal Estatutário e de funções da Prefeitura Municipal de Londrina desdobrar-se-á em duas partes:
   I - Parte Permanente, cujos grupos de atividades e classes constam do Anexo II desta Lei;
   II - Parte Suplementar, cujas classes constam do Anexo III desta Lei.

Art. 3º O sistema de classificação e estruturação dos cargos baseia-se nos conceitos de cargo, classe, carreira e grupo de atividades.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
   I - cargo - é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao funcionário, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
   II - funcionário público - pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
   III - classe - é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimentos, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;
   IV - carreira - é a série de classes semelhantes do mesmo grupo de atividades, hierarquizadas pela natureza do trabalho e pelo grau de conhecimento ou experiência exigidos para o seu desempenho;
   V - grupo de atividades - é o conjunto de carreiras com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;
   VI - nível - é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade por seu exercício, visando determinar a sua faixa de vencimentos correspondente;
   VII - faixa de vencimentos - é o conjunto de padrões de vencimentos atribuídos a uma classe correspondente a um determinado nível;
   VIII - padrão de vencimento - é a letra que identifica o vencimento percebido pelo funcionário dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
   IX - interstício - é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o funcionário se habilite à promoção, progressão e acesso;
   X - progressão - é a mudança do funcionário do seu padrão de vencimentos para o padrão ou padrões imediatamente superiores de acordo com o grau de merecimento obtido, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, por critérios alternados de antigüidade e merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
   XI - promoção - é a mudança do funcionário da classe a que pertence para outra na mesma carreira em que se encontra, de nível de vencimento mais elevado, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
   XII - acesso - é a absorção do funcionário da classe a que pertence mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, para cargo vago de classe isolada ou de outra carreira de nível de vencimento mais elevado, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.

Art. 5º Os cargos serão de provimento em comissão e efetivos.
   § 1º Os cargos de provimento em comissão, designados de Direção Superior, pelo Código DS, e Assessoramento Superior, pelo Código AS, compreende aqueles os quais estejam inerentes atividades de direção, planejamento, orientação, coordenação e controle, desde o mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da Administração, com vistas à formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.
   § 2º Os cargos de provimento efetivos compõem as classes das Partes Suplementar e Permanente do Plano.

Art. 6º Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou nível de conhecimento aplicados, cada grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá:
   I - Grupo de Atividades: Apoio Administrativo-Financeiro, designado pelo Código AF, compreende as categorias funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível médio envolvendo coordenação, avaliação, controle e execução de programas nas áreas de administração, processamento de dados, contábil-financeira, tributação, arrecadação, e o exercício do poder de polícia, bem como as atividades auxiliares às classes de nível superior, com vistas, ao desenvolvimento integrado do trabalho de cada área, desdobra-se nos seguintes subgrupos:
      a) Subgrupo 1a - Escritório, designado pelo Código AFES;
      b) Subgrupo 1b - Processamento de Dados, designado pelo Código AFPD;
      c) Subgrupo 1c - Contábil-Financeiro, designado pelo Código AFCF;
      d) Subgrupo 1d - Serviços Fazendários e Polícia Administrativa, designado pelo Código AFSF.
   II - Grupo de Atividades: Obras e Fomento, designado pelo Código OFOF, compreende as categorias funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades técnico-profissionais, de apoio e fomento, nas áreas de Urbanismo e Obras, gráfica e comunicação, envolvendo a distribuição, coordenação, orientação e execução dos trabalhos de cada área;
   III - Grupo de Atividades: Educação e Cultura, designado pelo Código ECEC, compreende as categorias funcionais integrantes de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível médio na área de educação e cultura, envolvendo organização, coordenação, avaliação, controle e execução de programas culturais e educacionais, e ainda, as atividades auxiliares ao nível superior;
   IV - Grupo de Atividades: Saúde e Bem Estar Social, designado pelo Código SBSB, compreende as categorias funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades técnico-profissionais na área de saúde para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou equivalente, e habilitação legal para o exercício de atividades auxiliares ao nível superior.
   V - Grupo de Atividades: Nível Superior, designado pelo Código NS, acrescido do código de cada classe, compreende as categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades nas áreas Bio-médicas, Sócio Econômicas, Tecnologia e Urbanismo, Comunicação e Artes, Educação, Ciências Humanas e Exatas, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificados de conclusão de curso superior e habilitação legal.
   VI - Grupo de Atividades: Agricultura e Abastecimento, designado pelo código AGAG, compreende as categorias funcionais integradas de classes constituídas de cargo de provimento efetivo a que são inerentes atividades técnico-profissionais na área de agricultura, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou equivalente, e habilitação legal para o exercício de atividades auxiliares ao nível superior.

Art. 7º A supervisão e a coordenação dos processos de enquadramento são de responsabilidade da Comissão de Pessoal designada pelo Chefe do Executivo, em articulação com a Secretaria de Recursos Humanos, observados as normas dispostas em regulamentação específica.

Art. 8º O gerenciamento das progressões, promoções e acessos previstos no art. 4º desta Lei, a ser regulamentado por ato do Executivo, será superintendido por comissão composta por membros da Administração e das representações organizadas dos servidores, a ser constituída com vistas à definição de critérios e elaboração de normas, de acordo com as diretrizes impostas para a Administração do Plano de Organização do Quadro de Pessoal da Prefeitura.
   § 1º Haverá eleições entre os servidores afetos às Secretarias Municipais e órgãos de equivalência hierárquica, para a composição de grupos setoriais de trabalho, com vistas a assessorar a Comissão a que se refere o caput deste artigo, no que tange à definição e aplicação de critérios definidos em regulamentação específica.
   § 2º À Secretaria de Recursos Humanos competirá, através do Departamento de Recrutamento, Seleção e Capacitação de Pessoal, a execução dos trabalhos concernentes à formalização e encaminhamento dos processos a que se refere o caput deste artigo, bem como ao gerenciamento de progressões, promoções e acessos em articulação com os titulares dos órgãos integrantes da estrutura administrativa municipal, em conformidade com regulamentação específica.

CAPÍTULO II - DA PROGRESSÃO

Art. 9º De acordo com o inciso X do art. 4º desta Lei progressão é a elevação do funcionário de um padrão de vencimentos para outro imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence.

Art. 10. Haverá progressão por antigüidade e por merecimento, de acordo com regulamentação específica.
   § 1º As avaliações para que se efetue a Progressão de que trata o caput deste artigo serão processadas em novembro, efetivadas em dezembro, para viger em janeiro do exercício seguinte.
   § 2º A primeira progressão do funcionário, ocorrerá na vigência desta Lei, pelo critério de antigüidade.

Art. 11. A progressão por antigüidade aplicável ao pessoal estatutário, efetivar-se-á, alternada e subseqüentemente à progressão por merecimento concedida pela Administração.
   Parágrafo único. Para obter progressão por antigüidade, o funcionário deverá cumprir o interstício mínimo de 1 (um) ano de exercício no padrão de vencimento, na função que se encontre, à exceção quando da primeira progressão que, com vistas à correta implantação deste Plano, será considerado o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no serviço público.

Art. 12. Para alcançar a progressão por merecimento o funcionário deverá:
   I - cumprir o interstício de 1 (um) ano de exercício no padrão de vencimentos em que, então, se encontre;
   II - obter, pelo menos, o grau mínimo de merecimento quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão a que se refere o art. 8º desta Lei, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO

Art. 13. De acordo com o inciso XI, do art. 4º desta Lei promoção é a mudança do funcionário da classe a que pertence para outra na mesma carreira em que se encontre, de nível de vencimentos mais elevado, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e regulamento específico.
   Parágrafo único. A promoção se verificará uma vez por ano, nos termos do art. 8º desta Lei, desde que haja vaga em classe mais elevada na mesma carreira e disponibilidade financeira.

Art. 14. Para alcançar a promoção, o funcionário deverá:
   I - Cumprir o interstício mínimo indicado para a classe correspondente, previsto no Anexo VIII desta Lei;
   II - Obter, pelo menos, o grau mínimo referido para o preenchimento da classe correspondente, mediante avaliação da Comissão de Administração do Plano e de acordo com disposições regulamentares à esta Lei.

CAPÍTULO IV - DO ACESSO

Art. 15. De acordo com o inciso XII, do art. 4º desta Lei acesso é a elevação do funcionário para classe isolada ou de outra carreira, de nível de vencimentos mais elevado, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e regulamento específico.
   Parágrafo único. O acesso se verificará nos termos do art. 8º desta Lei, desde que haja vaga e disponibilidade financeira.

Art. 16. Para alcançar o acesso, o funcionário deverá:
   I - Cumprir os requisitos mínimos indicados para a classe correspondente, previstos no Anexo VIII desta Lei;
   II - Obter, pelo menos, o grau mínimo requerido em Concurso Público para o preenchimento de vaga - no percentual previsto no art. 22º § 1º - da classe correspondente, de acordo com disposições regulamentares à esta Lei.

CAPÍTULO V - DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

Art. 17. À Comissão de Pessoal, designada pelo Prefeito Municipal para enquadramento, em articulação com o Secretário de Recursos Humanos, caberá:
   I - Elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito Municipal;
   II - Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal.
   Parágrafo único. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais e de informações colhidas junto aos órgãos onde estejam lotados os funcionários.

Art. 18. Os funcionários ocupantes de cargo de provimento efetivo serão enquadrados no padrão inicial, dos cargos das classes previstas na Parte Permanente cujas atribuições sejam de natureza e grau de dificuldade semelhantes àquelas que estiverem desempenhando na data de vigência desta Lei.
   § 1º Os funcionários municipais que exercerem atribuições diferentes daquelas correspondentes aos cargos da Parte Permanente terão seus cargos incluídos na Parte Suplementar.
   § 2º Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos.
   § 3º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob forma de listas nominais, através de decreto do Prefeito Municipal, fundamentado em pronunciamento conclusivo do Secretário de Recursos Humanos.
   § 4º O servidor porventura enquadrado em cargo de vencimentos inferiores ao do cargo que ocupava em caráter efetivo, à época do enquadramento, perceberá diferença de vencimentos como direito pessoal e intransferível, incidindo sobre a mesma os reajustes concedidos aos demais funcionários.
   § 5º O percentual obtido em razão da progressão aplica-se à diferença tratada no parágrafo anterior.

Art. 19. O Prefeito fará publicar as listas nominais de enquadramento num prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da vigência desta Lei.
   § 1º O funcionário cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato, dirigir ao Secretário de Recursos Humanos petição de revisão, devidamente fundamentada.
   § 2º O Secretário de Recursos Humanos, após consulta à Comissão designada para a supervisão e coordenação dos processos de enquadramento, decidirá sobre o requerido até o dia 1º de ????.
   § 3º Da decisão do Secretário de Recursos Humanos, sobre a petição de revisão do enquadramento, cabe recurso ao Secretário Geral e Prefeito Municipal, sucessivamente.

Art. 20. Para efeito de enquadramento dos atuais funcionários da Prefeitura nos cargos previstos na Parte Permanente, constante do Anexo I desta Lei, serão levados em conta os seguintes fatores:
   I - Efetivo exercício, na data de vigência desta Lei, de atribuições iguais ou semelhantes às da classe onde serão enquadrados;
   II - Classe e nível em que se encontrarem os referidos servidores na data de vigência desta Lei, no caso de ocuparem cargo de carreira;
   III - Nível de vencimentos, no caso de cargos isolados, bem como dos servidores inativos;
   IV - Tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Londrina;
   V - Grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo;
   VI - Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
   § 1º Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão dispensados para atender unicamente a situações de fato preexistentes à data de vigência desta Lei, excetuando-se o enquadramento em classes de nível superior.
   § 2º Não se inclui na dispensa objeto deste artigo o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

CAPÍTULO VI - DO PROVIMENTO

Art. 21. Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento.
   Parágrafo único. O decreto de provimento deverá necessariamente conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato:
      I - O nome completo do funcionário;
      II - A denominação do cargo vago e demais elementos de sua identificação;
      III - O fundamento legal, bem como a indicação do vencimento do cargo;
      IV - A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando lícito, se for o caso.

Art. 22. O concurso público consubstanciado em processo de recrutamento e seleção, dirigido pela Secretaria de Recursos Humanos, será realizado para o preenchimento de vagas em número fixado em edital nos padrões das respectivas classes, isolados ou não, bem como para fins de acesso dos servidores municipais.
   § 1º O Edital de concurso reservará um percentual não excedente a 1/3 (um terço) do número de vagas, para serem providas por acesso, pelos servidores municipais - os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes -, de acordo com regulamentação específica a ser baixada pelo Chefe do Executivo.
   § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores estáveis sujeitos a concurso para fins de efetivação.

Art. 23. É vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a realização de concurso público para provimento de cargos que integram a Parte Suplementar deste Plano, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Art. 24. Para o provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no Anexo VIII desta Lei e regulamentos, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der causa.

Art. 25. Os cargos constantes da Parte Permanente serão providos por enquadramento dos atuais componentes de cargos estatutários da Prefeitura Municipal, de acordo com as normas previstas no art. 17 desta Lei.

CAPÍTULO VII - DO TRElNAMENTO

Art. 26. Fica institucionalizada como atividade permanente da Prefeitura, o treinamento de seus funcionários, tendo como objetivos:
   I - Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;
   II - Capacitar o funcionário para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
   III - Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos funcionários;
   IV - Integrar os objetivos de cada funcionário no exercício de suas atribuições às finalidades da Administração como um todo.

Art. 27. O treinamento será de três tipos:
   I - De integração, com a finalidade de integrar o funcionário no ambiente de trabalho, através da apresentação da organização e funcionamento da Prefeitura e de técnicas de relações humanas;
   II - De formação, com o objetivo de dotar o funcionário de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para execução de tarefas mais complexas, com vistas a progressão;
   III - De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

Art. 28. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:
   I - Sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando funcionários de seu quadro e recursos humanos locais;
   II - Através da contratação de serviços com entidades especializadas;
   III - Mediante o encaminhamento de funcionários à organizações especializadas, sediadas ou não no Município.

Art. 29. As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
   I - Identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento e estabelecendo programas prioritários;
   II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
   III - Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento;
   IV - Submetendo-se aos programas de treinamento adequados as suas atribuições.

Art. 30. Compete a Secretaria de Recursos Humanos, em coordenação com as demais Secretarias e órgãos de igual nível hierárquico, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento.
   Parágrafo único. Os programas de treinamento serão elaborados anualmente a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.

Art. 31. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento de seus subordinados em serviço mediante:
   I - Reuniões para estudo e discussão dos assuntos de serviço;
   II - Divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto a seu cumprimento;
   III - Divulgação de modificações introduzidas na organização dos serviços municipais;
   IV - Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição dentro do sistema administrativo da Prefeitura;
   V - Utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço, adequados a cada caso.

CAPÍTULO VIII - DA LOTAÇÃO

Art. 32. O plano de lotação dos funcionários da Prefeitura Municipal de Londrina, será aprovado por decreto do Prefeito, a partir da proposta do Secretário de Recursos Humanos, fundamentada nos levantamentos realizados em cada Secretaria ou órgão equivalente.
   § 1º O afastamento do funcionário do órgão em que estiver lotado para ter exercício em outro só se verificará mediante prévia autorização do Secretário de Recursos Humanos, para fim determinado e prazo certo.
   § 2º Atendida sempre a conveniência do serviço, o Secretário de Recursos Humanos poderá alterar a lotação do funcionário a pedido.

CAPÍTULO IX - DOS VENCIMENTOS

Art. 33. Os vencimentos dos cargos das Partes Permanente e Suplementar deste Quadro são os estabelecidos, por níveis, nas tabelas constantes dos Anexos IV e V desta Lei.
   § 1º Os valores expressos nas tabelas constantes dos Anexos IV, V e VI referem-se ao mês de agosto/91.
   § 2º Os ajustes a serem implementados obedecerão aos termos impostos em legislação municipal, observando a política de remuneração definida nesta Lei, bem como o seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais nos níveis e padrões.
   § 3º Ficam garantidos aos servidores enquadrados na Parte Suplementar deste Plano os mesmos critérios acima mencionados concernentes à política de remuneração.

Art. 34. Caberá ao Secretário de Recursos Humanos, juntamente com o Chefe do Departamento de Documentação e Pagamento, estudar e propor, periodicamente, modificações nos vencimentos a que se refere o artigo anterior.

Art. 35. VETADO.

Art. 36. Para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, ficam mantidos os direitos previstos em Legislação Municipal.

CAPÍTULO X - DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 37. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, entre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público.

Art. 38. O funcionário efetivo que for nomeado para cargo em comissão poderá optar entre o vencimento que recebe normalmente e o valor do símbolo atribuído ao cargo em comissão.

Art. 39. Os vencimentos dos cargos em comissão e os valores relativos às funções gratificadas estabelecidos no Anexo VI desta Lei, correspondem, respectivamente, aos percentuais fixados sobre o maior valor da tabela de vencimentos de nível superior, do Anexo IV.

Art. 40. As Funções Gratificadas, designadas de Direção e Assessoramento Intermediário, pelo Código FG, compreende aquelas as quais estejam inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem como, de assessoramento técnico, em nível intermediário da Administração, atribuídos a funcionário efetivo, com vistas à racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.

Art. 41. O nível de direção intermediária é estabelecida, fundamentalmente, em função dos seguintes fatores:
   I - Divisão do trabalho da unidade imediatamente superior, em suas partes principais, envolvendo média autonomia de ação e julgamento;
   II - Grau de coordenação, orientação e controle, em face da diversificação técnico-profissional, dos instrumentos e métodos de trabalho, ou da quantificação dos recursos humanos necessários ao seu desempenho;
   III - Autoridade de planejamento restrita às tarefas da competência da unidade;
   IV - Grau de autoridade sobre subordinados, incumbidos de orientar e controlar atividades ou setores da unidade;
   V - Contatos eventuais ou circunstanciais, delegados ou próprios, com entidades ou personalidades de nível hierárquico superior.

Art. 42. Observado o disposto no artigo anterior, as funções gratificadas a que se refere esta Lei, distribuir-se-ão em graus progressivos segundo a escala de retribuição.

Art. 43. O Executivo estabelecerá por Decreto a correspondência entre os graus de cada nível hierárquico das Unidades que compõem a estrutura administrativa, observados as seguintes atribuições de cada função gratificada:
   a) primeiro nível hierárquico (FG-1), destinado a assessoramento técnico e a chefias de unidades administrativas a nível de Departamento;
   b) segundo nível hierárquico (FG-2), destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Divisão, Coordenadorias ou centros;
   c) terceiro nível hierárquico (FG-3), destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Seção e Serviço;
   d) quarto nível hierárquico (FG-4), destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Setor.

Art. 44. Os funcionários ativos e inativos que tenham incorporado aos respectivos vencimentos a gratificação pelo exercício de função de chefia ou assessoramento, serão classificados, na nova tabela de funções gratificadas no nível e grau que vierem a ser estabelecidos, para Unidade Administrativa cuja função serviu de base ao último valor incorporado.
   § 1º Na hipótese de a Unidade ter sido extinta, a classificação ocorrerá com base no valor da Gratificação que for atribuída à Unidade de nível hierárquico equivalente àquela que ocupava na data da incorporação.
   § 2º Os funcionários que incorporaram Função Gratificada na forma da Lei Municipal 2.132, de 05/10/72, terão o valor da gratificação corrigido nos mesmos índices que se verificarem nas Tabelas das Funções Gratificadas.
   § 3º Os funcionários que incorporaram Função Gratificada correspondente aos símbolos FG-2, grau "D", FG-3, graus "D" e "E" e FG-4, graus "D" e "E", perceberão valor equivalente aos símbolos e graus, conforme Anexo VI, desta Lei, como segue:

FUNÇÃO INCORPORADA
FUNÇÃO DE VALOR EQUIVALENTE
FG-2D
FG-2D
FG-3D
FG-2B
FG-3E
FG-2C
FG-4D
FG-3C
FG-4E
FG-2B


Art. 45. A Função Gratificada correspondente ao símbolo FG-2, grau D, extinguir-se-á ao vagar.

Art. 46. As funções de Assessoramento Técnico a dirigentes de órgãos de direção superior, equiparam-se, para efeito de remuneração, às chefias de unidades administrativas a nível de Departamento.
   Parágrafo único. Considerando o volume e a especificidade do trabalho, os dirigentes de órgãos de direção superior poderão ter até 3 (três) Assessores.

Art. 47. Somente será designado para o exercício de função gratificada o funcionário público ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do Plano de Classificação de que trata esta Lei.

Art. 48. A designação de que trata o artigo anterior será efetivada por ato do Secretário Municipal ou autoridade de equivalência hierárquica, mediante autorização prévia do Chefe do Executivo e homologada pelo Secretário de Recursos Humanos.
   § 1º A designação a que se refere o caput deste artigo obedecerá à regulamentação específica, baixada pelo Chefe do Executivo, mediante proposta da Comissão de Pessoal, encaminhada pelo Secretário de Recursos Humanos, que deverão atender aos seguintes critérios:
      I - Nível de escolaridade;
      II - Experiência profissional;
      III - Habilitação legal.
   § 2º Fica vedado conceder gratificação para exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Administração do Plano de Organização do Quadro de Pessoal da Prefeitura verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação, observados os critérios fixados em regulamentação específica para a renovação de seus participantes.

Art. 50. Dentro de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal regulamentará, por decreto, os regimes de progressão, promoção e acesso.

Art. 51. Fica estabelecido como limite máximo de remuneração do servidor municipal, o valor percebido, em espécie, pelo Prefeito.
   Parágrafo único. Os vencimentos, remuneração e proventos que estejam sendo percebidos em desacordo com o limite fixado no "caput" deste artigo, serão reduzidos imediatamente, na forma da Lei.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. Os cargos existentes na data de promulgação desta Lei que estiverem vagos e os que vierem a vagar em razão do enquadramento previsto no art. 17 desta Lei ficarão automaticamente extintos.

Art. 53. Será concedido adicional de produtividade para os ocupantes das classes relativas a área de polícia administrativa, nos setores de fiscalização e arrecadação, cujos critérios de concessão serão estabelecidos por ato do Executivo, mediante proposta da Comissão de Administração do Plano de Organização do Quadro de Pessoal, encaminhada pelo Secretário de Recursos Humanos.
   Parágrafo único. Os correspondentes valores a que se refere este artigo serão corrigidos segundo os índices aplicados para os servidores públicos municipais.

Art. 54. Será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município, de conformidade com os termos a serem baixados em regulamentação específica.

Art. 55. O regime normal de trabalho dos funcionários públicos da Prefeitura, assim como o respectivo horário de expediente serão estabelecidos por ato do Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação desta Lei, ressalvados os casos estabelecidos em legislação municipal.

Art. 56. Serão anulados, a qualquer tempo, quaisquer promoções, progressões ou acessos funcionais indevidos.

Art. 57. As classes não preenchidas por promoção ou acesso, nos termos desta Lei, por funcionário pertencente ao Quadro de Pessoal Estatutário da Prefeitura, poderão ser preenchidas mediante concurso público, nos termos da legislação em vigor.

Art. 58. Fica assegurado ao ocupante de cargo pertencente à Parte Suplementar o Plano, o direito de integrar cargo de mesma denominação e atribuições da Parte Permanente.
   Parágrafo único. Para se habilitar ao disposto no "caput" deste artigo, deverá o funcionário ingressar, mediante requerimento fundamentado, acompanhado dos respectivos comprovantes da habilitação e ou formação exigidos e prova do efetivo desempenho das atribuições inerentes ao cargo pretendido, mediante anuência do superior hierárquico imediato.

Art. 59. As atribuições das classes dos cargos de nível superior estabelecidos no Anexo II desta Lei, são os constantes das leis de regulamentação das respectivas profissões e do Anexo VIII.

Art. 60. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento à posse, ao exercício de cargo ou função pública no Município, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atividades a serem desempenhadas.
   § 1º A incompatibilidade a que se refere o caput deste artigo será declarada mediante Junta Médica Especial, constituída de médicos especializados e técnicos em educação na área correspondente à deficiência ou limitação diagnosticada.
   § 2º Da decisão da Junta Médica Especial não caberá recurso.
   § 3º A deficiência e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
   § 4º O Município estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação profissional para os servidores portadores de deficiência física ou limitação sensorial.

Art. 61. O Executivo Municipal regulamentará por Decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, o ingresso de deficientes físicos na Prefeitura, considerando as medidas pertinentes a cada caso.

Art. 62. A transformação de regime dos atuais servidores trabalhistas do Município, bem como as respectivas definições quanto à política de previdência, de garantias e de benefícios, constituirá matéria de lei que regulamente o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
   Parágrafo único. A regulamentação prevista na Lei nº 4570/90 tratará, ainda, das adaptações necessárias a este Plano de Organização de Pessoal, para atender à adoção do Regime Jurídico Único Estatutário do Município.

Art. 63. As carreiras específicas ao Magistério Municipal obedecerão aos critérios e parâmetros já definidos em legislação municipal, ficando, portanto, mantidos os dispositivos constantes no Estatuto do Magistério da Prefeitura Municipal de Londrina e na legislação complementar.

Art. 64. São partes integrantes desta Lei os anexos a seguir relacionados:
   Anexo I - Classes ordenadas por níveis;
   Anexo II - Plano de Classificação de Cargos - Parte Permanente - Cargos em Comissão e Funções Gratificadas;
   Anexo III - Plano de classificação de Cargos - Parte Suplementar;
   Anexo IV - Tabela de níveis e padrões salariais - Níveis elementares, médios e superiores - Parte Permanente;
   Anexo V - Tabela de níveis e padrões salariais - Parte Suplementar;
   Anexo VI - Vencimentos dos Cargos em Comissão e valores das Funções Gratificadas;
   Anexo VII - Quadro demonstrativo da trajetória de Carreira;
   Anexo VIII - Descrição de classes;
   Anexo IX - Quadro quantitativo de cargos.

Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Londrina, 22 de outubro de 1991.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Vitorino Gomes Neto
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


ANEXO I

CLASSES ORDENADAS POR NÍVEIS
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS


NÍVEIS
CLASSES
1
• AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I
• AUXILIAR DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
2
• CONTÍNUO
3
• MERENDEIRA
• AUXILIAR DE ARTÍFICE
•FRENTISTA
•AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II
•LAVADOR E LUBRIFICADOR DE VEÍCULOS
•AUXILIAR DE SEGURANÇA MUNICIPAL
4
• OFICIAL ADMINISTRATIVO I
•TELEFONISTA
5
• JARDINEIRO
•DIGITADOR DE DADOS
• AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO
• AUXILIAR DE AGRIMENSURA
• AGENTE DE CONTABILIDADE I
• MOTORISTA I
• OPERADOR DE MÁQUINAS MOTRIZES
• ENCANADOR
• DESENHISTA
6
INSTRUTOR BILINGÜE
• OFICIAL ADMINISTRATIVO II
• PEDREIRO I
• CARPINTEIRO
• PINTOR
• PINTOR DE VEÍCULOS
• MECÂNICO I
• ARMADOR
• SOLDADOR
• FUNILEIRO
• BORRACHEIRO
• PINTOR LETRISTA
• ELETRICISTA I
• ELETRICISTA DE VEÍCULOS
• MARCENEIRO I
• OFICIAL DE MANUTENÇÃO PREDIAL
7
• MOTORISTA II
• AGENTE DE CONTABILIDADE II
• AGENTE FISCAL DE URBANISMO
• OPERADOR DE MÁQUINAS MOTRIZES II
• IMPRESSOR
• FOTÓGRAFO
• ARTE FINALISTA
8
• TÉCNICO EM CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE DOCUMENTOS
• OPERADOR
• OFICIAL ADMINISTRATIVO III
• AUXILIAR DE BIBLIOTECA
• AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS
• AUXILIAR DE ENFERMAGEM
• PROGRAMADOR DE MICROCOMPUTADOR
• PEDREIRO II
• MECÂNICO II
• TORNEIRO
• ELETRICISTA II
• TÉCNICO DE PRODUÇÃO ARTÍSTICA
• MARCENEIRO II
9
• OPERADOR DE MÁQUINAS MOTRIZES III
• AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO
• FOTOLÓGRAFO
10
• MECÂNICO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
• PROGRAMADOR
• OFICIAL ADMINISTRATIVO IV
• ASSISTENTE TÉCNICO DE CONTABILIDADE
• ASSISTENTE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
• TÉCNICO ASSISTENTE DE ENGENHARIA
• TÉCNICO ASSISTENTE DE AGRIMENSURA
TÉCNICO AGRÍCOLA
NS1
• Administrador I
• Advogado I
• Analista de Sistemas de Computador I
• Arquiteto I
• Assistente Fazendário I
• Assistente Social I
• Bibliotecário I
• Contador I
• Dentista I
• Economista I
• Enfermeiro I
Engenheiro Agrônomo I
• Enfermeiro do Trabalho I
• Engenheiro I
• Engenheiro de Segurança do Trabalho I
• Jornalista I
• Médico I
• Médico do Trabalho I
Médico Veterinário I
• Programador Cultural I
• Psicólogo I
• Sociólogo I
• Técnico de Planejamento Municipal I
NS2
• Administrador II
• Advogado II
• Analista de Sistemas de Computador II
• Arquiteto II
• Assistente Fazendário II
• Assistente Social II
• Bibliotecário II
• Contador II
• Dentista II
• Economista II
• Enfermeiro II
• Enfermeiro do Trabalho II
Engenheiro Agrônomo II
• Engenheiro II
• Engenheiro de Segurança do Trabalho II
• Jornalista II
• Médico II
• Médico do Trabalho II
Médico Veterinário II
• Programador Cultural II
• Psicólogo II
• Sociólogo II
• Técnico de Planejamento Municipal II
NS3
• Administrador III
• Advogado III
• Analista de Sistemas de Computador III
• Arquiteto III
• Assistente Fazendário III
• Assistente Social III
• Bibliotecário III
• Contador III
• Dentista III
• Economista III
• Enfermeiro III
• Enfermeiro do Trabalho III
Engenheiro Agrônomo III
• Engenhero III
• Engenheiro de Segurança do Trabalho III
• Jornalista III
• Médico III
Médico Veterinário III
• Médico do Trabalho III
• Programador Cultural III
• Psicólogo III
• Sociólogo III
• Técnico de Planejamento Municipal III

ANEXO II

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PARTE PERMANENTE


CÓDIGO
NOMENCLATURA DE GRUPOS/SUBGRUPOS/CARGOS
CLASSE
NÍVEL
GRUPO DE ATIVIDADES 1: APOIO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
AFES
SUBGRUPO 1a - Escritório
   
AFES 04
Oficial Administrativo
IV
10
AFES 03
Oficial Administrativo
III
8
AFES 02
Oficial Administrativo
II
6
AFES 01
Oficial Administrativo
I
4
AFES 05
Telefonista  
4
AFES 06
Contínuo  
2
AFPD
SUBGRUPO 1b - Processamento de Dados
   
AFPD 03
Programador  
10
AFPD 02
Operador  
8
AFPD 01
Digitador de Dados  
5
AFPD 04
Programador de Microcomputador  
8
AFCF
SUBGRUPO 1c - Contábil-Financeiro
   
AFCF 03
Assistente Técnico de Contabilidade  
10
AFCF 02
Agente de Contabilidade
II
7
AFCF 01
Agente de Contabilidade
I
5
AFSF
SUBGRUPO 1d - Serviços Fazendários e de Polícia Administrativa
   
AFSF 02
Agente Fiscal de Tributos  
8
AFSF 01
Agente Fiscal de Urbanismo  
7
AFSF 03
Auxiliar de Fiscalização  
5
OF
GRUPO DE ATIVIDADES 2: OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, FOMENTO E TRANSPORTE
   
OFOF 01
Técnico Assistente de Engenharia  
10
OFOF 02
Fotógrafo  
7
OFOF 40
Impressor  
7
OFOF 04
Técnico Assistente de Agrimensura  
10
OFOF 05
Fotolitógrafo  
9
OFOF 06
Assistente Técnico de Segurança do Trabalho  
10
OFOF 07
Desenhista  
5
OFOF 08
Auxiliar de Agrimesura  
5
OFOF 09
Merendeira  
3
OFOF 10
Arte Finalista  
7
OFOF 11
Operador de Máquinas Motrizes
I
5
OFOF 12
Operador de Máquinas Motrizes
II
7
OFOF 13
Operador de Máquinas Motrizes
III
9
OFOF 14
Mecânico de Máquinas e Equipamentos  
10
OFOF 15
Mecânico
I
6
OFOF 16
Mecânico
II
8
OFOF 17
Motorista
I
5
OFOF 18
Motorista
II
7
OFOF 19
Eletricista
I
6
OFOF 20
Eletricista
II
8
OFOF 21
Eletricista de Veículos  
6
OFOF 22
Encanador  
5
OFOF 23
Marceneiro
I
6
OFOF 24
Marceneiro
II
8
OFOF 25
Carpinteiro  
6
OFOF 26
Armador  
6
OFOF 27
Pedreiro
I
6
OFOF 28
Pedreiro
II
8
OFOF 29
Torneiro  
8
OFOF 30
Jardineiro  
5
OFOF 31
Soldador  
6
OFOF 32
Funileiro  
6
OFOF 33
Borracheiro  
6
OFOF 34
Pintor  
6
OFOF 35
Pintor Letrista  
6
OFOF 36
Frentista  
3
OFOF 37
Lavador e Lubrificador de Veículos  
3
OFOF 38
Auxiliar de Artífice  
3
OFOF 39
Auxiliar de Obras e Serviços Públicos  
1
OFOF 41
Auxiliar de Serviços Gerais
I
1
OFOF 42
Auxiliar de Serviços Gerais
II
3
OFOF 43
Auxiliar de Segurança Municipal  
3
OFOF 44
Pintor de Veículos  
6
OFOF 45
Oficial de Manutenção Predial  
6
EC
GRUPO DE ATIVIDADES 3: EDUCAÇÃO E CULTURA
   
ECEC 01
Auxiliar de Biblioteca  
8
ECEC 02
Técnico em Conservação e Restauração de Documentos  
8
ECEC 03
Técnico de Produção Artística  
8
ECEC 05
Instrutor Bilingüe  
6
SB
GRUPO DE ATIVIDADES 4: SAÚDE E BEM-ESTAR
   
SBSB 01
Auxiliar de Enfermagem  
8
SBSB 02
Auxiliar de Enfermagem do trabalho  
9
NS
GRUPO DE ATIVIDADES 5: NÍVEL SUPERIOR
   
NSAD 03
Advogado
III
NS 3
NSAD 02
Advogado
II
NS 2
NSAD 01
Advogado
I
NS 1
NSAS 03
Assistente Social
III
NS 3
NSAS 02
Assistente Social
II
NS 2
NSAS 01
Assistente Social
I
NS 1
NSAF 03
Assistente Fazendário
III
NS 3
NSAF 02
Assistente Fazendário
II
NS 2
NSAF 01
Assistente Fazendário
I
NS 1
NSBI 03
Bibliotecário
III
NS 3
NSBI 02
Bibliotecário
II
NS 2
NSBI 01
Bibliotecário
I
NS 1
NSCO 03
Contador
III
NS 3
NSCO 02
Contador
II
NS 2
NSCO 01
Contador
I
NS 1
NSDE 03
Dentista
III
NS 3
NSDE 02
Dentista
II
NS 2
NSDE 01
Dentista
I
NS 1
NSEC 03
Economista
III
NS 3
NSEC 02
Economista
II
NS 2
NSEC 01
Economista
I
NS 1
NSEG 03
Engenheiro
III
NS 3
NSEG 02
Engenheiro
II
NS 2
NSEG 01
Engenheiro
I
NS 1
NSSO 03
Sociólogo
III
NS 3
NSSO 02
Sociólogo
II
NS 2
NSSO 01
Sociólogo
I
NS 1
NSME 03
Médico
III
NS 3
NSME 02
Médico
II
NS 2
NSME 01
Médico
I
NS 1
NSPS 03
Psicólogo
III
NS 3
NSPS 02
Psicólogo
II
NS 2
NSPS 01
Psicólogo
I
NS 1
NSAN 03
Analista de Sistemas de Computador
III
NS 3
NSAN 02
Analista de Sistemas de Computador
II
NS 2
NSAN 01
Analista de Sistemas de Computador
I
NS 1
NSAM 03
Administrador
III
NS 3
NSAM 02
Administrador
II
NS 2
NSAM 01
Administrador
I
NS 1
NSTP 03
Técnico de Planejamento Municipal
III
NS 3
NSTP 02
Técnico de Planejamento Municipal
II
NS 2
NSTP 01
Técnico de Planejamento Municipal
I
NS 1
NSAR 03
Arquiteto
III
NS 3
NSAR 02
Arquiteto
II
NS 2
NSAR 01
Arquiteto
I
NS 1
NSJO 03
Jornalista
III
NS 3
NSJO 02
Jornalista
II
NS 2
NSJO 01
Jornalista
I
NS 1
NSEN 03
Enfermeiro
III
NS 3
NSEN 02
Enfermeiro
II
NS 2
NSEN 01
Enfermeiro
I
NS 1
NSET 03
Enfermeiro do Trabalho
III
NS 3
NSET 02
Enfermeiro do Trabalho
II
NS 2
NSET 01
Enfermeiro do Trabalho
I
NS 1
NSMT 03
Médico do Trabalho
III
NS 3
NSMT 02
Médico do Trabalho
II
NS 2
NSMT 01
Médico do Trabalho
I
NS 1
NSPC 03
Programador Cultural
III
NS 3
NSPC 02
Programador Cultural
II
NS 2
NSPC 01
Programador Cultural
I
NS 1
NSTR 03
Engenheiro de Segurança do Trabalho
III
NS 3
NSTR 02
Engenheiro de Segurança do Trabalho
II
NS 2
NSTR 01
Engenheiro de Segurança do Trabalho
I
NS 1
NSMV03
Médico Veterinário
III
NS3
NSMV02
Médico Veterinário
II
NS2
NSMV01
Médico Veterinário
I
NS1
NSAG03
Engenheiro Agrônomo
III
NS3
NSAG02
Engenheiro Agrônomo
II
NS2
NSAG01
Engenheiro Agrônomo
I
NS1
AG
GRUPO DE ATIVIDADE 6: AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
   
AGAG01
Técnico Agrícola  
10"
ANEXO II

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PARTE PERMANENTE - CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA


CÓDIGO
NOMENCLATURA
SÍMBOLO
DS01
Secretário Municipal
CC-01
DS02
Auditor Municipal
CC-01
DS04
Assessor de Imprensa
CC-01
DS05
Chefe de Gabinete
CC-01
DS06
Assessor a Projetos Especiais
CC-01
DS07
Coordenador Geral Especial da Mulher
CC-01
AS01
Assessor de Gabinete IX
CC-01
AS02
Assessor de Gabinete VIII
CC-02
AS03
Assessor Jurídico
CC-03
AS04
Assessor de Gabinete VII
CC-04
AS05
Assessor de Gabinete VI
CC-05
AS06
Assessor de Gabinete V
CC-06
AS07
Assessor Cultural
CC-07
AS08
Assessor Educacional
CC-07
AS09
Assessor de Gabinete IV
CC-07
AS10
Administrador Distrital
CC-08
AS11
Assessor de Gabinete III
CC-08
AS12
Assessor de Gabinete II
CC-09
AS13
Assessor de Gabinete I
CC-10
AS14
Auxiliar de Assessoria II
CC-10
AS15
Auxiliar de Assessoria I
CC-11
AS16
Administrador Regional
CC-08
AS17
Diretor do Museu
CC-02
AS17
Curador do Museu
CC-02
CS01
Conselheiro
CC-05
DAI01
Assessor Técnico
FG-1A
DAI01
Assessor Técnico
FG-1B
DAI01
Assessor Técnico
FG-1C
DAI02
Chefe de Departamento
FG-1A
DAI02
Chefe de Departamento
FG-1B
DAI02
Chefe de Departamento
FG-1C
DAI03
Chefe de Divisão, Coordenadoria ou Centros
FG-2A
DAI03
Chefe de Divisão, Coordenadoria ou Centros
FG-2B
DAI03
Chefe de Divisão, Coordenadoria ou Centros
FG-2C
DAI03
Chefe de Divisão, Coordenadoria ou Centros
FG-2D
DAI04
Chefe de Seção e Serviço
FG-3A
DAI04
Chefe de Seção e Serviço
FG-3B
DAI04
Chefe de Seção e Serviço
FG-3C
DAI05
Chefe de Setor
FG-4A
DAI05
Chefe de Setor
FG-4B
DAI05
Chefe de Setor
FG-4C

ANEXO III

(LEI Nº 4.821/91)
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PARTE SUPLEMENTAR


CÓDIGO
NOMENCLATURA DOS CARGOS
NÍVEL
SUP 001
Analista de Sistema de Computador - SUPL
11
SUP 002
Técnico de Planejamento Municipal - SUPL
11
SUP 003
Assistente Fazendário - SUPL
11
SUP 004
Técnico Assistente de Agrimensura - SUPL
9
SUP 005
Técnico Assistente de Engenharia - SUPL
9
SUP 006
Auxiliar de Enfermagem - SUPL
6
SUP 007
Professor Recreacionista - SUPL
6
SUP 008
Encarregador de Turma - SUPL.
4
SUP 009
Encarregador de Manutenção - SUPL
7
SUP 010
Costureiro - SUPL
4
SUP 011
Administrador de Serviços - SUPL
7
SUP 012
Fiscal - SUPL
7
SUP 013
Operador de Máquinas Motrizes I - SUPL
5
SUP 014
Operador de Máquinas Motrizes II e III - SUPL
7
SUP 015
Técnico de Contabilidade - SUPL
10
SUP 016
Pedreiro - SUPL
6
SUP 017
Jardineiro - SUPL
5
SUP 018
Ferramenteiro - SUPL
6
SUP 019
Diagramador - SUPL
11


ANEXO IV

TABELA DE NÍVEIS E PADRÕES SALARIAIS
NÍVEIS ELEMENTARES, MÉDIOS E SUPERIORES
QUADRO DE PESSOAL ESTATUTÁRIO PERMANENTE - 03

MÊS BASE: AGOSTO/91

NÍVEIS
PADRÕES
01

A 39.275,54
E 43.035,65
I 47.155,73
M 51.670,26
Q 56.616,99

B 40.183,59
F 44.030,63
J 48.245,97
N 52.864,87
R 57.925,97

C 41.112,63
G 45.048,61
K 49.361,41
O54.087,10

D 42.063,1?
H 46.090,1?
L 50.502,6?
P 55.337,5?

02

A 48.245,97
E 52.864,87
I 57.925,97
M 63.471,61
Q 69.548,17

B 49.361,41
F 54.087,10
J 59.265,21
N 64.939,07
R 71.156,12

C 50.502,64
G 55.337,59
K 60.635,42
O 66.440,46

D 51.670,2?
H56.616,9?
L 62.037,3?
P 67.976,5?

03

A 59.265,21
E 64.939,07
I 71.156,12
M 77.968,36
Q 85.432,79

B 60.635,42
F 66.440,46
J 72.801,24
N 79.770,98
R 87.407,99

C 62.037,31
G 67.976,56
K 74.484,40
O 81.615,28

D 63.471,6?
H 69.548,1?
L 76.206,4?
P 83.502,2?

04

A 72.801,24
E 79.770,98
I 87.407,99
M 95.776,14
Q 104.945,42

B 74.484,40
F 81.615,28
J 89.428,86
N 97.990,48
R 107.371,75

C 76.206,47
G 83.502,22
K 91.496,45
O 100.256,01

D 77.968,3?
H 85.432,7?
L 93.611,8?
P 102.573,9?

05

A 89.428,86
E 97.990,48
I 107.371,75
M 117.651,16
Q 128.914,70

B 91.496,45
F 100.256,01
J 109.854,18
N 120.371,25
R 131.895,20

C 93.611,84
G 102.573,92
K 112.394,00
O 123.154,23

D 95.776,1?
H 104.945,4?
L 114.992,5?
P 126.001,5?

06

A 109.854,18
E 120.371,25
I 131.895,20
M 144.522,42
Q 158.358,53

B 112.394,00
F 123.154,23
J 134.944,61
N 147.863,77
R 162.019,77

C 114.992,54
G 126.001,55
K 138.064,52
O 151.282,38

D 117.651,1?
H 128.914,7?
L 141.256,5?
P 154.780,0?

07

A 134.944,61
E 147.863,77
I 162.019,77
M 177.531,02
Q 194.527,27

B 138.064,52
F 151.282,38
J 165.765,66
N 181.635,53
R 199.024,74

C 141.256,57
G 154.780,02
K 169.598,16
O 185.834,94

D 144.522,4?
H 158.358,5?
L 173.519,2?
P 190.131,4?

08

A 165.765,66
E 181.635,53
I 199.024,74
M 218.078,74
Q 238.956,91

B 169.598,16
F 185.834,94
J 203.626,19
N 223.120,72
R 244.481,59

C 173.519,26
G 190.131,44
K 208.334,02
O 228.279,27

D 177.531,0?
H 194.527,2?
L 213.150,7?
P 233.557,0?

09

A 203.626,19
E 223.120,72
I 244.481,59
M 267.887,48
Q 293.534,18

B 208.334,02
F 228.279,27
J 250.134,00
N 274.081,03
R 300.320,69

C 213.150,70
G 233.557,08
K 255.917,09
O 280.417,78

D 218.078,7?
H 238.956,9?
L 261.833,8?
P 286.901,0?

10

A 250.134,00
E 274.081,03
I 300.320,69
M 329.072,44
Q 360.576,81

B 255.917,09
F 280.417,78
J 307.264,10
N 336.680,59
R 368.913,34

C 261.833,89
G 286.901,03
K 314.368,04
O 344.464,64

D 267.887,4?
H 293.534,1?
L 321.636,2?
P 352.428,6?

NÍVEL SUPERIOR
NS1A

A 329.072,44
E 360.576,81
I 395.097,30
M 432.922,67
Q 474.369,34

B 336.680,59
F 368.913,34
J 404.231,94
N 442.931,84
R 485.336,75

C 344.464,64
G 377.442,61
K 413.577,78
O 453.172,42

D 352.428,6?
H 386.169,0?
L 423.139,6?
P 463.649,7?

NS2A
A 404.231,94
E 442.931,84
I 485.336,75
M 531.801,38
Q 582.714,39

B 413.577,78
F 453.172,42
J 496.557,73
N 544.096,62
R 596.186,74

C 423.139,69
G 463.649,76
K 508.038,14
O 556.676,13

D 432.922,6?
H 474.369,3?
L 519.783,9?
P 569.546,4?

NS3A
A 496.557,73
E 544.096,62
I 596.186,74
M 653.263,79
Q 715.805,24

B 508.038,14
F 556.676,13
J 609.970,57
N 668.367,24
R 732.354,65

C 519.783,98
G 569.546,48
K 624.073,08
O 683.819,89

D 531.801,38
H 582.714,39
L 638.501,64
P 699.629,80



ANEXO V

TABELA DE NÍVEIS E PADRÕES SALARIAIS
QUADRO DE PESSOAL ESTATUTÁRIO SUPLEMENTAR - 03

MÊS BASE: AGOSTO/91 FOLHA: 01/0


NÍVEIS
PADRÕES
 
01

A 39.275,54
E 43.035,65
I 47.155,73
M 51.670,26
Q 56.616,99

B 40.183,59
F 44.030,63
J 48.245,97
N 52.864,87
R 57.925,97

C 41.112,63
G 45.048,61
K 49.361,41
O 54.087,10

D 42.063,15
H 46.090,13
L 50.502,64
P 55.337,59

 
02

A 48.245,97
E 52.864,87
I 57.925,97
M 63.471,61
Q 69.548,17

B 49.361,41
F 54.087,10
J 59.265,21
N 64.939,07
R 71.156,12

C 50.502,64
G 55.337,59
K 60.635,42
O 66.440,46

D 51.670,26
H 56.616,99
L 62.037,31
P 67.976,56

 
03

A 59.265,21
E 64.939,07
I 71.156,12
M 77.968,36
Q 85.432,79

B 60.635,42
F 66.440,46
J 72.801,24
N 79.770,98
R 87.407,99

C 62.037,31
G 67.976,56
K 74.484,40
O 81.615,28

D 63.471,61
H 69.548,17
L 76.206,47
P 83.502,22

 
04

A 72.801,24
E 79.770,98
I 87.407,99
M 95.776,14
Q 104.945,42

B 74.484,40
F 81.615,28
J 89.428,86
N 97.990,48
R 107.371,75

C 76.206,47
G 83.502,22
K 91.496,45
O 100.256,01

D 77.968,36
H 85.432,79
L 93.611,84
P 102.573,92

 
05

A 89.428,86
E 97.990,48
I 107.371,75
M 117.651,16
Q 128.914,70

B 91.496,45
F 100.256,01
J 109.854,18
N 120.371,25
R 131.895,20

C 93.611,84
G 102.573,92
K 112.394,00
O 123.154,23

D 95.776,14
H 104.945,42
L 114.992,55
P 126.001,55

 
06

A 109.854,18
E 120.371,25
I 131.895,20
M 144.522,42
Q 158.358,53

B 112.394,00
F 123.154,23
J 134.944,61
N 147.863,77
R 162.019,77

C 114.992,54
G 126.001,55
K 138.064,52
O 151.282,38

D 117.651,16
H 128.914,70
L 141.256,57
P 154.780,02

 
07

A 134.944,61
E 147.863,77
I 162.019,77
M 177.531,02
Q 194.527,27

B 138.064,52
F 151.282,38
J 165.765,66
N 181.635,53
R 199.024,74

C 141.256,57
G 154.780,02
K 169.598,16
O 185.834,94

D 144.522,42
H 158.358,53
L 173.519,26
P 190.131,44

 
08

A 165.765,66
E 181.635,53
I 199.024,74
M 218.078,74
Q 238.956,91

B 169.598,16
F 185.834,94
J 203.626,19
N 223.120,72
R 244.481,59

C 173.519,26
G 190.131,44
K 208.334,02
O 228.279,27

D 177.531,02
H 194.527,27
L 213.150,70
P 233.557,08

 
09

A 203.626,19
E 223.120,72
I 244.481,59
M 267.887,48
Q 293.534,18

B 208.334,02
F 228.279,27
J 250.134,00
N 274.081,03
R 300.320,69

C 213.150,70
G 233.557,08
K 255.917,09
O 280.417,78

D 218.078,74
H 238.956,91
L 261.833,89
P 286.901,03

 
10

A 250.134,00
E 274.081,03
I 300.320,69
M 329.072,44
Q 360.576,81

B 255.917,09
F 280.417,78
J 307.264,10
N 336.680,59
R 368.913,34

C 261.833,89
G 286.901,03
K 314.368,04
O 344.464,64

D 267.887,48
H 293.534,18
L 321.636,22
P 352.428,66

 
11

A 329.072,44
E 360.576,81
I 395.097,30
M 432.922,67
Q 474.369,34

B 336.680,59
F 368.913,34
J 404.231,94
N 442.931,84
R 485.336,75

C 344.464,64
G 377.442,61
K 413.577,78
O 453.172,42

D 352.428,66
H 386.169,08
L 423.139,69
P 463.649,76

 
12

A 404.231,94
E 442.931,84
I 485.336,75
M 531.801,38
Q 582.714,39

B 413.577,78
F 453.172,42
J 496.557,73
N 544.096,62
R 596.186,74

C 423.139,69
G 463.649,76
K 508.038,14
O 556.676,13

D 432.922,67
H 474.369,34
L 519.783,98
P 569.546,48

 
13

A 496.557,73
E 544.096,62
I 596.186,74
M 653.263,79
Q 715.805,24

B 508.038,14
F 556.676,13
J 609.970,57
N 668.367,24
R 732.354,65

C 519.783,98
G 569.546,48
K 624.073,08
O 683.819,89

D 531.801,38
H 582.714,39
L 638.501,64
P 699.629,80



ANEXO VI

VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
QUADRO DE PESSOAL ESTATUTÁRIO
Mês Base: Agosto/91

SÍMBOLO
VALORES
% EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO NÍVEL DA TABELA NS3
CC-01

941.808,07

128,60%

CC-02

512.648,25

70,00%

CC-03

405.724,47

55,40%

CC-04

381.556,77

52,10%

CC-05

344.939,04

47,10%

CC-06

325.165,46

44,40%

CC-07

293.674,21

40,10%

CC-08

249.732,93

34,10%

CC-09

199.932,81

27,30%

CC-10

161.118,02

22,00%

CC-11

146.470,93

20,00%

FG-1A

88.981,08

12,15%

FG-1B

103.994,36

14,20%

FG-1C

118.275,27

16,15%

FG-2A

47.603,05

6,50%

FG-2B

59.320,72

8,10%

FG-2C

68.475,15

9,35%

FG-2D

76.897,23

10,50%

FG-3A

38.814,79

5,30%

FG-3B

43.208,92

5,90%

FG-3C

47.603,05

6,50%

FG-4A

27.097,12

3,70%

FG-4B

30.026,54

4,10%

FG-4C

38.814,79

5,30%


ANEXO VII

QUADRO DEMONSTRATIVO DA TRAJETÓRIA DAS CARREIRAS
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PARTE PERMANENTE

GRUPO DE ATIVIDADE 1 - APOIO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO

GRUPO DE ATIVIDADE 2 - OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, FOMENTO E TRANSPORTE

GRUPO DE ATIVIDADE 2 - OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, FOMENTO E TRANSPORTE

GRUPO DE ATIVIDADE 3 - EDUCAÇÃO E CULTURA

(*) O cargo de Instrutor Bilingue foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 5.638, de 23.12.1993 - Pub. 31.12.1993

GRUPO DE ATIVIDADE 4 - SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL

GRUPO DE ATIVIDADE 5 - NÍVEL SUPERIOR

(*) Os cargos de Engenheiro Agrônomo e Médico Veterinário foram acrescentados pelo art. 2º da Lei Municipal nº 5.671, de 29.12.1993 - Pub. 13.01.1994.

GRUPO DE ATIVIDADE 6 - AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

ANEXO VIII

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PARTE PERMANENTE
DESCRIÇÃO DE CLASSES
CARREIRAS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
INTEGRAM AS SEGUINTES CLASSES

Administrador I, II, III
Advogado I, II, III
Analista de Sistemas de Computador I, II, III
Arquiteto I, II, III
Assistente Fazendário I, II, III
Assistente Social I, II, III
Bibliotecário I, II, III
Contador I, II, III
Dentista I, II, III
Economista I, II, III
Enfermeiro I, II, III
Enfermeiro do Trabalho I, II, III
Engenheiro I, II, III
Engenheiro de Segurança do Trabalho I, II, III
Engenheiro Agrônomo I, II, III
Jornalista I, II, III
Médico I, II, III
Médico do Trabalho I, II, III
Médico Veterinário I, II, III
Programador Cultural I, II, III
Psicólogo I, II, III
Sociólogo I, II, III
Técnico de Planejamento Municipal I, II, III


CATEGORIA I

Realiza trabalhos ligados à sua atividade profissional, estudando e executando programa aprovado para o órgão. O desempenho de suas atividades exige aplicação dos conhecimentos teóricos, e a tomada de decisões, normalmente de natureza não muito variada e de complexidade reduzida. É responsável pela qualidade e exatidão de seu trabalho, que poderá ser revisto para fins de verificação de resultados. No exercício de suas atribuições tem relativa autonomia de ação e recebe orientação dos Profissionais II e III.

CATEGORIA II

Executa trabalhos que requerem qualificações especiais na profissão, elaborando o plano de atividades do órgão, orientando sua execução e avaliando os resultados. O nível de suas atribuições exige profundo conhecimentos das técnicas de sua especialidade, iniciativa e capacidade para decidir em situações novas cujas soluções exijam ponderação de dados complexos, com grande autonomia de ação.

CATEGORIA III

As atribuições afetas a esta classe envolvem funções de assessoramento e consultoria de alto nível de complexidade e responsabilidade. Participa da formulação de diretrizes em assuntos relativos ao órgão. O nível das atribuições exige profundo conhecimento das técnicas de sua especialidade, além de grande iniciativa e capacidade para decidir em situações que envolvam a definição de políticas e diretrizes da instituição.

Requisitos para provimento:
- Instrução: Nível Superior.
- Experiência: 3 (três) anos na área de formação para as classes de nível I e Interstício mínimo de 5 (cinco) anos para as classes de níveis II e III, respectivamente, bem como experiência profissional equivalente para recrutamento no mercado de trabalho.

Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Promoção: Das classes profissionais de nível I para II e de II para III, cumpridos os interstícios de 5 (cinco) anos de efetivo exercício para cada classe, respectivamente e verificada a vacância de cargo no Quadro.

Recrutamento:
- Interno: Para as classes de nível II, nas classes de nível I, e para as classes de nível III, nas classes de nível II, observados os requisitos fixados.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, observados os requisitos fixados para as classes de nível I. E para as classes de níveis II e III, no caso de não preenchimento por promoção.

1. Classe: ARMADOR
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à execução do trabalho de montagem e construção de estruturas de concreto e de ferro em obras municipais.
3. Atribuições típicas:
- construir fôrmas, montando seus elementos e posicionando-as no local apropriado, para possibilitar a armação e a colocação de concretagem;
- confeccionar armações, cortando, curvando, encaixando e fixando vergalhões de ferro e aço nas fôrmas, para aumentar a resistência do concreto;
- cortar vergalhões, unindo-os com caixilhos de ferro, com arame ou solda;
- verificar as características das obras civis, examinando a planta e as especificações, para orientar-se na escolha do material apropriado e na melhor forma de execução do trabalho;
- responsabilizar-se pela guarda e conservação dos equipamentos, ferramentas e materiais que utiliza;
- analisar projetos de construção das obras civis municipais, interpretando as partes estruturais de maneira a identificar as suas características principais;
- identificar problemas e discutir alternativas de solução, no que tange às questões de estrutura, com os responsáveis pela obra;
- exercer supervisão e orientação de servidores em sua área de atuação, sempre que solicitado;
- orientar os servidores que auxiliem na execução das tarefas típicas da classe;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: Interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Auxiliar de Artífice ou 2 (dois) anos no exercício da profissão no mercado de trabalho.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
________________________
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos, na classe.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.

1. Classe: ARTE FINALISTA
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a elaborar desenhos e pinturas para ilustrar e decorar livros, anúncios e outras realizações de natureza promocional e artística.
3. Atribuições típicas:
- elaborar desenhos e pinturas decorativas ou representativas, criando os motivos, reproduzindo fotografias ou copiando modelos, para ilustrar ou decorar livros, anúncios ou outras realizações de natureza proporcional e artísticas;
- criar e executar desenhos caricaturísticos, seguindo sua imaginação, memória ou modelo, para representar, sob uma faceta humorística ou satírica, pessoas ou acontecimentos;
- elaborar desenhos em preto e branco ou em cores, utilizando instrumentos e materiais de desenho para permitir a preparação de pedras litográficas, chapas metálicas e outros processos de reprodução gráfica;
- estudar características do desenho ou pintura, examinando notas, esboços, especificações e normas técnicas, para assimilar todos os dados necessários à confecção do trabalho;
- zelar pela conservação dos instrumentos de desenho e pintura, limpando-os e acomodando-os em recipientes apropriados para garantir a vida útil dos mesmos;
- desenhar letreiros para anúncios e outros fins;
- efetuar cálculos necessários para a execução do trabalho;
- fazer desenho em transparência, para slides, cartazes, textos gráficos, cartuns, álbum seriado, painéis, etc., estudando a finalidade do trabalho e analisando detalhadamente o tema a ser desenvolvido;
- submeter os esboços dos trabalhos aos solicitantes para análise e modificação;
- executar os trabalhos aprovados complementando os esboços e utilizando técnicas adequadas para deixá-los nas condições requeridas;
- fazer eventualmente, diagramação e montagem de gráficos;
- participar de reuniões técnicas, administrativas e de treinamento, quando designado pela chefia;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Primeiro grau completo.
- Experiência: 2 (dois) anos de efetivo exercício da profissão no mercado de trabalho.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
________________________
6. Recrutamento:
- Interno: ________
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1. Classe: ASSISTENTE FAZENDÁRIO
2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição a Super intendência e o planejamento dos sistemas de arrecadação e de polícia administrativa da Fazenda Pública Municipal.
3. Atribuições típicas:
- promover a fiscalização dos imóveis e atividades sujeitas a tributos;
- assistir e orientar unidades de execução no cumprimento da legislação tributária;
- participar na elaboração de plantas de valores, tabelas e atos normativos para o lançamento dos tributos municipais;
- supervisionar, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas pelos fiscais de tributos;
- efetuar cálculos de tributos;
- elaborar e acompanhar cronogramas de lançamentos, fiscalização e arrecadação de tributos de sua área;
- promover a auditoria em documentos fiscais e contábeis para evitar a evasão de receitas municipais;
- prestar atendimento, orientação e informação ao público;
- estudar e propor alteração da legislação tributária;
- desenvolver técnicas de aperfeiçoamento da sistemática de fiscalização tributária, criando mecanismos que visem o impedimento da evasão tributária ou fraude fiscal;
- desenvolver estudos, objetivando o acompanhamento, controle e avaliação da receita;
- cumprir e determinar que se cumpra as Leis e Normas Regulamentares referentes à tributação, pelos seus subalternos bem como pelos contribuintes;
- emitir pareceres interlocutórios e ou decisórios em processos e ou em consultas interpretando e aplicando a Legislação Tributária quando houver delegação para tal fim;
- zelar pela guarda e conservação dos equipamentos, instrumentos e materiais peculiares ao seu trabalho;
- participar de reuniões administrativas e programas de treinamento, quando convocado ou designado;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Curso Superior de Ciências Contábeis, Direito, Economia e Administração. Conhecimento especializados na área de atuação.
- Experiência: _________________.
- Outros: Habilitação legal para o exercício da profissão.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Promoção: De Assistente Fazendário I para Assistente Fazendário II e de Assistente Fazendário II para Assistente Fazendário III, cumprindo o interstício de 5 (cinco) anos em cada classe e verificada a existência de vaga no quadro.
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Assistente Fazendário I, para Assistente Fazendário II e de Assistente Fazendário II para Assistente Fazendário III, através de promoção, observando os requisitos fixados.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, observado os requisitos fixados, no caso de não provimento por promoção.

1. Classe: AUXILIAR DE AGRIMENSURA
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão imediata, medição direta para serviços de agrimensura.
3. Atribuições típicas:
- realizar levantamento de ruas, prédios, terrenos, meios-fios e galerias;
- localizar, com balizas, pontos de alinhamentos;
- auxiliar nos trabalhos de nivelamento com instrumentos de topografia;
- orientar turmas de desmatamento e abertura de picadas;
- efetuar medições com trenas e correntes de agrimensor;
- orientar a cravação de piquetas para definição de caminhamentos;
- carregar e armar os instrumentos de trabalho e zelar por sua conservação;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Primeiro grau completo.
- Experiência: Mínimo de 1 (um) ano no exercício da profissão no mercado de trabalho ou interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Auxiliar de Artífice.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Promoção: À classe de Técnico Assistente de Agrimensura, observados o interstício mínimo de 3 (três) anos e os requisitos fixados.
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice, mediante promoção, observados o interstício mínimo de 2 (dois) anos.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, caso de não provimento por promoção.

1. Classe: AUXILIAR DE ARTÍFICE
2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição auxiliar na preparação de superfícies a serem pavimentadas e pavimentá-las, utilizando pedras ou elementos de concreto pré-moldados; nos trabalhos de alvenaria nas obras e construções realizadas pela Prefeitura; na confecção, reparo e conservação de estruturas e peças de madeira em geral; manutenção, conserto, regulagem e limpeza de veículos, aparelhos de sinalização de trânsito; na montagem, conservação e reparação de instalações e sistemas elétricos de prédio e iluminação pública.
3. Atribuições típicas:
3.1. - Quanto aos serviços de alvenaria:
- auxiliar nos serviços de reparos, reconstrução, demolição e edificações de obras de alvenaria;
- auxiliar nos serviços de revestimento de paredes, pisos e tetos;
- auxiliar no preparo de argamassa e concreto;
- auxiliar na confecção de peças de concreto;
- auxiliar no assentamento de tijolos, pedras, ladrilhos, mosaicos, manilhas, mármores, telhas e tacos;
- participar dos trabalhos de construção de lajes de concretos;
- participar dos trabalhos com massa à base de cal, cimento e outros materiais de construção;
- auxiliar nos trabalhos de caiação;
- utilizar equipamentos de proteção individual;
- zelar pelo instrumental de trabalho;
- executar outras tarefas afins.
3.2. - Quanto aos servidores de carpintaria:
- auxiliar na confecção de caixas, armações para concreto e enquadramento de madeira para sustentação de telhas, lixando madeiras, colocando pregos, passando cola, etc.;
- preparar cola, verniz e demais materiais;
- auxiliar na instalação de esquadrias, portas, janelas e outras peças em madeira;
- afiar e fazer pequenos reparos nos equipamentos e ferramentas utilizadas em seu trabalho;
- executar consertos simples em portas, janelas e outros artefatos de madeira;
- manter e conservar os equipamentos e materiais que utiliza;
- utilizar equipamentos de proteção individual;
- manter limpo e arrumado o local de trabalho;
- executar outras tarefas afins.
3.3. - Quantos aos serviços de marcenaria:
- selecionar e preparar, sob supervisão direta, a madeira a ser utilizada nos trabalhos;
- auxiliar na traçagem da madeira, realizando, sob orientação, os contornos da peça para possibilitar o corte;
- auxiliar na confecção de peças, serrando, aplainando, alisando e furando, sempre que solicitado;
- utilizar equipamentos de proteção individual;
- manter o local de trabalho limpo e arrumado;
- manter e conservar os equipamentos que utiliza;
- executar outras tarefas afins.
3.4. - Quanto aos serviços de mecânica:
- auxiliar na revisão e no conserto de sistema mecânicos de veículos, máquinas pesadas, motocicletas, bombas e aparelhos eletromecânicos;
- auxiliar na montagem e desmontagem de motores;
- substituir peças avariadas;
- regular motores de veículos, segundo orientação recebida;
- auxiliar na manutenção preventiva de veículos, máquinas pesadas, bombas e aparelhos eletromecânicos;
- auxiliar na lubrificação de peças, ferramentas e partes móveis de motores, segundo instruções recebidas;
- manter e conservar os equipamentos que utiliza;
- manter o local de trabalho limpo e arrumado;
- executar outras tarefas afins.
3.5. - Quanto aos serviços de eletricidade predial e automotiva:
- auxiliar na instalação de quadros de distribuição, caixas de fusível, tomadas, interruptores e fiação elétrica;
- limpar e lubrificar motores de sinais luminosos, transformadores e outros equipamentos elétricos;
- testar equipamentos, instalações e circuitos elétricos em geral;
- substituir e recarregar baterias;
- substituir fusíveis, lâmpadas, velas, bobinas, platinados e demais equipamentos elétricos de veículos, de acordo com orientação recebida;
- auxiliar no recebimento de motores, dínamos, alternadores, e outros equipamentos elétricos;
- auxiliar no conserto, revisão e manutenção de equipamentos e instalações elétricas em geral;
- substituir lâmpadas, fusíveis e outros instrumentos de sistemas elétricos;
- manter o local de trabalho limpo e arrumado;
- manter e conservar os equipamentos e materiais que utiliza;
- zelar pela própria segurança no trabalho e pela de outras pessoas;
- executar outras tarefas afins.
3.6. - Quanto aos serviços de encanamento:
- auxiliar no desempenho de tarefas rotineiras voltadas para a instalação de louças sanitárias, condutores, caixas d'água, chuveiros e outras partes componentes de instalação hidráulica, utilizando níveis, prumos, soldas e ferramentas manuais, sob supervisão direta;
- desempenhar as tarefas auxiliares e rotineiras na instalação de registros e outros acessórios de canalização, fazendo as conexões necessárias, para complementar a instalação do sistema, de acordo com as orientações recebidas;
- auxiliar na manutenção das instalações hidráulicas, substituindo ou reparando as partes componentes, tais como tabulações, válvulas, junções, aparelhos, revestimentos isolantes e outros, sob supervisão direta;
- orientar e treinar os servidores que auxiliam a execução dos trabalhos de encanamento, orientando quanto às medidas de segurança e ao uso de equipamento protetor para o desempenho das tarefas;
- executar outras tarefas afins.
3.7. - Quanto aos serviços de montagem e construção de estruturas em obras civis:
- auxiliar na confecção de armações, corte, encaixe e fixação de vergalhões de ferro;
- construir, sob supervisão direta, fôrmas e outras estruturas para possibilitar a armação e colocação de concretagem;
- auxiliar na obtenção e correta disposição de material de trabalho apropriado;
- guardar e conservar equipamentos, ferramentas e materiais utilizados de acordo com instruções recebidas;
- executar outras tarefas afins.
3.8. - Quanto aos serviços de Jardinagem:
- auxiliar no preparo de canteiro e sementeiras de flores, árvores, arbustos e outras plantas ornamentais em jardins, praças, parques e demais logradouros públicos;
- auxiliar no plantio e replantio de sementes e mudas e os serviços de adubagem, irrigação e enxerto;
- manter os parques e jardins livres de ervas daninhas, pragas e moléstias e em bom estado de conservação e limpeza;
- auxiliar na poda de árvore;
- limpar, capinar, conservar e regar parques e jardins;
- remover galhos, troncos e ramos;
- zelar pelo instrumental de trabalho;
- utilizar equipamento de proteção individual;
- executar outras tarefas afins.
3.9. - Quanto aos serviços de transporte:
- auxiliar na verificação diária das condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, amperímetro, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.;
- carregar e descarregar materiais e evitar danos aos materiais transportados;
- auxiliar nos pequenos reparos de urgência;
- auxiliar o motorista em manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;
- utilizar equipamentos de proteção individual;
- executar outras tarefas afins.
3.10. - Quantos aos serviços de terraplenagem e movimentação de materiais:
- auxiliar na limpeza e lubrificação das máquinas e seus implementos, de acordo com as instruções de manutenção do fabricante, bem como trocar pneus, quando necessário;
- participar do acompanhamento dos serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos;
- atentar para as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina;
- acompanhar as anotações, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrências;
- utilizar equipamentos de proteção individual;
- executar outras tarefas afins.
3.11. - Quanto aos serviços de pinturas de paredes:
- preparar superfícies a serem pintadas, raspando-as, emassando-as e lixando-as;
- auxiliar na preparação de material de pintura, misturando tintas, pigmentos, óleos e substâncias diluentes e secantes;
- auxiliar na pintura de superfícies internas e externas, aplicando camadas de tintas ou verniz, segundo as características do serviço;
- manter e conservar equipamentos e materiais que utiliza;
- manter limpo e arrumado o local de trabalho;
- utilizar equipamentos de proteção individual;
- executar outras tarefas afins;
3.12. - Quanto aos serviços de funilaria:
- auxiliar na confecção de artigos ou peças em chapas metálicas;
- auxiliar na reparação de tanques de gasolina e óleo, capôs, cabinas, portas e pará-lamas de veículos;
- calafetar internamente veículos e máquinas reparados;
- lixar as superfícies corrigidas com massa plástica, deixando-as preparadas para pintura;
- efetuar a desmontagem de lataria de veículo avariado, deixando os acessórios retirados em locais pré-determinados;
- retirar e colocar pará-brisas, vidros, máquinas de levantar vidros, fechaduras, canaletas, borrachas de portas, laterais de portas e frisos niquelados;
- zelar pela guarda, conservação e limpeza das ferramentas e materiais peculiares ao trabalho;
- manter sempre limpo seu local de trabalho;
- utilizar equipamentos de proteção individual;
- executar outras tarefas afins.
3.13. - Quanto aos serviços de borracharia:
- auxiliar no conserto e remendo de pneus e câmaras de ar;
- preparar "manchões";
- auxiliar na troca de pneus de veículos e máquinas;
- prestar atendimento fora do local de trabalho, quando solicitado;
- retirar e colocar rodas de veículos leves e caminhões;
- manter sempre limpo o local de trabalho;
- zelar pela guarda, conservação e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais peculiares ao seu trabalho;
- utilizar equipamentos de proteção individual;
- executar outras tarefas afins.
3.14. - Quanto aos serviços de solda:
- auxiliar na medição, corte e ajuste de materiais, preparando-os para soldagem;
- auxiliar na reparação com solda oxi-acetilênica ou elétrica, peças metálicas em geral;
- auxiliar na confecção de tambores para combustíveis, carroceria de aço, ferramentas, portões, trave, grelhas e esquadrias;
- auxiliar no corte de chapas com maçaricos oxi-acetilênicos;
- auxiliar na reparação de caçambas, roçadeiras, U de trator esteira, lâminas de esteiras, concha de pá carregadeira, e chassi de motoniveladora e outras máquinas de terraplenagem;
- auxiliar no atendimento fora do local de trabalho, quando solicitado;
- zelar pela guarda, conservação e limpeza dos aparelhos, máquinas, ferramentas e materiais peculiares ao trabalho;
- utilizar equipamentos de proteção individual;
- executar outras tarefas afins.
3.15. - Quanto aos serviços de pintura de letreiros:
- auxiliar na preparação das placas para confecção de letras;
- auxiliar na confecção de faixas de tecido com letreiros;
- auxiliar na recuperação e reforma de placas, letreiros e motivos;
- auxiliar na confecção de telas e matrizes para pintura em SILKS-CREEN;
- auxiliar no desenho de letreiros em fachada de edifícios;
- auxiliar na impressão de letreiros e motivos em placas e tecidos pelo processo SILK-CREEN;
- auxiliar na pintura de painéis e faixas de tecido;
- zelar pela guarda, conservação e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais peculiares ao seu trabalho;
- utilizar equipamentos de proteção individual (E.P.I.);
- executar outras tarefas afins.
3.16. - Quanto aos serviços de pintura de veículos:
- limpar, raspar, lixar peças de lataria;
- auxiliar na preparação de tintas, esmaltes e vernizes;
- polir peças de lataria de veículos, máquinas, equipamentos, eletrodoméstico e móveis;
- revisar periodicamente os filtros de ar de pistolas de pinturas e drenar a água dos filtros e compressores de ar;
- verificar o bom estado de funcionamento dos ventiladores e exaustores;
- manter sempre limpo seu local de trabalho;
- zelar pela guarda, conservação e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais, peculiares ao seu trabalho;
- utilizar equipamentos de proteção individual;
- executar outras tarefas afins.
3.17. - Quanto ao serviço de tornearia:
- auxiliar na confecção, reparação, esmerilhação e limagem;
- auxiliar no ajuste de mancais de rolamentos e furação de peças diversas;
- auxiliar na usinagem de campanas de freio;
- zelar pela guarda, conservação e limpeza dos equipamentos, instrumentos, ferramentas e materiais peculiares ao seu trabalho;
- utilizar equipamentos de proteção individual;
- executar outras tarefas afins.
3.18. - Quanto aos serviços de manutenção predial:
- auxiliar na preparação de argamassa utilizada no serviço de alvenaria, auxiliando na execução de pequenos reparos;
- auxiliar nos serviços de substituição de peças danificadas em pisos, tetos e paredes;
- auxiliar na montagem de divisórias e no assentamento ou reparo de portas, janelas, esquadrias, fechaduras, trincos e dobradiças;
- auxiliar na reparação de armações e enquadramentos de madeira para sustentação de telhas;
- auxiliar na reparação de móveis e utensílios;
- auxiliar na execução de pequenos reparos elétricos sob a supervisão do Oficial de Manutenção Predial, bem como efetuar substituição de lâmpadas ou fusíveis;
- auxiliar na manutenção das instalações hidráulicas;
- auxiliar na preparação de superfícies a serem pintadas, raspando-as, emassando-as e lixando-as;
- auxiliar na preparação de materiais de pintura;
- auxiliar na substituição de carpetes e paviflex, bem como a colocação e substituição de vidros em portas e janelas;
- auxiliar no reparo de portões, grelhas, esquadrias e grades;
3.19. - Quanto aos serviços de agrimensura:
- auxiliar no levantamento de ruas, prédios, terrenos, meios-fios e galerias;
- auxiliar na localização, com balizas, pontos de alinhamento;
- efetuar desmatamento e abertura de picadas;
- auxiliar nos trabalhos de nivelamento com instrumentos de topografia;
- auxiliar nas medições com trenas e correntes de agrimensor;
- cravar piquetes para definição de caminhamentos;
- carregar os instrumentos de trabalho e zelar pela sua conservação;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: mínimo de 6 (seis) meses na execução de tarefas ligadas à área de construção civil, zeladoria e serviços gerais, no mercado de trabalho ou interstício de 1 (um) ano na classe de Auxiliar de Obras e Serviços ou Auxiliar de Serviços Gerais I.

1. Classe: AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a prestar serviços de enfermagem para servidores acidentados no trabalho.
3. Atribuições típicas:
- preparar o paciente para consultas, exames e devido tratamento;
- observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
- ministrar medicamentos por via oral e parenteral sempre com supervisão de um médico;
- fazer curativo;
- aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
- executar tarefas referentes a conservação e aplicação de vacinas;
- colher material para exames laboratoriais;
- orientar os pacientes no pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem médica;
- executar atividade de desinfecção e esterilização;
- efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doença transmissíveis;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Certificado de conclusão de Curso Técnico Profissionalizante em enfermagem, com especialização em enfermagem do trabalho.
- Experiência: 1 (um) ano de efetivo exercício da profissão no mercado de trabalho;
- Outros: Registro no COREN.
5. Requisitos de desenvolvimento funcional:
______________
6. Recrutamento:
- Interno: ________________
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, observados os requisitos fixados.

1. Classe: AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas rotineiras de fiscalização do cumprimento de obrigações pelos concessionários e permissionários de serviços públicos e executar atividades auxiliares de fiscalização de urbanismo ou tributos.
3. Atribuições típicas:
- fiscalizar, de acordo com normas estabelecidas, os horários, itinerários e freqüência dos ônibus dos servidores de transporte municipal;
- fiscalizar o estado de limpeza dos ônibus e verificar a observância dos limites de lotação;
- participar da vistoria de ônibus;
- participar da fiscalização de feira e ambulantes e demais aspectos da posturas municipais;
- auxiliar, quando solicitado, na fiscalização e controle do uso de próprios municipais, com vista à evitar uso indevido, apropriações indevidas e invasões no patrimônio público municipal;
- ajudar os Fiscais de Urbanismo na realização de vistoria e diligências;
- lavrar, de acordo com normas e rotinas estabelecidas, notificações e autos de infração, concernentes à sua área de atuação;
- auxiliar na manutenção atualizada dos cadastros fiscais;
- manter atualizados os dossiês dos contribuintes, sob supervisão direta;
- auxiliar nos cálculos e lançamentos pertinentes à sua área de atuação;
- executar as tarefas auxiliares de desenho de unidade imobiliárias, de acordo com orientação da chefia imediata;
- auxiliar nos levantamentos de campo para coleta das informações necessárias ao fisco;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Primeiro grau completo.
- Experiência: ____________
- Outros: Possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria BA1.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Promoção: Às classes de Agente Fiscal de Tributos ou Agente de Fiscal de Urbanismo, observados os requisitos fixados.
6. Recrutamento:
- Interno: ____________
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1. Classe: AUXILIAR DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam executar tarefas braçais simples, que não exijam conhecimentos ou habilidades especiais e sejam executadas sob supervisão direta.
3. Atribuições típicas:
- executar serviços de varreção, limpeza, capina, roçagem em logradouros, estradas, vias, praças, parques, canteiros, margens de vales, rios, lagos e terrenos baldios obedecendo a escala de serviço;
- plantar e replantar árvores e gramas;
- aplicar pesticida nas vias, logradouros e próprios municipais;
- auxiliar nos serviços de construção e demolição em alvenaria, carpintaria, pintura e na fabricação de artefatos de cimento;
- executar serviços referentes à carga e descarga de veículos;
- preparar canteiros para o plantio e replantio de árvores, gramas e plantas ornamentais;
- executar serviços de manutenção e conservação de ferramentas;
- efetuar podas de gramas e arbustos;
- abrir valetas, valas, ruas e estradas;
- zelar pela guarda, conservação e limpeza de praças e logradouros;
- espalhar moledo, terra, etc.;
- controlar as vias de acesso durante a coleta de moledo e terra;
- caiar meios-feios e muros;
- executar tarefas de abertura de picadas, desmatamentos, medição e piqueteamento;
- apreender e remover animais vivos ou mortos em ruas, logradouros públicos e terrenos baldios;
- executar pequenos reparos que não exijam qualificação profissional;
- zelar pela guarda, conservação e limpeza das ferramentas utilizadas;
- utilizar equipamentos de proteção individual;
- executar outras tarefas afins;
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Promoção: À classe de Auxiliar de Artífice, Lavador e Lubrificador de Veículos, Frentista, Auxiliar de Segurança Municipal, Auxiliar de Serviços Gerais II, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe de Auxiliar de Obras e Serviços Públicos.
6. Recrutamento:
- Interno:_____________________
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1. Classe: AUXILIAR DE SEGURANÇA MUNICIPAL
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a fazer, sob supervisão, o policiamento de edifícios ou áreas de responsabilidade da Prefeitura, e executar tarefas de apoio aos fiscais municipais, quando no exercício de seu poder de polícia administrativa.
3. Atribuições típicas:
- fiscalizar as áreas de acesso a edifícios municipais, evitando aglomeração, estacionamento de veículos nas calçadas fronteiriças e permanência de vendedores ambulantes ou pessoas inconveniente;
- fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos nos edifícios em que funcionem repartições da Prefeitura, durante as horas de expediente;
- fiscalizar os estacionamentos públicos municipais, impedindo a entrada de pessoas estranhas, examinando as autorizações para ingresso e, quando for o caso, para a saída;
- orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento público municipal;
- policiar logradouros públicos e outras áreas de responsabilidade da Prefeitura;
- fiscalizar o estacionamento de veículos em passeios, calçadas, praças e outros locais sob sua jurisdição;
- acompanhar os fiscais em suas missões de sindicância, quando solicitado, e praticar os atos necessários para evitar agressões e violência física;
- articular-se imediatamente com seu superior, sempre que suspeitar irregularidades na área sob sua jurisdição;
- prestar informações e socorrer populares, quando for o caso;
- registrar diariamente as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho;
- executar outras tarefas afins;
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: __________________
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
_______________
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Serviços Gerais I e Auxiliar de Obras e Serviços Públicos, mediante promoção observado o interstício mínimo de 1 (um) ano na classe.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.

1. Classe: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam às tarefas de entrega dentro e fora das dependências da Prefeitura, bem como de pequenos serviços de limpeza e trabalhos simples de escritório, executados sob supervisão direta.
3. Atribuições típicas:
- executar serviços de entrega em geral e transportar documentos e materiais internamente para outros órgãos e entidades;
- prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone, anotar recados, transmitir mensagens e encaminhar para outros órgãos e entidades;
- abrir, fechar portas, ligar e desligar pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos, no início e no término da jornada de trabalho;
- afixar em quadros próprios, e de acordo com ordens superiores, avisos, ordens de serviço, comunicados e outros;
- executar tarefas simples de escritórios como arquivar documentos nas pastas, colocar fichas em ordem, entre outras.
- apanhar material, conferindo, assinando recibos, e transportando-os às unidades solicitantes;
- fazer mandados pessoais como pagamentos em bancos, compras diversas, descontos de cheques, entre outros;
- limpar mesas, arquivos, armários, espanando-os e polindo-os;
- operar, quando requisitado, máquina copiadora;
- manter o local de trabalho em boas condições de limpeza e higiene;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: Interstício mínimo de 2 (dois) anos na Classe de auxiliar de Serviços Gerais I ou na classe de Auxiliar de Obras e Serviços Públicos.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
_____________
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Serviços Gerais I ou na classe de Auxiliar de Obras e Serviços Públicos, mediante promoção e observados o requisitos fixados.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1. Classe: BORRACHEIRO
2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição o reparo de diversos tipos de pneus e câmaras de ar de veículos leves e pesados, bem como de tratores e outros de mecânica diesel.
3. Atribuições típicas:
- separar os pneumáticos avariados para exame e definição dos serviços a serem executados;
- retirar câmaras de ar, inflando-as e imergindo-as de modo a identificar perfurações, rasgos e outros estragos, a fim de orientar o reparo;
- vedar câmaras para impedir a saída de ar, utilizando materiais adesivos;
- revisar a parte interna dos pneus, verificando as avarias nos elementos que compõem para recauchutagem;
- vulcanizar as partes recauchutadas dos pneus e da câmara de ar, submetendo-as ao calor, para tornar as peças mais resistentes e elásticas;
- montar os pneus recuperados, introduzindo câmaras e instalando as rodas nos veículos;
- executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: Interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Auxiliar de Artífice ou 2 (dois) anos de exercício de profissão, no mercado de trabalho.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
-------------
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice, observados os requisitos fixados.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.

1. Classe: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a serviços de limpeza, higiene, conservação de próprios municipais, serviços de copa e auxiliar de cozinha, executados sob supervisão direta.
3. Atribuições típicas:
- executar os serviços de limpeza em geral, e conservação dos próprios municipais;
- preparar e servir nas repartições, quando assim determinado, lanches e cafés;
- auxiliar nas mudanças de móveis e equipamentos;
- zelar pelo cumprimento do regulamento interno dos prédios, evitando ruídos em horas impróprias e uso indevido das instalações, e entradas de pessoas estranhas ao serviço, levando à chefia imediata os problemas surgidos, para possibilitar a manutenção da ordem e promover o bem estar dos servidores e alunos;
- remover volumes, máquinas e materiais das repartições, quando solicitado;
- auxiliar no preparo e distribuição da merenda escolar;
- auxiliar no preparo de lanches e cafés para os servidores do setor, quando solicitado pela chefia;
- verificar, ao final do expediente, a eventual existência de aparelhos ligados, luzes acesas, portas, janelas e torneiras abertas;
- executar ou providenciar serviços de manutenção geral, trocando lâmpadas ou efetuando pequenos reparos e requisitando, junto a chefia imediata, pessoas habilitadas para reparos que exijam conhecimentos específicos;
- informar à chefia imediata a necessidade de aquisição de material de consumo e limpeza, para evitar a descontinuidade do processo de higienização e manutenção do prédio e suas instalações;
- zelar pela conservação e segurança das dependências de próprios e logradouros públicos;
- zelar pela guarda, conservação e limpeza dos utensílios e materiais de consumo peculiares ao seu trabalho;
- receber dos responsáveis as crianças matriculadas;
- acomodar as crianças para o repouso necessário;
- realizar e orientar a higienização das crianças;
- realizar passeios em locais predeterminados;
- acompanhar as crianças em atendimento médico e odontológico;
- comunicar à chefia imediata qualquer anormalidade verificada;
- observar e promover o bem-estar das crianças;
- manter a higiene pessoal;
- participar de reuniões administrativas e programas de treinamento, quando convocado ou designado;
- utilizar equipamentos de proteção individual;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: --------------
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Promoção: Às classes de Pedreiro I, Jardineiro, Pintor de Veículos, Carpinteiro, Eletricista de Veículos, Eletricista I, Encanador, Armador, Operador de Máquinas Motrizes I, Torneiro, Soldador, Funileiro, Borracheiro, Motorista I, Pintor, Pintor Letrista, Mecânico I, Marceneiro I, Oficial de Manutenção Predial e Auxiliar de Agrimensura, observados os requisitos fixados para cada classe.
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Obras e Serviços Públicos, ou Auxiliar de Serviços Gerais I, mediante promoção, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano na classe.
- Externo: No mercado, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.

1. Classe: CARPINTEIRO

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição confeccionar, reparar e conservar, sob supervisão, estruturas e peças de madeira em geral.
3. Atribuições típicas:
- selecionar e preparar madeira a ser empregada nos trabalhos;
- riscar, retalhar e montar peças e estruturas de madeira;
- confeccionar, reparar e conservar esquadrias, portas, janelas, venezianas, móveis para de escritório e de escolas, soalhos, cercas, cabos de ferramentas, etc.;
- confeccionar caixas, armações para concreto e engradamentos em madeira para sustentação de telhas;
- instalar esquadrias, portas, janelas e outras peças em madeira; segundo orientação recebida;
- afiar e fazer pequenos reparos nos equipamentos e ferramentas utilizados em seu trabalho;
- envernizar e pintar móveis e estruturas de madeira;
- manter e conservar os equipamentos e materiais que utiliza;
- manter limpo e arrumado o local de trabalho;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: Mínimo de 2 (dois) anos no exercício da profissão no mercado de trabalho ou interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Auxiliar de Artífice.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
--------------------------
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice, mediante promoção, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, observados os requisitos fixados no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: CONTÍNUO

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição distribuir correspondências sob orientação e executar atividades auxiliares de administração.
3. Atribuições típicas:
- proceder a entrega de avisos e correspondências diretamente aos destinatários, mediante protocolo;
- efetuar serviços internos e externos dos setores, conforme determinação;
- executar serviços elementares de datilografia e cálculos;
- proceder atendimento ao público em assuntos rotineiros, fazendo encaminhamento quando necessário;
- atender telefones, anotar e transmitir recados prestando informações rotineiras quando necessário;
- preparar e acondicionar materiais e documentos para transporte;
- auxiliar em serviços de conferências diversas;
- zelar pela guarda, conservação e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais peculiares ao seu trabalho;
- participar de reuniões administrativas e programas de treinamento, quando convocado ou designado;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Primeiro grau completo.
- Conhecimentos Especializados:
- Português para redação simples.
- Matemática elementar.
- Datilografia elementar.
- Experiência: -------------------------
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Promoção: À classe de Oficial Administrativo I, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos.
6. Recrutamento:
- Interno: ------------
- Externo: No mercado de trabalho, mediante Concurso Público, observados os requisitos fixados.

1. Classe: ELETRICISTA I

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar sob supervisão, instalações, consertos e reparos nos sistemas elétricos.
3. Atribuições típicas:
- instalar linhas internas e externas de baixa tensão, circuitos de distribuição para equipamentos, sistemas elétricos de bombas, motores e outras instalações elétricas;
- identificar, localizar e corrigir defeitos de instrumentos elétricos;
- revisar periodicamente os circuitos de iluminação;
- manter e conservar chaves elétricas e transformadores;
- ler equipamentos elétricos de medição e teste;
- ler desenhos e esquemas de circuitos elétricos;
- limpar e lubrificar as chaves compensadoras, substituir e ajustar peças defeituosas;
- comunicar à chefia imediata qualquer irregularidade verificada nos sistemas elétricos;
- montar, desmontar e substituir aparelhos elétricos;
- zelar pela própria segurança e a segurança de terceiros na execução de seu trabalho;
- orientar os servidores que auxiliem na execução de atribuições típicas da classe;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: Mínimo de 2 (dois) anos no exercício da profissão no mercado de trabalho, ou interstício mínimo de 3 (três) anos na classe de Auxiliar de Artífice.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Promoção: À classe de Eletricista II, observados os requisitos fixados.
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice, observado o interstício de 2 (dois) anos na classe de Auxiliar de Artífice, mediante promoção.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.

1. Classe: ELETRICISTAS II

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a distribuir, coordenar e orientar os trabalhos relativos a instalação, conservação e reparo dos sistemas elétricos, responsabilizando-os pelas tarefas mais complexas.
3. Atribuições típicas:
- instalar e observar o funcionamento do sistema elétrico das diversas unidades dos sistemas, sugerir modificações que visem a diminuir o consumo de energia;
- instalar quadros de comando e proteção de equipamentos e motores, verificando as condições de funcionamento;
- acompanhar a execução dos trabalhos de instalações elétricas realizadas, verificando sua qualidade, exatidão e segurança;
- manusear aparelhos elétricos de teste e medição;
- ler desenhos e esquemas de circuitos elétricos de maior complexidade;
- orientar os serviços de limpeza e reparos em geradores e motores elétricos;
- verificar o consumo de material, a utilização e a guarda das ferramentas e o aproveitamento das sobras de material;
- zelar pela segurança dos locais de trabalho e pelo pessoal sob sua responsabilidade, instruindo-o quanto ao correto manuseio de máquinas e equipamentos;
- orientar os servidores que auxiliem na execução de atribuições típicas da classe;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: Interstício mínimo de 3 (três) anos na classe de Eletricista I ou Oficial de Manutenção Predial, ou mínimo de 2 (dois) anos no exercício da profissão no mercado de trabalho.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
-------------------------
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Eletricista I ou Oficial de Manutenção Predial, observado o interstício de 3 (três) anos em uma das classes, mediante promoção.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.

1. Classe: ELETRICISTA DE VEÍCULOS

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a montar e reparar instalações elétricas e equipamentos auxiliares de veículos automotores em geral.
3. Atribuições típicas:
- identificar e corrigir defeitos em instalações elétricas de carros, caminhões e máquinas pesadas;
- substituir fusíveis, relês, motores de arranque, baterias, bobinas, lâmpadas e demais equipamentos elétricos de veículos automotores em geral;
- recarregar baterias de forma a permitir sua reutilização;
- consertar e rebobinar dínamos, alternadores e motores de arranque;
- consertar e rebobinar motores elétricos em geral;
- fazer a manutenção e conservação dos equipamentos e materiais que utiliza;
- manter limpo e arrumado o local de trabalho;
- orientar os servidores que auxiliem na execução de atribuições típicas da classe;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: 2 (dois) anos de exercício da profissão no mercado de trabalho ou no mínimo de 2 (dois) anos de trabalho na classe de Auxiliar de Artífice.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
----------------------
6. Recrutamento:
- Interno: Entre os ocupantes da classe de Auxiliar de Artífice, mediante promoção, observados o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: ENCANADOR

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a montar, ajustar, instalar e reparar encanamentos, tubulações e outros condutos, assim como seus acessórios, sob supervisão.
3. Atribuições típicas:
- montar, instalar e conservar sistemas de tubulações de material metálico e não metálico, de alta ou baixa pressão;
- marcar, unir e vedar tubos, riscando-os soldando-os ou furando-os;
- providenciar a reparação e vedamento de vazamento;
- instalar louças sanitárias, condutores, caixas d'água, chuveiros e outras partes componentes de instalações hidráulicas;
- executar a manutenção das instalações, substituindo ou reparando partes componentes, como tubulações, válvulas, junções, aparelhos, revestimentos isolantes e outros;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: Mínimo de 2 (dois) anos de exercício da profissão no mercado de trabalho ou interstício de 2 (dois) anos na classe de Auxiliar de Artífice.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
-------------------------
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice, mediante promoção, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.

1. Classe: FRENTISTA

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a prover as viaturas da Prefeitura de combustível, bem como de sua manutenção primária.
3. Atribuições típicas:
- abastecer de álcool, gasolina e óleo os veículos automotores, na quantidade necessária, controlando o seu consumo;
- verificar, preliminarmente a necessidade de reposição e reparo de peças e componentes de fácil identificação;
- proceder à troca de óleo lubrificante e de frenagem, sempre que necessário;
- solicitar a aquisição de materiais e equipamentos, periodicamente, a fim de manter o correto desempenho do setor;
- manter limpos e em condições de operação os equipamentos e o local de trabalho;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: --------------
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
---------------------------------
6. Recrutamento:
- Interno: Nas classes de Auxiliar de Serviços Gerais I e Auxiliar de Obras e Serviços Públicos, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, mediante promoção.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: FUNILEIRO

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a desamassar, desempenar e reparar superfícies metálicas de carrocerias de veículos, de máquinas e implementos.
3. Atribuições típicas:
- desamassar, desempenar e reparar partes deformadas de carrocerias de veículos, como pára-choques, pára-lamas, tampas de porta-malas e outras;
- desamassar, desempenar e reparar partes deformadas de máquinas e implementos;
- substituir partes;
- regular portas, tampas de porta-malas e tampa de motor;
- consertar fechaduras;
- soldar, emassar e lixar partes a serem recuperadas;
- recuperar partes corroídas pela ferrugem;
- substituir canaletas de vidros, frisos, estribos e outras partes da carroceria de veículos;
- conservar os equipamentos e ferramentas que utiliza;
- manter limpo e arrumado o local de trabalho;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: Mínimo de 2 (dois) anos no exercício da profissão no mercado de trabalho ou no mínimo 2 (dois) anos de interstício na classe de Auxiliar de Artífice.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
-------------------------
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice, mediante promoção deste que o servidor venha executando tarefas relacionada a lanternagem.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: IMPRESSOR

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição executar trabalhos em máquinas impressoras em preto e branco ou em cores.
3. Atribuições típicas:
- imprimir em máquina off-set e tipográfica;
- realizar impressões gráficas em preto e branco e em cores;
- receber a arte ou matriz, montando e preparando os fotolitos para gravação da chapas;
- operar guilhotina no preparo dos papéis;
- preparar a colocação das tintas, conforme a exigência do usuário;
- verificar a qualidade dos impressos, corrigindo e ou informando as irregularidades, se necessário;
- realizar a manutenção preventiva a corretiva das máquinas impressoras, visando mantê-las em condições de uso;
- confeccionar chapas eletrodomésticas para impressão em máquinas mini off-set e off-set plena;
- preparar químicos fotográficos para confecção de chapas e fotolitos em laboratórios gráficos;
- zelar pela guarda, conservação e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais peculiares ao seu trabalho;
- participar de reuniões administrativas e programas de treinamento, quando convocado ou designado;
- utilizar equipamentos de proteção individual;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Primeiro grau completo.
- Experiência: 1 (um) ano de efetivo exercício da profissão no mercado de trabalho.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
----------------------
6. Recrutamento:
- Interno: ------------
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.


1. Classe: JARDINEIRO

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam, basicamente, à execução dos trabalhos de jardinagem nos logradouros públicos municipais.
3. Atribuições típicas:
- preparar a terra para o plantio, retirando os materiais impróprios e colocando terra, adubo e produtos químicos apropriados;
- adubar e irrigar canteiros, vasos e floreiras;
- limpar, capinar, conservar e regar jardins;
- coletar e plantar as sementes;
- preparar canteiros para sementeiras e mudas;
- aparar grama;
- plantar folhagem, flores, plantas ornamentais, árvores e grama;
- replantar arbustos, árvores e demais plantas;
- efetuar desbrota, poda e enxerto;
- cortar árvores condenadas ou que devam ser retiradas para permitir a entrada de veículos e abertura de vias públicas;
- remover galhos, troncos e ramos;
- prestar colaboração aos demais jardineiros;
- zelar pela guarda, conservação e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais peculiares ao seu trabalho;
- participar de reuniões administrativas e programas de treinamento quando convocado ou designado;
- utilizar equipamentos de proteção individual;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Auxiliar de Artífice, desde que no desempenho de tarefas auxiliares de jardinagem ou 1 (um) ano no exercício da profissão no mercado de trabalho.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
-------------------------
6. Recrutamento:
- Interno: Entre os ocupantes da classe de Auxiliar de Artífice.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: MARCENEIRO I

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição confeccionar e reparar, sob supervisão, móveis e peças de madeira de menor complexidade, dando-lhes o acabamento requerido, guiando-se por desenhos, croquis e especificações, utilizando instrumentos de medição, máquinas diversas e ferramentas apropriadas, para atender as necessidades de instalações de escolas, escritórios e outros setores da municipalidade.
3. Atribuições típicas:
- examinar desenhos, esboços e especificações, para determinação, sob supervisão, de materiais utilizados nas confecções ou reparos de móveis e peças de madeira, de menor complexidade;
- confeccionar as peças em madeira, efetuando a medição, traçagem dos riscos, assinalando os contornos, segundo modelos ou croqui, serrando, aplicando, lixando, furando, fazendo espigas e recortes, utilizando maquinários diversos e ferramentas especializadas;
- efetuar montagem dos móveis;
- colocar portas, gavetas e prateleiras, utilizando ferragens apropriadas, em móveis e peças novas e reformadas;
- assentar lâminas de madeira e fórmicas ou efetuar acabamento com verniz ou tinta;
- solicitar o material de trabalho, de conformidade com as necessidades do serviço;
- zelar pela manutenção dos equipamentos, ferramentas, utensílios e demais materiais de trabalho;
- pintar, envernizar e encerar as peças de móveis confeccionados ou reparados;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: Interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Auxiliar de Artífice ou mínimo de 2 (dois) anos no exercício da profissão no mercado de trabalho.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Promoção: À classe de Marceneiro II, observados os requisitos fixados.
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: LAVADOR E LUBRIFICADOR DE VEÍCULOS

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas de conservação de veículos.

3. Atribuições típicas:
- lavar por completo e enxaguar veículos e máquinas;
- pulverizar, quando necessário com produtos oleosos, as partes interiores dos veículos;
- temperar os produtos químicos para lavagem, de acordo com especificações dos fabricantes;
- trocar quando necessário óleo de motor, câmbio, diferencial e hidráulico, ou completá-los;
- engraxar pinos, engraxadeiras dos veículos e máquinas;
- trocar engraxadeiras entupidas ou quebradas;
- substituir ou limpar filtros de combustível, lubrificantes e ar;
- manobrar veículos e máquinas para efetuar a lavagem e lubrificação;
- zelar pela guarda e conservação das ferramentas e materiais peculiares ao trabalho;
- manter sempre limpo o local de trabalho;
- participar de reuniões administrativas e programas de treinamento quando convocado ou designado;
- utilizar equipamentos de proteção individual;
- executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: --------------

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
-------------------------
6. Recrutamento:
- Interno: Nas classes de Auxiliar de Serviços Gerais I e Auxiliar de Obras e Serviços Públicos, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, mediante promoção.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.

1. Classe: MARCENEIRO II

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à distribuição, supervisão e orientação dos trabalhos de marcenaria, bem como a execução dos trabalhos mais complexos.
3. Atribuições típicas:
- examinar desenhos, esboços e especificações técnicas para determinação de materiais utilizados nas confecções ou reparações de móveis e peças de madeira e estabelecer a seqüência das operações a serem executadas;
- executar, orientando, a traçagem de risco e marcações de pontos sobre a madeira a ser trabalhada, indicando as formas e dimensões constantes dos desenhos e croquis, para cortes e entalhes;
- colocar e orientar a colocação de ferragens nas peças e móveis montados, fixando-as nos locais indicados, para atender aos requisitos exigidos ao seu acabamento;
- preparar desenhos e croquis, programando e orientando os trabalhos a serem efetuados, no âmbito de sua competência;
- solicitar o material de trabalho, de conformidade com as necessidades do serviço;
- supervisionar a guarda e zelar pela conservação do equipamento e das ferramentas utilizadas;
- orientar e distribuir tarefas para os servidores que auxiliem na execução de atribuições típicas da classe;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: Interstício mínimo de 3 (três) anos na classe de Marceneiro I ou Oficial de Manutenção Predial, na área de marcenaria, observados os requisitos fixados ou 2 (dois) anos de exercício da profissão no mercado de trabalho.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
----------------------
6. Recrutamento:
- Interno: Nas classes Marceneiro I ou Oficial de Manutenção Predial, na área de marcenaria, mediante promoção, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.

1. Classe: MECÂNICO I

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas, sob supervisão, de regular, reparar e substituir peças ou partes de veículos, garantindo seu perfeito funcionamento.
3. Atribuições típicas:
- montar, reparar, ajudar e efetuar a revisão de motores e peças de motocicletas, autos e caminhões, de acordo com a sua especialização e as necessidades de serviço;
- desmontar, limpar, montar, reparar e ajustar amortecedores, direção, câmbio, diferencial, embreagem, carburadores, cubos de roda, mangas de eixo, transmissão, bielas, pistões e outros;
- limpar velas, desmontar, montar, calibrar, testar e esmerilhar válvulas;
- substituir, lubrificar e reparar peças de veículos;
- trocar motores e montar chassis;
- distribuir peças e ferramentas pelos diversos locais de trabalho;
- requisitar material necessário à execução do serviço;
- participar de programa de treinamento em áreas diversas à sua especialização, auxiliando na prestação de serviços desse tipo, sempre que solicitado;
- orientar os servidores que auxiliem na execução de atribuições típicas da classe;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: Mínimo de 2 (dois) anos no exercício da profissão no mercado de trabalho ou interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Auxiliar de Artífice.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Promoção: À classe de Mecânico II, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe de Mecânico I.
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice, mediante promoção, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Auxiliar de Artífice.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: MECÂNICO II

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à distribuição, coordenação e orientação dos trabalhos da oficina, bem como a execução dos trabalhos mais complexos de mecânica.
3. Atribuições típicas:
- identificar as tarefas de montagem, reparo e revisão de autos, motocicletas e caminhões, de acordo com a ordem de chegada à oficina e as prioridades respectivas;
- avaliar as necessidades de mão-de-obra auxiliar, materiais, ferramentas, equipamentos e as normas que deverão observar para sua segurança pessoal e da oficina;
- propor medidas que visem melhorar a qualidade do trabalho e agilizar as operações;
- supervisionar a guarda e conservação do equipamento e das ferramentas utilizados;
- zelar pela limpeza e arrumação da oficina;
- orientar os servidores que auxiliem na execução de atribuições típicas da classe;
- prestar orientação, substituir e ajustar, lubrificando motores e peças anexas, órgãos de transmissão, freios, direção, suspensão e equipamento auxiliar de motocicletas, veículos leves e caminhões;
- participar de programas de treinamento em mecânica de máquinas pesadas e diesel, auxiliando na prestação deste tipo de serviços, sempre que solicitado;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: Interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Mecânico I ou mínimo de 2 (dois) anos no exercício da profissão no mercado de trabalho.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Promoção: À classe de Mecânico de Máquinas e Equipamentos, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe de Mecânico II.
6. Recrutamento:
- Interno: Nas classes de Mecânico I, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Mecânico I.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: MECÂNICO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à execução dos trabalhos mais complexos de mecânica e, especificamente, motores diesel e máquinas tais como tratores, máquinas de construção e terraplenagem.
3. Atribuições típicas:
- executar a manutenção preventiva e corretiva de máquina de construção civil e terraplenagem, reparando ou substituindo peças e fazendo ajustes, regulagem e lubrificação convenientes, para assegurar ao equipamento condições de funcionamento regular e eficiente;
- executar a manutenção de tratores sobre rodas ou esteiras, reparando, substituindo e ajustando peças, utilizando ferramentas comuns e especiais, aparelhagem de testes e outros equipamentos, para assegurar o seu funcionamento regular;
- realizar, pré-estando orientações quando solicitado, a manutenção corretiva, de maior complexidade, de veículos diesel e veículos leves;
- indicar, quando necessário, a contratação de serviços de terceiros para serviços que requeiram assistência técnica especializada;
- participar de programas de treinamento na sua área de competência;
- prestar orientação quanto ao desempenho de tarefas relacionadas com a lubrificação, lavagem e manutenção de máquinas e veículos, em geral;
- solicitar a aquisição e reposição de máquinas, equipamentos e materiais do seu setor de trabalho, junto à chefia imediata;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Primeiro grau completo.
- Experiência: Mínimo de 3 (três) anos no exercício da profissão no mercado de trabalho ou 3 (três) anos na classe de Mecânica II.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
---------------------
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Mecânico II, observado o interstício de 3 (três) anos na classe, mediante promoção.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: MERENDEIRA

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à preparação de refeições e lanches para atendimento ao cardápio pré-estabelecido, organizar e limpar os utensílios e instalações, mantendo-os em condições de utilização imediata, de higiene e segurança.
3. Atribuições típicas:
- preparar e confeccionar refeições e lanches de acordo com o cardápio pré-estabelecido, segundo técnicas de culinária, cocção e higiene;
- receber, conferir e controlar os gêneros necessários ao preparo de refeições e lanches;
- distribuir entre as pessoas que a auxiliam, as tarefas de preparo dos alimentos;
- distribuir e controlar as refeições e lanches a serem servidos;
- zelar pelo fiel cumprimento dos horários;
- zelar pela conservação e acondicionamento adequado dos alimentos;
- controlar a higienização e limpeza das áreas da cozinha, refeitório e dos equipamentos e utensílios;
- auxiliar na elaboração do cardápio, quando solicitado;
- efetuar a compra de alimentos, quando solicitado;
- manter a higiene pessoal;
- participar de reuniões administrativas e programas de treinamento, quando convocado ou designado;
- utilizar equipamentos de proteção individual, quando necessário;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: --------------
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
------------------
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Serviços Gerais I, mediante promoção.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: MOTORISTA I

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a dirigir motocicletas, veículos automotores de transporte de passageiros e carga até 3.500 quilogramas e a sua conservação em perfeitas condições de aparência e funcionamento.
3. Atribuições típicas:
- dirigir motocicletas, automóveis, camionetas e caminhões com capacidade de carga de até 3.500 quilogramas, e demais veículos de passageiros;
- verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível do óleo, amperímetro, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.;
- transportar pessoas e materiais de pequeno porte;
- transportar, entregar e apanhar documentos e materiais de pequeno porte;
- zelar pela segurança de passageiros, verificando o fechamento de portas, o uso de cintos de segurança e de capacetes, conforme o caso;
- orientar o carregamento e descarregamento de materiais e evitar danos aos materiais transportados;
- fazer pequenos reparos de urgência;
- manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;
- observar os períodos de revisão de manutenção preventiva do veículo;
- anotar e comunicar ao chefe imediato quaisquer defeitos que necessitem dos serviços de mecânica, para reparos ou conserto;
- comunicar à chefia imediata, no menor lapso de tempo possível, qualquer defeito ou ocorrência extraordinária;
- registrar a quilometragem do veículo no começo e no final do serviço, anotando as horas de saída e chegada;
- preencher mapas e formulários sobre a utilização diária do veículo, assim como o abastecimento de combustível;
- recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;
- auxiliar no transporte e carregamento de cargas e materiais a serem conduzidos no veículo sob sua responsabilidade;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Equivalente à quarta série do primeiro grau.
- Outros: Carteira Nacional de Habilitação.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Promoção: À classe de Motorista II, observados os requisitos fixados.
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe, mediante promoção.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: MOTORISTA II

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a dirigir veículos automotores de transporte de cargas pesadas, acima de 3.500 quilogramas, ônibus e de ambulâncias e a sua conservação em perfeitas condições de aparência e funcionamento.
3. Atribuições típicas:
- verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, amperímetro, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.;
- transportar pessoas e materiais de pequeno e grande porte;
- zelar pela segurança de passageiros, verificando o fechamento de portas, o uso de cintos de segurança;
- orientar o carregamento e descarregamento de materiais e evitar danos aos materiais transportados;
- fazer pequenos reparos de urgência;
- manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-os à manutenção sempre que necessário;
- observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;
- anotar e comunicar ao chefe imediato quaisquer defeitos que necessitem dos serviços de mecânica, para reparos ou consertos;
- comunicar à chefia imediata, no menor lapso de tempo possível, qualquer defeito ou ocorrência extraordinária;
- registrar a quilometragem do veículo no começo e no final do serviço, anotando as horas de saída e chegada;
- preencher mapas e formulários sobre a utilização diária do veículo, assim como o abastecimento de combustível;
- recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;
- auxiliar no transporte e carregamento de cargas e materiais a serem conduzidos no veículo sob sua responsabilidade;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Equivalente à quarta série do primeiro grau.
- Experiência: Superior a 2 (dois) anos de exercício na profissão, no mercado de trabalho ou interstício de 2 (dois) anos na classe de Motorista I.
- Outros: Carteira Nacional de Habilitação Compatível.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
-----------------
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Motorista I, mediante promoção e observado o interstício de 2 (dois) anos.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: OFICIAL DE MANUTENÇÃO PREDIAL

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à manutenção dos bens móveis e imóveis municipais, abrangendo conhecimentos nas áreas de: alvenaria, pintura, hidráulica predial, eletricidade, marcenaria, carpintaria, serralheria, vidraçaria e outras atividades afins.
3. Atribuições típicas:
- preparar argamassa à base de cal, cimento e outros materiais de construção;
- executar pequenos reparos no reboco de paredes de alvenaria;
- substituir peças danificadas de azulejos, pedras, ladrilhos e pisos cerâmicos, tacos, manilhas, telhas e lajes;
- montar divisórias;
- assentar ou reparar portas, janelas e esquadrias;
- substituir fechaduras, trincos e dobradiças, quando danificadas;
- reparar armações e enquadramentos de madeira para sustentação de telhas;
- executar pequenos reparos, confeccionando peças, serrando, aplainando, alisando, furando móveis e utensílios;
- executar pequenos reparos em interruptores, tomadas, receptáculos, caixa de fusível ou disjuntores e fiação elétrica;
- testar circuitos elétricos simples;
- executar a manutenção das instalações hidráulicas, substituindo ou reparando as partes componentes tais como: tubulações, válvulas, junções, aparelhos, revestimentos isolantes, torneiras e registros;
- preparar superfícies a serem pintadas, raspando-as, emassando-as, lixando-as e pintando-as;
- preparar material de pintura, misturando tintas, pigmentos, óleos, vernizes e substâncias diluentes e secantes, segundo as características do serviço;
- substituir carpetes e paviflex;
- executar reparos de portões, grelhas, esquadrias e grades, utilizando o aparelho de solda elétrica se necessário;
- colocar e substituir vidros em portas e janelas;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: Mínimo de 1 (um) ano de exercício das profissões, em qualquer das áreas a seguir: alvenaria, pintura, hidráulica predial, eletricidade, marcenaria, carpintaria, serralheria e vidraçaria, no mercado de trabalho, ou exercício de 1 (um) ano na classe de Auxiliar de Artífice.
5. Perspectiva de desenvolvimento:
- Promoção: Às classes de Pedreiro II, Eletricista II e Marceneiro II, observados os requisitos fixados para cada classe.
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice, mediante promoção, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano na classe.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: OPERADOR DE MÁQUINAS MOTRIZES I

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à operação de equipamentos rodoviários e outras máquinas, tais como microtrator, microrrolo compactador, trator agrícola, rolo compactador estático.
3. Atribuições típicas:
- operar máquinas motrizes no desempenho de serviço de:
- roçagem;
- compactação de solo;
- tombamento e aragem da terra; e
- plantio de sementes;
- limpar e lubrificar as máquinas e seus implementos, de acordo com as instruções de manutenção do fabricante;
- acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva das máquinas e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários;
- pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento das máquinas;
- anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre trabalhos realizados, consumo de combustível, consertos e outras ocorrências;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: Mínimo de 2 (dois) anos de exercício na profissão no mercado de trabalho ou na classe de Auxiliar de Artífice, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos.
- Outros: Carteira Nacional de Habilitação.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Promoção: À classe de Operador de Máquinas Motrizes II, observados os requisitos fixados.
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos, mediante promoção.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: OPERADOR DE MÁQUINAS MOTRIZES II

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição operar equipamentos rodoviários e outras máquinas pesadas, tais como rolo compactador vibratório.
3. Atribuições típicas:
- operar máquinas motrizes no desempenho de serviços de:
- compactação de solo;
- corte de terra;
- confecção de caixas de retenção de águas pluviais nas estradas municipais; e
- limpar e lubrificar as máquinas e seus implementos, de acordo com as instruções de manutenção do fabricante;
- acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva das máquinas e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários;
- pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento das máquinas;
- anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre trabalhos realizados, consumo de combustível, consertos e outras ocorrências;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: Mínimo de 2 (dois) anos de exercício na profissão no mercado de trabalho ou interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Operador de Máquinas Motrizes I, no desempenho de atividades similares à descritas para a classe no mercado de trabalho.
- Outros: Possuir Carteira Nacional de Habilitação.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Promoção: À classe de Operador de Máquinas Motrizes III, observados os requisitos fixados.
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Operador de Máquinas Motrizes I, observados os requisitos fixados, mediante promoção.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: OPERADOR MÁQUINAS MOTRIZES III

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição operar equipamentos rodoviários e máquinas pesadas mais complexas, tais como motoniveladora, trator de esteiras, retroescavadeira, escavadeira hidráulica, moto scraper e pá carregadeira.
3. Atribuições típicas:
- operar máquinas motrizes no desempenho de serviços de:
- alinhamento e nivelamento de solo;
- confecção de taludes;
- corte de terra e moledo;
- confecção de valetas;
- caixas de retenção de águas pluviais; e
- carregamento e descarregamento de materiais;
- carregamento de areia, pedra, brita, moledos, saibro e terra;
- limpar e lubrificar as máquinas e seus implementos, de acordo com as instruções de manutenção do fabricante;
- acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva das máquinas e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários;
- pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento das máquinas;
- anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre trabalhos realizados, consumo de combustível, consertos e outras ocorrências;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: Superior a 2 (dois) anos de exercício na profissão no mercado de trabalho, ou interstício de 2 (dois) anos na classe de Operador de Máquinas Motrizes II.
- Outros: Carteira Nacional de Habilitação.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
-------------------------
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Operador de Máquinas Motrizes II, mediante promoção funcional, observados os requisitos fixados.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: PEDREIRO I

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição executar, sob supervisão, trabalhos de alvenaria, concreto armado ou não, e revestimento em geral.
3. Atribuições típicas:
- preparar concreto e argamassa segundo as características da obra;
- assentar tijolos, ladrilhos, azulejos, pedras e outros materiais;
- revestir paredes, pisos e tetos;
- executar trabalhos de reforma e manutenção de prédios, calçadas e estruturas;
- instalar moldura de portas, janelas e quadro de luz;
- montar tubulações para instalações elétricas;
- fazer manutenção e conservação dos equipamentos e materiais que utiliza;
- manter limpo e arrumado o local de trabalho;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: Mínimo de 2 (dois) anos no exercício da profissão no mercado de trabalho ou interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Auxiliar de Artífice.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Promoção: À classe de Pedreiro II, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe.
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice, mediante promoção observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: PEDREIRO II

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à distribuição, coordenação e orientação dos trabalhos de alvenaria, concreto armado ou não, e de revestimento em geral, bem como a execução dos trabalhos mais complexos de alvenaria.
3. Atribuições típicas:
- verificar as características da obra, examinado a planta e especificações, para orientar-se na escolha do material apropriado e na melhor forma de execução do trabalho;
- orientar o preparo de concreto e argamassa;
- promover a execução dos trabalhos de reforma e manutenção de prédios, calçadas e estruturas;
- orientar os trabalhos e executar os mais complexos de assentamento de tijolos, ladrilhos, azulejos e pedras;
- supervisionar a guarda e a conservação dos equipamentos, ferramentas e materiais que utiliza;
- orientar os servidores que auxiliem na execução das tarefas típicas da classe;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: Interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Pedreiro I ou Oficial de Manutenção Predial ou mínimo de 2 (dois) anos no exercício da profissão no mercado de trabalho.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Promoção: -------------
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Pedreiro I ou Oficial de Manutenção Predial, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: PINTOR

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a preparar superfícies internas e externas de obras civis e pavimentos de ruas e avenidas urbanas para aplicação de tintas e vernizes, pintá-las e envernizá-las.
3. Atribuições típicas:
- preparar superfícies a serem pintadas, raspando-as emassando-as e lixando-as;
- preparar material de pintura, misturando tintas, pigmentos, óleos e substâncias diluentes e secantes, preparar vernizes;
- pintar superfícies internas e externas, aplicando camadas de tinta ou verniz, segundo as características do serviço;
- operar máquinas demarcadora de faixas, pintando a sinalização viária horizontal;
- pintar a revólver faixas de pedestres e sinalização viária;
- pintar letreiros de regulamentação de trânsito no horizontal;
- manter e conservar os equipamentos e materiais que utiliza;
- manter limpo e arrumado o local de trabalho;
- orientar os servidores que auxiliem na execução de atribuições típicas da classe;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: 1 (um) ano de exercício da profissão no mercado de trabalho ou no mínimo de 2 (dois) anos de trabalho na classe de Auxiliar de Artífice.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
-----------------------
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice, mediante promoção funcional, desde que o servidor venha executando tarefas relacionadas com pintura de obras e interstício de 2 (dois) anos na classe.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: PINTOR LETRISTA

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam às tarefas de pintura de letras e motivos decorativos para confeccionar cartazes, letreiros e outros dísticos.
3. Atribuições típicas:
- preparar placas para confecção de letras;
- dimensionar as letras conforme tamanho das placas;
- organizar as palavras para uma melhor visualização;
- desenhar letras e motivos a mão livre ou com gabarito;
- confeccionar faixas de tecido com letreiros;
- efetuar pintura dística e logotipo em veículo ou placa;
- recuperar e reformar placas, letreiros e motivos;
- confeccionar telas e matrizes para pintura em Silk-Screen;
- desenhar letreiros em fachada de edifícios;
- imprimir letreiros e motivos em placas e tecido pelo processo Silk-Screen;
- fazer requisição prévia do material necessário;
- elaborar orçamentos dos serviços e relatórios de atividades do Setor;
- realizar as tarefas mais complexas de pintura de letreiros;
- distribuir, orientar e supervisionar os serviços executados;
- pintar painéis e faixas de tecido;
- zelar pela guarda, conservação e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais, peculiares ao seu trabalho;
- participar de reuniões administrativas e programas de treinamento quando convocado ou designado;
- utilizar equipamentos de proteção individual (E.P.I.);
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Segundo grau completo.
- Experiência: Mínimo de 2 (dois) anos no exercício da profissão ou 2 (dois) anos de trabalho na classe de Auxiliar de Artífice.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
-----------------------
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice, observados os requisitos fixados, mediante promoção, desde que o servidor venha executando tarefas relacionadas com Pintor Letrista.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: PINTOR DE VEÍCULOS

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a preparar, pintar e polir superfícies externas e internas de veículos, máquinas e implementos.
3. Atribuições típicas:
- preparar superfícies para pintura, raspando-as, emassando-as e lixando-as;
- preparar tintas para aplicação, fazendo misturas, adicionando pigmentos, diluentes, secantes, tudo de acordo com os requisitos de cada caso específico;
- proteger a pistola e os equipamentos de pressão;
- pulverizar as superfícies, aplicando camadas de tinta de acordo com as características do serviço;
- retocar e polir superfícies, dando acabamento adequado ao trabalho;
- pintar móveis e utensílios domésticos, quando solicitado;
- manter limpo e arrumado o local de trabalho;
- orientar os servidores que auxiliem na execução de atribuições típicas da classe;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
- Experiência: Superior a 2 (dois) anos de trabalho em tarefas auxiliares de pintura de veículos, na classe de Auxiliar de Artífice.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
---------------------
6. Recrutamento:
- Interno: Entre os ocupantes da classe de Auxiliar de Artífice, mediante promoção, desde que o servidor venha executando tarefas relacionadas com pintura de veículos, observados os requisitos fixados.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: PROGRAMADOR CULTURAL

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar, promover e organizar a realização de eventos e atividades culturais.
3. Atribuições típicas:
- desenvolver contatos com artistas plásticos, grupos musicais e teatrais e empresários culturais, procurando interessá-los na contratação de seus serviços;
- analisar o tipo de evento ou atividades culturais, para verificar as possibilidades de sua realização;
- planejar a realização de eventos ou atividades culturais, determinando horário, tempo de permanência, recursos financeiros, técnicos e humanos necessários;
- desenvolver contatos com empresas ou órgãos públicos, no sentido de captar recursos financeiros para a realização de eventos ou atividades culturais;
- encaminhar as tramitações legais e burocráticas, para efetivação de contratos, doações e patrocínios;
- promover eventos ou atividades culturais, anunciando-os nos meios de comunicação adequados;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução Nível Superior com formação específica em área de planejamento e controle de projetos ou na área de artes e cultura.
- Experiência: Para o recrutamento externo, mínimo de 2 (dois) anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
- Outros: Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Promoção: Para o nível salarial imediatamente superior, na classe a que pertence, cumprindo o interstício de 5 (cinco) anos em cada classe e verificada existência de vagas no quadro.
6. Recrutamento:
- Interno: Nas classes de Programador Cultural I para Programador Cultural II e de Programador Cultural II para Programador Cultural III, através de promoção, observados os requisitos fixados.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, observados os requisitos fixados, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: PROGRAMADOR DE MICROCOMPUTADOR

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a elaborar, codificar e testar a implantação de programas e/ou sistemas de microcomputador.
3. Atribuições típicas:
- definir formatos de relatórios, arquivos e telas dos respectivos programas;
- efetuar testes de programas, utilizando dados reais ou fictícios, a fim de detectar e eliminar falhas;
- operar o microcomputador, compilando e testando os programas, a fim de possibilitar a manutenção de sistemas e arquivos;
- digitar os programas e os dados quando for necessário;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Segundo grau completo, acrescido de curso de programação.
- Experiência: Mínimo de 2 (dois) anos de exercício da profissão no mercado de trabalho ou 2 (dois) anos na Classe de Digitador, desde que cumpridos os requisitos fixados para provimento.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Promoção: À Classe de Programador, observados os requisitos fixados para a classe e observado o interstício mínimo de 3 (três) anos.
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Digitador de Dados, observados os requisitos fixados.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: SOLDADOR

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a soldar peças metálicas com solda elétrica e oxiacetilênica.
3. Atribuições típicas:
- soldar e cortar metais, utilizando o processo adequado a cada caso;
- ler desenhos elementares em perspectiva;
- regular os aparelhos de solda de acordo com os trabalhos a executar;
- conservar os instrumentos e materiais de trabalho que utiliza;
- manter limpo e arrumado o local de trabalho;
- zelar pela própria segurança no trabalho e pela das outras pessoas, - mantendo em perfeito estado o equipamento de proteção;
- orientar os servidores que auxiliem na execução de atribuições típicas da classe;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Equivalente à quarta série do primeiro grau.
- Experiência: Superior a 2 (dois) anos de interstício na classe de Auxiliar de Artífice.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
---------------------
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice mediante promoção, desde que o servidor venha executando tarefas relacionadas às descritas para a classe, observados os requisitos fixados.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: TÉCNICO DE PRODUÇÃO ARTÍSTICA

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a montar e reparar cenários e instalar e operar equipamentos de iluminação.
3. Atribuições típicas:
- estudar a forma e estilo do cenário, examinando planta e instruções, para estabelecer a ordem dos trabalhos e os materiais necessários;
- levantar os cenários, para produzir o ambiente indicado para a apresentação;
- coordenar os serviços de alvenaria e gesso, empregando materiais e instrumentos de construção;
- examinar os cenários montados, para certificar-se de sua qualidade e segurança;
- conservar os cenários, reparando-os e modificando-os sempre que necessário, para assegurar a utilização e efeito estético dos mesmos;
- operar equipamentos de iluminação;
- realizar vistoria de manutenção no sistema elétrico e maquinaria, visando detectar problemas e providenciando reparo;
- coordenar trabalhos de carpintaria e pintura para confecção de materiais de divulgação;
- testar o equipamento antes da realização de eventos e espetáculos;
- fazer pequenos reparos no sistema elétrico e no equipamento de iluminação;
- zelar pela segurança da sala ou do ambiente onde o espetáculo será realizado, para evitar acidentes que coloquem em risco o público;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Segundo grau completo.
- Experiência: Para recrutamento externo, mínimo de 1 (um) ano no exercício de atividades similares às descritas para a classe ou para recrutamento interno, interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Auxiliar de Serviços de Cultura.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
---------------------b
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Serviços de Cultura, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos, mediante promoção.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.


1. Classe: TELEFONISTA

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam basicamente à operação de mesas telefônicas, manuseando chaves, cabos e outros dispositivos para receber e estabelecer comunicações internas, locais, interurbanas e internacionais.
3. Atribuições típicas:
- atender chamadas telefônicas, conectando as ligações com os ramais solicitados;
- efetuar ligações locais, interurbanas e internacionais, observadas as normas estabelecidas;
- anotar, segundo orientação recebida, dados sobre ligações, interurbanas e internacionais completadas, registrando nome do solicitante e destinatário, duração da chamada e tarifa correspondente;
- transmitir, prontamente, ligações para pedido de ambulância;
- comunicar imediatamente à Companhia Telefônica quaisquer defeitos verificados no equipamento;
- manter fichário atualizado com os telefones mais solicitados pelos usuários;
- atender com urbanidade a todos as chamadas telefônicas para a Prefeitura;
- anotar e transmitir recados, na impossibilidade de transferir a ligação para o ramal solicitado;
- manter limpo e arrumado o local de trabalho;
- conservar os equipamentos que utiliza, assegurando-lhes perfeitas condições de funcionamento;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Primeiro grau completo.
- Experiência: Curso de Telefonista, ou 1 (um) ano de experiência na função, comprovada na Carteira Profissional ou Funcional.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
----------------------
6. Recrutamento:
- Interno: ------------
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1. Classe: TORNEIRO
2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição operar torno mecânico e outros equipamentos para reparos e confecção de peças de metal, náilon, celulóide, teflon, plástico e madeira.
3. Atribuições típicas:
- examinar a peça a ser torneada, interpretando desenho, esboço, modelo, especificação e outras informações;
- confeccionar, reparar, fresar, aplainar, esmerilhar, limar, ajustar e usinar peças em torno mecânico e instrumento afins;
- ajustar mancais de rolamentos e furar peças diversas;
- fazer torneamento de buchas de ferro e bronze para máquinas, veículos e torneamento de eixos;
- usinar campanas de freios;
- requisitar previamente materiais para confecção de peças;
- zelar pela guarda, conservação e limpeza dos equipamentos, instrumentos, ferramentas e materiais peculiares ao seu trabalho;
- participar de reuniões administrativas e programas de treinamento quando convocado e designado;
- utilizar equipamentos de proteção individual;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Primeiro grau completo ou curso profissionalizante.
- Experiência: 2 (dois) anos de efetivo exercício da profissão, no mercado de trabalho ou interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Auxiliar de Artífice.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
------------------
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice, mediante promoção observados o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe.
- Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.

1. Classe: INSTRUTOR BILINGUE
2. Descrição sintética: Intermediar o ensino da língua portuguesa junto à Comunidade Caingangue.
3. Atribuições típicas:
- estimular o desenvolvimento, nos alunos índios, de hábitos de polidez, ordem, limpeza, disciplina, cooperação, assiduidade e pontualidade;
- assistir as crianças em trabalhos de recortes, desenhos espontâneos, moldagem com massas plásticas e outras modalidades de trabalhos manuais;
- promover a alfabetização em caingangue;
- acompanhar o processo de transição da língua caingangue para o português;
- colaborar com a direção do ensino na organização e na execução de trabalhos complementares de caráter cultural e recreativo;
- presidir a merenda e fiscalizar o intervalo e o repouso dos alunos;
- ensaiar cânticos rituais, canções, hinos e dramatizações;
- promover contatos com os pais dos alunos, conscientizando-os sobre a importância da escola.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: No mínimo a 4ª série do 1º grau.
- Conhecimentos especializados: Ser bilíngüe Português/Caingague.
- Experiência: 1 (um) ano de exercício de atividade profissional no mercado de trabalho, ou Curso de Capacitação Bilíngüe Português/Caingangue.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
------------
6. Recrutamento:
- Interno: -----------

1. Classe: TÉCNICO AGRÍCOLA
2. Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a desenvolver ações ligadas ao setor agropecuário de acordo com a legislação profissional.
3. Atribuições típicas:
- Executar tarefas de caráter técnico relativas a programação, organização, assistência técnica, controle e fiscalização dos trabalhos agropecuários;
- Participar na execução de projetos e programas de extensão rural, irrigação e drenagem, conservação de solos, readequação de estradas rurais e microbacias hidrográficas;
- Fazer levantamento e assessoramento técnico nas hortas escolares e comunitárias municipais, como cultivo, preparo do solo, manejo de pragas, culturas, colheitas e acondicionamento;
- Atuar na linha de apoio para implantação e execução do programa de abastecimento alimentar, promoção de feiras e fiscalização na comercialização de produtos agrícolas "in natura";
- Execução de projetos técnicos ligados à área de criações, manejo e instalações;
- Executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
Instrução: Certificado de conclusão de curso técnico profissionalizante, de Técnico Agrícola ou Agropecuário, a nível de segundo grau.
Experiência: Superior a dois anos de efetivo exercício da profissão no mercado de trabalho.
Outros: habilitação legal para o exercício da profissão.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
................................
6. Recrutamento:
- Interno: .....................
- Externo: No mercado de trabalho, mediante Concurso Público.

ANEXO IX

QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

PARTE PERMANENTE - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
QUANTIDADE
Administrador II - NSAM02
03
Administrador III - NSAM03
01
Advogado I - NSAD01
06
Advogado II - NSAD02
05
Agente Fiscal de Tributos - AFSF02
31
Agente Fiscal de Urbanismo - AFSF01
37
Analista de Sistema de Computador II - NSAN02
01
Armador - OFOF26
01
Arquiteto III - NSAR03
01
Assistente Técnico de Segurança do Trabalho - OFOF06
03
Assistente Fazendário I - NSAF01
25
Assistente Fazendário III - NSAF03
01
Assistente Social I - NSAS01
08
Assistente Social II - NSAS02
02
Assistente Técnico de Contabilidade - AFCF03
03
Auxiliar de Agrimensura - OFOF08
12
Auxiliar de Artífice - OFOF38
17
Auxiliar de Biblioteca - ECEC01
34
Auxiliar de Enfermagem - SBSB01
04
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho - SBSB02
01
Auxiliar de Fiscalização - AFSF03
10
Auxiliar de Obras e Serviços Públicos - OFOF39
87
Auxiliar de Serviços Gerais I - OFOF41
181
Auxiliar de Serviços Gerais II - OFOF42
11
Auxiliar de Segurança Municipal - OFOF43
85
Bibliotecário I - NSBI01
14
Bibliotecário II - NSBI02
04
Borracheiro - OFOF33
01
Carpinteiro - OFOF25
17
Contador I - NSCO01
01
Contador III - NSCO03
05
Contínuo - AFES06
01
Dentista II - NSDE02
01
Desenhista - OFOF07
02
Digitador de Dados - AFPDO01
06
Economista I - NSEC01
03
Economista II - NSEC02
02
Economista III - NSEC03
01
Eletricista de Veículos - OFOF21
01
Eletricista I - OFOF19
04
Eletricista II - OFOF20
13
Encanador - OFOF22
03
Enfermeiro do Trabalho I - NSET01
01
Enfermeiro I - NSEN01
02
Engenheiro I - NSEG01
07
Engenheiro II - NSEG02
01
Engenheiro III - NSEG03
06
Engenheiro de Segurança do Trabalho I - NSTR01
01
Fotógrafo - OFOF02
01
Fotolitógrafo - OFOF05
01
Frentista - OFOF36
03
Funileiro - OFOF32
01
Impressor - OFOF40
02
Jardineiro - OFOF30
59
Jornalista I - NSJO01
03
Jornalista II - NSJO02
01
Jornalista III - NSJO03
01
Lavador e Lubrificador de Veículos - OFOF37
04
Marceneiro I - OFOF23
03
Marceneiro II - OFOF24
05
Mecânico de Máquinas e Equipamentos - OFOF14
06
Mecânico I - OFOF15
05
Mecânico II - OFOF16
05
Médico do Trabalho III - NSMT03
01
Médico III - NSME03
01
Merendeira - OFOF09
54
Motorista I - OFOF17
25
Motorista II - OFOF18
72
Oficial Administrativo I - AFES01
38
Oficial Administrativo II - AFES02
66
Oficial Administrativo III - AFES03
98
Oficial Administrativo IV - AFES04
34
Oficial de Manutenção Predial - OFOF45
01
Operador - AFPD02
06
Operador de Máquinas Motrizes I - OFOF11
05
Operador de máquinas motrizes II - OFOF12
15
Operador de Máquinas Motrizes III - OFOF13
58
Pedreiro I - OFOF27
20
Pedreiro II - OFOF28
11
Pintor - OFOF34
13
Pintor de Veículos - OFOF44
01
Pintor Letrista - OFOF35
02
Programador - AFPD03
09
Programador Cultural I - NSPC01
01
Programador de Microcomputador - AFPD04
01
Psicólogo I - NSPS01
01
Psicólogo II - NSPS02
02
Sociólogo I - NSSO01
01
Sociólogo II - NSSO02
01
Soldador - OFOF31
02
Técnico Assistente de Agrimensura - OFOF04
09
Técnico de Planejamento Municipal I - NSTP01
17
Técnico de Planejamento Municipal II - NSTP02
15
Técnico de Planejamento Municipal III - NSTP03
04
Técnico em Conserv. e Rest. de Documentos - ECEC02
02
Técnico Assistente de Engenharia - OFOF01
05
Técnico de Produção Artística - ECEC03
01
Telefonista - AFES05
02
Torneiro - OFOF29
01
Administrador Distrital - AS10
09
Administrativo Regional - AS16
04
Assessor a Projetos Especiais - DS06
01
Coordenador Geral Especial da Mulher - DS07
01
Assessor Cultural - AS07
01
Assessor de Gabinete I - AS13
02
Assessor de Gabinete II - AS12
02
Assessor de Gabinete III - AS11
10
Assessor de Gabinete IV - AS09
02
Assessor de Gabinete V - AS06
02
Assessor de Gabinete VI - AS05
02
Assessor de Gabinete VII - AS04
02
Assessor de Gabinete VIII - AS02
02
Assessor de Gabinete IX - AS01
02
Assessor de Imprensa - DS04
01
Assessor Educacional - AS08
01
Assessor Jurídico - AS03
04
Auditor Municipal - AS02
01
Auxiliar de Assessoria I - AS15
01
Auxiliar de Assessoria II - AS14
02
Chefe de Gabinete - DS05
01
Conselheiro - CS01
05
Secretário Municipal - DS01
12
Administrador de Serviços - SUPL - SUP011
21
Analista de Sistema de Computador - SUPL - SUP001
02
Assistente Fazendário - SUPL - SUP003
18
Auxiliar de Enfermagem - SUPL - SUP006
03
Costureiro - SUPL - SUP010
01
Diagramador - SUPL - SUP019
01
Encarregado de Manutenção - SUPL - SUP009
02
Encarregado de Turma - SUPL - SUP008
36
Fiscal - SUPL - SUP012
01
Ferramenteiro - SUPL - SUP018
01
Jardineiro - SUPL - SUP017
02
Operador de Máquinas Motrizes I - SUPL - SUP013
01
Operador de Máquinas Motrizes II e III - SUPL - SUP014
06
Pedreiro - SUPL - SUP016
01
Professor Recreacionista - SUPL - SUP007
10
Técnico Assistente de Agrimensura - SUPL - SUP004
02
Técnico Assistente de Engenharia - SUPL - SUP005
07
Técnico de Contabilidade - SUPL - SUP015
01
Técnico de Planejamento Municipal - SUPL - SUP002
25
Técnico Auxiliar de Engenharia - OFOF51
01
Técnico de Planejamento I - NSTP51
02
Telefonista - AFES60
02