A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 34. A Prefeitura negará licença aos empresários de programas, "shows" artísticos, reuniões dançantes, festividades comemorativas, bingos e correlatos que não comprovem prévia e efetivamente a segurança aos assistentes, a idoneidade moral e a capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores e aos bens públicos ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo.
Parágrafo único. Ao conceder a autorização, a Prefeitura estabelecerá as condições que julgar convenientes para garantir, também, a ordem, a moralidade e o sossego de seus freqüentadores e vizinhança."
Londrina, 14 de julho de 1992.
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL
Luiz Hiroshi Omoto
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Ref.:
Projeto de Lei nº 247/92