A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica fixado, a partir de 1º de junho de 1992, o valor correspondente ao nível NS3-R, constante do Anexo IV da Lei nº 4.821, de 22 de outubro de 1991, como teto máximo de remuneração bruta dos servidores ativos e inativos da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo, da CAPSML, da AMETUR, do PAVILON, da ACESF, da CODEL e do Serviço Municipal de Saúde.

Art. 2º Não se incluem na remuneração bruta de que trata o artigo 1º desta Lei, não podendo ser limitadas pelo teto, e respeitada a respectiva legislação vigente, as seguintes vantagens: salário-família, adicional por tempo de serviço, função gratificada e verba de representação para os ocupantes de cargos em comissão relacionados nos incisos I a III do artigo 55 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, e quaisquer outras vantagens pecuniárias atribuídas ao servidor em caráter eventual.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.935, de 28 de fevereiro de 1992 e suas alterações posteriores.

Londrina, 20 de julho de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Ivanira Carraro
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 225/92
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/92
Autor: João Sabec Filho