A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A função de Diretor Escolar, prevista no artigo 125 do Estatuto do Magistério - Lei nº 3.964, de 19 de maio de 1987 -, será exercida por professor municipal estável, mediante prévia eleição entre os componentes do Quadro Próprio do Magistério e demais servidores de cada escola onde prestam serviços.

Art. 2º A duração do exercício da função de Diretor Escolar será de três anos.

Art. 3º As normas que regerão as eleições para Diretor Escolar serão estabelecidas em regulamento a ser baixado pelo Executivo, mediante a expedição de Decreto.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 02 de janeiro de 1.992.


Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Leda Lúcia Cordeiro
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA


Ref.:
Projeto de Lei nº 430/91
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/91
Autor: João Sabec Filho