A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O parágrafo único do artigo 3º e os parágrafos 1º e 4º do artigo 118, do Estatuto do Magistério - Lei nº 3.964, de 19 de maio de 1987, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º ....
Parágrafo único. O cargo de Especialista de Educação envolve as funções de Supervisão e Assessoramento Técnico-Pedagógico, de Orientação Educacional e Administração Escolar, conforme a qualificação profissional estabelecida e as prescrições da Lei Federal nº 5.692/71."
"Art. 118. ....
...
§ 1º Ao integrante que tiver efetivamente exercido cargo em comissão no Serviço Público Municipal local por um período mínimo de cinco anos, ininterruptos ou não, é assegurado o direito de optar pelo correspondente vencimento no ato da aposentadoria, mantidas as vantagens incorporadas.
...
§ 4º Para os efeitos do disposto na letra "a", item II, do artigo 117, o cálculo dos proventos obedecerá ao critério da média aritmética dos cinco últimos anos."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 16 de janeiro de 1992.

Renato Silvestre de Araújo
PRESIDENTE


Ref.
Projeto de Lei nº 426/91
Autor: João Sabec Filho