A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o plantio de árvores frutíferas ou florais nas vias públicas do Município de Londrina, em substituição às árvores mortas ou danificadas e sem condições recuperação, observado o seguinte:
   I - nas praças e nos passeios serão plantadas, preferencialmente, as seguintes árvores frutíferas:
      a) tamarindo;
      b) araticum;
      c) araçá;
      d) pitanga;
      e) gabiroba;
      f) outras espécies nativas que melhor se adaptem às condições técnicas ou urbanísticas do local.
   II - nos canteiros centrais das vias públicas será plantada exclusivamente vegetação rasteira ou de baixa estatura, de modo que não atrapalhe a visibilidade dos condutores de veículos e para a segurança dos pedestres.

Art. 2º Nos loteamentos novos em que ainda não tenha havido o plantio de árvores, deverão ser obedecidas as disposições contidas no artigo anterior.

Art. 3º O Executivo realizará campanhas visando obter doações das árvores mencionadas nesta Lei.

Art. 4º É o Executivo autorizado a firmar contratos com pessoas físicas ou jurídicas que se propuserem a manter e cuidar, à suas expensas, das árvores plantadas nas testadas dos imóveis onde residem.

Art. 5º Nenhum novo loteamento poderá ser executado no Município sem que haja o cumprimento, pelo loteador, das disposições contidas nesta Lei.

Art. 6º Os que danificarem ou causarem a morte de árvore de domínio público ficam obrigados a plantar outra em seu lugar e mantê-la até a idade adulta, obedecidas as condições estipuladas nesta Lei, mediante prévia orientação do órgão competente da Prefeitura.

Art. 7º O órgão competente da Prefeitura, mediante regulamento desta Lei, fixará os locais e selecionará as espécies de árvores a serem cultivadas dentre as que melhor se adaptem às condições técnicas e urbanísticas onde serão plantadas.

Art. 8º Aos infratores desta Lei será aplicada multa variável de uma a dez Unidades Fiscais de Londrina, a critério do Poder Público Municipal.

Art. 9º Fica o Executivo autorizado a firmar convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, visando ao melhor cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 22 de julho de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Luiz Hiroshi Omoto
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS