A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 1º Às empresas industriais que vierem a se instalar no Município, serão concedidos estímulos, através dos incentivos adiante indicados:
I - Isenção de Taxa de Licença para a execução da obra;
II - Isenção da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento;
III - Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 1º A isenção prevista no inciso II será concedida sobre as áreas edificadas e efetivamente ocupadas no processo diretamente ligado à atividade.
§ 2º A isenção prevista no inciso III incide sobre as construções e sobre até três vezes a área edificada. Sobre a área do terreno excedente a esse limite, se houver, o pagamento do tributo será integral."
"Art. 25.
Londrina, 27 de novembro de 1.991.
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL
Ismael Mologni
SECRETÁRIO DE FAZENDA
Léo de Judá Barbosa
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
Ref.:
Projeto de Lei nº 327/91
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/91
Autores: Édison Siena
Renato Silvestre Araújo