A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º É o Executivo Municipal autorizado a conceder, a contar de 1º de março de 1991, Progressão Funcional aos funcionários efetivos regidos pela Lei nº 2.692/76 e Promoção aos servidores regidos pela C.L.T., sujeitos ao quadro de pessoal fixado na Lei nº 3.483/82, e, através do avanço horizontal, Promoção aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, instituído pela Lei nº 3.964/87.
   § 1º À Progressão Funcional e à Promoção, para os efeitos do disposto neste artigo, o Executivo concederá 1 (um) grau.
   § 2º A Progressão ou Promoção dos Servidores que ultrapassarem ou já tenham ultrapassado os últimos níveis das respectivas classes e categorias profissionais serão concedidas mediante aplicação do percentual de 2,40% (dois inteiros e quarenta centésimos por cento).
   § 3º A majoração prevista no parágrafo anterior será reajustada nas mesmas épocas e percentuais dos aumentos que se verificarem sobre as respectivas tabelas de vencimentos ou salários, até que a criação de novos níveis e graus progressivos possa absorvê-la.
   § 4º A Progressão Funcional de que trata este artigo, não se aplica aos funcionários do Legislativo Municipal.

Art. 2º À vista do disposto no artigo anterior, fica dispensada a aplicação, no corrente exercício, do disposto nos artigos 66 a 69 e 73, da Lei nº 2.692/76, e parágrafo 3º, parte final, do artigo 28 da Lei nº 3.964/87.

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a reajustar em 2,40% (dois inteiros e quarenta centésimos por cento), a partir de 1º de março de 1991, os valores:
   a) da tabela de salários dos professores de 5ª a 8ª série, instituída pela Lei nº 3.782/85;
   b) dos símbolos dos cargos comissionados constantes das Leis nºs 1.984/71 e 3.195/80; e
   c) da Tabela I, do Anexo V, da Lei nº 2.763/77.
   Parágrafo único. A aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo dar-se-á cumulativamente com os reajustes previstos na Lei nº 4.734/91.

Art. 4º As disposições previstas no artigo 1º e parágrafos desta Lei aplicam-se à CAPSML, à AMETUR, ao PAVILON e ao Serviço Municipal de Saúde.

Art. 5º (Vetado).

Art. 6º (Vetado).

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1991, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Londrina, 25 de outubro de 1991.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Vitorino Gomes Neto
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.
Projeto de Lei nº 286/91
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovada na forma do Substitutivo nº 02/91