A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica autorizada a execução de loteamentos industriais em áreas contidas no Centro Industrial de Londrina 3 - (CILO 3) -, definido pela Lei nº 3.937, de 24 de dezembro de 1986, mesmo quando localizados fora da Zona Urbana.
Art. 2º Os projetos dos loteamentos deverão obedecer às exigências da Lei nº 3.940, de 7 de janeiro de 1987, e a seu regulamento, baixado pelo Decreto 346/87, bem como às diretrizes previstas para a área.
Art. 3º Os loteamentos a serem executados serão preferencialmente agroindustriais, não podendo aí serem instaladas industriais nocivas ou poluentes.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 16 de dezembro de 1.991.
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL
Léo de Judá Barbosa
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
Luiz Antonio Veloso de Souza
SECRETÁRIO DE URBANISMO, OBRAS E VIAÇÃO
Ref.:
Projeto de Lei nº 330/91
Aprovado na Forma do Substitutivo nº 01/91
Autor: João Sabec Filho