A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica fixado, a partir de 31 de janeiro de 1992, em Cr$ 4.853.333,69 (quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e três mil, trezentos e trinta e três cruzeiros e sessenta e nove centavos) o teto de remuneração máxima dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Poder Executivo e da Câmara Municipal.

Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, a remuneração corresponde ao vencimento, salário ou provento propriamente ditos, acrescidos de outras vantagens de ordem pecuniária, atribuídas ao servidor em caráter não eventual.

Art. 3º O valor do teto a que alude o artigo 1º desta Lei poderá ser reajustado a cada 120 (cento e vinte) dias, mediante proposta do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se à CAPSML, AMETUR, PAVILON, ACESF, CODEL e ao Serviço Municipal de Saúde.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 28 de fevereiro de 1992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Vitorino Gomes Neto
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS

Projeto de Lei nº 09/92