A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.940/87, com seus incisos e parágrafos, com a redação dada pela de nº 4.382, de 14 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Às empresas industriais que vierem a se instalar no Município, serão concedidos estímulos, através dos incentivos adiante indicados:
I - Isenção de Taxa de Licença para a execução da obra;
II - Isenção da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento;
III - Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 1º A isenção prevista no inciso II será concedida sobre as áreas edificadas e efetivamente ocupadas no processo diretamente ligado à atividade.
§ 2º A isenção prevista no inciso III incide sobre as construções e sobre até três vezes a área edificada. Sobre a área do terreno excedente a esse limite, se houver, o pagamento do tributo será integral."

Art. 2º O quadro integrante do artigo 25, da Lei 4.382, de 14 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25.

Percentagem do aumento da área edificada
Período de isenção
DE % A
ANOS
20
30
30
até
2
30
40
até
3
40
50
até
4
acima de
50
até
5


Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 27 de novembro de 1.991.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Ismael Mologni
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Léo de Judá Barbosa
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO


Ref.:
Projeto de Lei nº 327/91
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/91
Autores: Édison Siena
Renato Silvestre Araújo