A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Passam a ser considerados Especialistas de Educação os professores municipais das zonas urbana e rural que, na data da publicação desta Lei, exercem, de fato, essas funções.
Parágrafo único. O enquadramento dos professores como Especialistas de Educação, para os efeitos do inciso I, do artigo 196, da Lei 3.964, de 19 de maio de 1987, será formalizado mediante a expedição de Decreto pelo Executivo Municipal.
Art. 2º À medida que forem comprovadas as habilitações dos interessados em ingressar no quadro de Especialistas de Educação a que alude o artigo 3º da Lei nº 4.205, de 21 de dezembro de 1988, o Executivo encaminhará Projeto de Lei ao legislativo propondo as necessárias alterações ao Anexo Único da citada Lei.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, serão observadas, no que couberem, as disposições contidas na Lei nº 3.981, de 7 de julho de 1987, e na legislação municipal vigente, pertinente à espécie.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 4.680, de 30 de abril de 1991.
SALA DAS SESSÕES, 31 de janeiro de 1992.
Renato Silvestre de Araújo
PRESIDENTE
Ref.
Projeto de Lei nº 378/91
Autor: Célio Guergoletto