A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 34, acrescido do parágrafo único, do Código Municipal de Posturas - Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. A Prefeitura negará licença aos empresários de programas, "shows" artísticos, reuniões dançantes, festividades comemorativas, bingos e correlatos que não comprovem prévia e efetivamente a segurança aos assistentes, a idoneidade moral e a capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores e aos bens públicos ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo.
Parágrafo único. Ao conceder a autorização, a Prefeitura estabelecerá as condições que julgar convenientes para garantir, também, a ordem, a moralidade e o sossego de seus freqüentadores e vizinhança."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 14 de julho de 1992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Luiz Hiroshi Omoto
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 247/92