A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o artigo 17 da Lei 4.742, de 16.07.91, acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 1º O Conselheiro Eleito deverá exercer suas funções em tempo integral, com carga horária mínima de 44 horas semanais, e dedicação exclusiva, sendo vedada a duplicidade de cargos, funções e remunerações.
§ 2º O servidor público municipal, eleito conselheiro, poderá optar pela remuneração e terá assegurada estabilidade no emprego, até um ano após o término do mandato, em local e função anteriormente exercidos, assegurados todos os benefícios e avanços da categoria profissional a que pertença.


Art. 2º A Seção IV do Capítulo III da Lei 4.742/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO IV - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 23. De acordo com o disposto no artigo 139 da Lei Federal nº 8.069/90, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.242/91, fica definido que o processo para a escolha dos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar obedecerá aos seguintes critérios:
I - Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos com domicílio eleitoral no Município de Londrina, em eleição realizada sob a direção do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público;
II - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se encarregará de organizar a inscrição, a seleção e a condução do processo de votação e apuração, mediante regulamento, garantindo a presença de fiscais que representem os candidatos participantes perante as seções eleitorais e juntas apuradoras;
III - A convocação das eleições pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser feita através de edital publicado no órgão oficial do Município, por três vezes consecutivas, com prazo máximo de seis meses antes do término do mandato do Conselho Tutelar, fixando data, local e horário para a sua realização, devendo realizar-se no prazo máximo de quarenta e cinco dias do término do mesmo mandato;
IV - A candidatura subentende-se individual e desprovida de vinculação partidária;
V - Os candidatos ao Conselho Tutelar deverão promover a respectiva inscrição perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo máximo de sessenta dias antes da realização do pleito, atendidos os requisitos mínimos constantes do artigo 14 desta Lei;
VI - Os candidatos inscritos serão submetidos a seleção prévia, organizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que constará de:
a) prova escrita, em que se avaliarão conhecimentos gerais referentes ao ensino de 2º grau e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, com peso sete;
b) prova de títulos, com peso três.
VII - Participarão da eleição os vinte primeiros colocados na seleção prévia a que se refere o inciso anterior;
VIII - Da seleção prévia a que se refere o inciso VI caberá recurso, no prazo de cinco dias da publicação do resultado, ao Prefeito Municipal, que deverá deliberar, impreterivelmente, até trinta dias antes da eleição;
IX - Vencido o prazo a que se refere o inciso anterior, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, no órgão oficial do Município, a relação definitiva dos candidatos habilitados;
X - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos e meios de comunicação social, admitindo-se tão somente a realização de debates, entrevistas e palestras;
XI - É vedada toda e qualquer propaganda em locais públicos, com exceção dos autorizados pelo Executivo, hipótese em que deverá beneficiar e facilitar todos os candidatos em igualdade de condições;
XII - A eleição acontecerá em no mínimo doze locais, sendo um para cada Zona Eleitoral e um para cada Distrito da zona rural do Município, onde se instalarão as seções e urnas sob a fiscalização do Ministério Público;
XIII - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com o Ministério Público.
Art. 24. As cédulas eleitorais, as relações ou listas de eleitores e demais materiais indispensáveis à realização do pleito serão confeccionados e fornecidos pelo Poder Executivo Municipal, em consonância com os modelos, especificações e quantidades solicitados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."


Art. 3º O artigo 25, "caput", e seus parágrafos 3º e 4º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Concluída a apuração dos votos, o Prefeito Municipal proclamará o resultado das eleições mandando publicar, no órgão oficial do Município, os nomes dos eleitos com o número de votos obtidos.
...
§ 3º O Prefeito Municipal expedirá documento comprobatório do resultado obtido a cada um dos candidatos eleitos e aos demais suplentes.
§ 4º A posse dos membros do Conselho Tutelar será dada pelo Prefeito Municipal até oito dias após a publicação dos resultados em sessão solene e aberta à comunidade, especialmente convocada para esse fim."


Art. 4º O artigo 37 das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 4.742/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente baixará regulamento, no âmbito de sua competência, inclusive fixando a data da primeira eleição, até 30 dias após a publicação desta Lei, observando o disposto no art. 23 e incisos."


Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 28 de maio de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Agajan A. Der Bedrossian
SECRETÁRIO DE SAÚDE COLETIVA E PROMOÇÃO SOCIAL

Ref.:
Projeto de Lei nº 90/92
Aprovado na forma do Substitutivo nº 03/92
Autor: José Antônio Tadeu Felismino