A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DO PLANO

Art. 1º O plano de cargos da ACESF - Autarquia Municipal - passa a obedecer à estruturação estabelecida nesta Lei.

Art. 2º O Plano de Organização do Quadro de Pessoal Estatutário e funções da ACESF desdobrar-se-á em duas partes:
   I - Parte Permanente, cujos grupos de atividades e classes constam do Anexo II desta Lei;
   II - Parte Suplementar, cujas classes constam do Anexo III desta Lei.

Art. 3º O Sistema de classificação e estruturação dos cargos baseia-se nos conceitos de cargo, classe, carreira e grupo de atividades.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
   I - Cargo - é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos ao servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
   II - Servidor público - pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
   III - Classe - é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimentos, mesma denominação e substancialmente idênticos, quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;
   IV - Carreira - é a série de classes semelhantes do mesmo grupo de atividades, hierarquizadas pela natureza do trabalho e pelo grau de conhecimento ou experiência exigidos para o seu desempenho;
   V - Grupo de atividades - é o conjunto de carreiras com afinidades entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;
   VI - Nível - é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes, quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade por seu exercício, visando determinar a sua faixa de vencimentos correspondente;
   VII - Faixa de vencimentos - é o conjunto de padrões de vencimentos atribuídos a uma classe correspondente a um determinado nível;
   VIII - Padrão de vencimento - é a letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
   IX - Interstício - é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário, para que o servidor se habilite a promoção, progressão e acesso;
   X - Progressão - é a mudança do funcionário do seu padrão de vencimento para o padrão ou padrões imediatamente superiores, de acordo com o grau de merecimento obtido, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, por critérios alternados de antigüidade e merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
   XI - Promoção - é a mudança do servidor da classe a que pertence para outra na mesma carreira em que se encontra, de nível de vencimento mais elevado, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
   XII - Acesso - é a absorção do servidor da classe a que pertence mediante concurso interno de provas ou de provas e títulos, para cargo vago de classe isolada ou de outra carreira de nível de vencimento mais elevado, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.

Art. 5º Os cargos serão de provimento em comissão e efetivos.
   § 1º Os cargos de provimento em comissão, designados de Direção Superior pelo código DS, e Assessoramento Superior, pelo código AS, compreendem aqueles os quais estejam inerentes a atividades de direção, planejamento, orientação, coordenação e controle, desde o mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da Administração, com vistas à formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.
   § 2º Os cargos de provimento efetivos compõem as classes das Partes Suplementar e Permanente do Plano.

Art. 6º Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou nível de conhecimento aplicados, cada grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá:
   I - Grupo de Atividades: Apoio Administrativo-Financeiro designado pelo código AF, compreende as categorias funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível médio, envolvendo coordenação, avaliação, controle e execução de programas nas áreas de administração, contábil-financeira, arrecadação, com vistas ao desenvolvimento integrado do trabalho de cada área, desdobra-se nos seguintes subgrupos:
      subgrupo Ia - Escritório, designado pelo código AFA;
      subgrupo lb - Contábil-Financeiro, designado pelo código AFC;
   II - Grupo de Atividades: Obras e Fomento, designado pelo código OFSF, compreende as categorias funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades técnico-profissionais, de apoio e fomento, nas áreas de obras, transportes, manutenção, serviços funerários, envolvendo a distribuição, coordenação, orientação e execução dos trabalhos de cada área.

Art. 7º A supervisão e a coordenação dos processos de enquadramento são de responsabilidade da Comissão de Pessoal designada pelo Chefe do Executivo, em articulação com a ACESF, observadas as normas dispostas em regulamentação específica.

Art. 8º O gerenciamento das progressões, promoções e acessos previstos no art. 4º desta Lei, a ser regulamentado por ato do Executivo, será superintendido por comissão composta de membros da Administração e das representações organizadas dos servidores, a ser constituída com vistas à definição de critérios e elaboração de normas de acordo com as diretrizes impostas para a administração do Plano de Organização do Quadro de Pessoal da Autarquia.
   § 1º Haverá eleições entre os servidores afetos à ACESF, para a composição de grupos setoriais de trabalho, com vistas a assessorar a Comissão a que se refere o "caput" deste artigo, no que tange a definição e aplicação de critérios definidos em regulamentação específica.
   § 2º A Superintendência, competirá, através da Divisão de Pessoal, a execução dos trabalhos concernentes à formalização e encaminhamento dos processos a que se refere o "caput" deste artigo, bem como ao gerenciamento de progressões, promoções e acessos em articulação municipal, em conformidade com regulamentação específica.

CAPÍTULO II - DA PROGRESSÃO

Art. 9º De acordo com o inciso X do art. 4º desta Lei, progressão é a elevação do servidor de um padrão de vencimentos para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence.

Art. 10. Haverá progressão por antigüidade e por merecimento, de acordo com regulamentação específica.
   § 1º As avaliações para que se efetue a Progressão, de que trata o "caput" deste artigo, serão processadas em novembro, efetivadas em dezembro, para viger em janeiro do exercício seguinte.
   § 2º A primeira progressão do servidor ocorrerá na vigência desta Lei, pelo critério de antigüidade.

Art. 11. A progressão por antigüidade, aplicável ao pessoal estatutário, efetivar-se-á, alternada e subseqüentemente, à progressão por merecimento concedida pela Administração.
   Parágrafo único. Para obter progressão por antigüidade, o servidor deverá cumprir o interstício de 1 (um) ano de exercício no padrão de vencimento, na função que se encontre, à exceção quando da primeira progressão que, com vistas à correta implantação deste Plano, será considerado o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no serviço público.

Art. 12. Para alcançar a progressão por merecimento, o servidor deverá:
   I - Cumprir o interstício de 1 (um) ano de exercício no padrão de vencimentos em que, então, se encontre:
   II - Obter, pelo menos, o grau mínimo de merecimento, quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão a que refere o art. 8º desta Lei, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO

Art. 13. De acordo com o inciso XI, do art. 4º desta Lei, promoção é a mudança do servidor da classe a que pertence para outra na mesma carreira em que se encontre, de nível de vencimentos mais elevado, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e regulamento específico.
   Parágrafo único. A promoção se verificará uma vez por ano, nos termos do art. 8º desta Lei, desde que haja vaga em classe mais elevada na mesma carreira e disponibilidade financeira.

Art. 14. Para alcançar a promoção, o servidor deverá:
   I - Cumprir o interstício mínimo indicado para a classe correspondente, previsto no Anexo VIII desta Lei;
   II - Obter, pelo menos, o grau mínimo referido para o preenchimento da classe correspondente, mediante avaliação da comissão de Administração do Plano e de acordo com disposições regulamentares a esta Lei.

CAPÍTULO IV - DO ACESSO

Art. 15. De acordo com o inciso XII, do art. 4º desta Lei, acesso é a elevação do servidor para classe isolada ou de outra carreira, de nível de vencimentos mais elevado, mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e regulamento específico.
   Parágrafo único. O acesso se verificará nos termos do art. 8º desta Lei, desde que haja vaga e disponibilidade financeira.

Art. 16. Para alcançar o acesso, o servidor deverá:
   I - Cumprir os requisitos mínimos indicados para a classe correspondente, previstos no Anexo VIII desta Lei;
   II - Obter, pelo menos, o grau mínimo requerido em Concurso Público para o preenchimento de vaga - no percentual previsto no art. 22 § 1º da classe correspondente, de acordo com disposições regulamentares a esta Lei.

CAPÍTULO V - DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

Art. 17. À Comissão de Pessoal, designada pelo Superintendente para enquadramento, em articulação com o Secretário de Recursos Humanos, caberá:
   I - Elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Superintendente;
   II - Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Superintendente.
   Parágrafo único. Para cumprir o disposto do inciso II deste artigo, a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais e de informações colhidas junto aos órgãos onde estejam lotados os servidores.

Art. 18. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo serão enquadrados no padrão inicial, dos cargos das Classes previstas na Parte Permanente, cujas atribuições sejam de natureza e grau de dificuldade semelhantes àquelas que estiverem desempenhando na data de vigência desta Lei.
   § 1º Os servidores que exercem atribuições diferentes daquelas correspondentes aos cargos da Parte Permanente terão seus cargos incluídos na Parte Suplementar.
   § 2º Do enquadramento, não poderá resultar redução de vencimentos.
   § 3º Os Atos coletivos de enquadramento serão baixados sob forma de listas nominais, através de Decreto do Prefeito Municipal, fundamentado em pronunciamento conclusivo do Superintendente.
   § 4º O servidor porventura enquadrado em cargo de vencimentos inferiores ao do cargo que ocupava em caráter efetivo, à época do enquadramento, perceberá diferença de vencimentos como direito pessoal e intransferível, incidindo sobre a mesma, os reajustes concedidos aos demais servidores.
   § 5º O percentual obtido em razão da progressão aplica-se à diferença tratada no parágrafo anterior.

Art. 19. O Prefeito fará publicar as listas nominais e enquadramento num prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da vigência desta Lei.
   § 1º O servidor, cujo enquadramento tenha sido feito em desacardo com as normas desta Lei, poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato, dirigir ao Superintendente petição de revisão, devidamente fundamentada.
   § 2º O Superintendente, após consulta à Comissão de Pessoal, a que se refere o artigo 7º desta Lei, deverá decidir sobre o requerido nos 60 (sessenta) dias que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o processo para ratificação do Chefe do Executivo.
   § 3º A emenda de ratificação do Prefeito será publicada no máximo 3 (três) dias após o término do prazo fixado no parágrafo anterior, fundamentada pelo pronunciamento conclusivo do Superintendente.

Art. 20. Para efeito de enquadramento dos atuais servidores da Autarquia nos cargos previstos na Parte Permanente, constante no Anexo I desta Lei, serão levados em conta os seguintes fatores:
   I - Efetivo exercício na data de vigência desta Lei, de atribuições iguais ou semelhantes às de classe onde serão enquadrados;
   II - Classe e nível em que se encontrarem os referidos servidores na data de vigência desta Lei, no caso de ocuparem cargo de carreira;
   III - Nível de vencimentos, no caso de cargos isolados, bem como dos servidores inativos;
   IV - Tempo de serviço prestado à ACESF;
   V - Grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo;
   VI - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
   § 1º Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão dispensados para atender unicamente a situações de fato preexistentes à data de vigência desta Lei.
   § 2º Não se inclui na dispensa, objeto deste artigo, o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

CAPÍTULO VI - DO PROVIMENTO

Art. 21. Compete ao Prefeito Municipal, expedir os atos de provimento.
   Parágrafo único. O decreto de provimento deverá necessariamente conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato;
      I - O nome completo do servidor;
      II - A denominação do cargo vago e demais elementos de sua identificação;
      III - O fundamento legal bem como a indicação do vencimento do cargo;
      IV - A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando lícito, se for o caso.

Art. 22. O concurso público consubstanciado em processo de recrutamento e seleção, dirigido pela Secretaria de Recursos Humanos da Prefeitura do Município de Londrina, será realizado para o preenchimento de vagas em número fixado em edital, nos padrões das respectivas classes, isolados ou não, bem como para fins de acesso dos servidores municipais.
   § 1º O Edital de concurso reservará um percentual não excedente a 1/3 (um terço) do número de vagas, para serem providas por acesso, pelos servidores municipais - os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes -, de acordo com regulamentação específica a ser baixada pelo Chefe do Executivo.
   § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores estáveis sujeitos a concurso para fins de efetivação.

Art. 23. É vedada, a partir da data de sua publicação, desta Lei a realização de concurso público para provimento de cargos que integram a Parte Suplementar deste Plano, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Art. 24. Para o provimento dos cargos efetivos, serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no Anexo VIII desta Lei e regulamentos, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der causa.

Art. 25. Os cargos constantes da Parte Permanente serão providos por enquadramento dos atuais componentes de cargos estatutários da ACESF, de acordo com as normas previstas no art. 17 desta Lei.

CAPÍTULO VII - DO TREINAMENTO

Art. 26. Fica institucionalizado como atividade permanente da ACESF, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:
   I - Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;
   II - Capacitar o servidor, para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
   III - Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores.
   IV - Integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da Administração como um todo.

Art. 27. O treinamento será de três tipos:
   I - De integração, com a finalidade de integrar o servidor no ambiente de trabalho, através da apresentação da organização e funcionamento da ACESF e de técnica de relações humanas;
   II - De formação, com o objetivo de dotar o servidor de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para execução de tarefas mais complexas, com vistas à progressão;
   III - De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

Art. 28. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será administrado:
   I - Sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
   II - Através da contratação de serviços com entidades especializadas;
   III - Mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas ou não no Município.

Art. 29. As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
   I - Identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento e estabelecendo programas prioritários;
   II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
   III - Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento;
   IV - Submetendo-se aos programas de treinamento adequados as suas atribuições.

Art. 30. Compete à Secretaria de Recursos Humanos, em coordenação com as demais Secretarias e órgãos de igual nível hierárquico, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento.
   Parágrafo único. Os programas de treinamento serão elaborados anualmente a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.

Art. 31. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento de seus subordinados em serviço mediante:
   I - Reuniões para estudo e discussão dos assuntos de serviços;
   II - Divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento;
   III - Divulgação de modificações introduzidas na organização dos serviços municipais;
   IV - Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição dentro do sistema administrativo da Prefeitura;
   V - Utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço, adequado a cada caso.


CAPÍTULO VIII - DA LOTAÇÃO

Art. 32. O plano de lotação dos servidores da ACESF será aprovado por decreto do Prefeito, a partir da proposta do Superintendente, fundamentada nos levantamentos realizados.
   § 1º O afastamento do servidor do órgão, em que estiver lotado para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Superintendente, para fim determinado e prazo certo.
   § 2º Atendida sempre a conveniência do serviço, o Secretário de Recursos Humanos poderá alterar a lotação do servidor a pedido.

CAPÍTULO IX - DOS VENCIMENTOS

Art. 33. Os vencimentos dos cargos das Partes Permanente e Suplementar deste Quadro são os estabelecidos, por níveis, nas tabelas constantes dos Anexos IV e V desta Lei.
   § 1º Os valores expressos nas tabelas constantes dos Anexos IV, V e VI referem-se ao mês de março/92.
   § 2º Os ajustes a serem implementados obedecerão aos termos impostos em legislação municipal, observando a política de remuneração definida nesta Lei, bem como o seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais nos níveis e padrões.
   § 3º Ficam garantidos aos servidores enquadrados na Parte Suplementar deste Plano, os mesmos critérios acima mencionados concernentes à política de remuneração.

Art. 34. Caberá ao Superintendente, juntamente com o Chefe da Divisão de Pessoal e Divisão de Contabilidade e Orçamento, estudar e propor, periodicamente, modificações nos vencimentos a que se refere o artigo anterior.

Art. 35. Para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, ficam mantidos os direitos previstos em Legislação Municipal.

CAPÍTULO X - DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 36. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal entre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público.

Art. 37. O servidor efetivo que for nomeado para cargo em comissão poderá optar entre o vencimento que recebe normalmente e o valor do símbolo atribuído ao cargo em comissão.

Art. 38. Os vencimentos e os valores relativos às funções gratificadas estabelecidos no Anexo VI desta Lei, correspondem, respectivamente, aos percentuais fixados sobre o valor da tabela de vencimentos de nível médio 10-A, do Anexo IV.

Art. 39. As Funções Gratificadas, designadas de Direção e Assessoramento Intermediário, pelo Código FG, compreendem aquelas às quais estejam inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem como de assessoramento técnico, em nível intermediário da Administração, atribuídos ao servidor efetivo, com vistas à racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.

Art. 40. O nível de Direção Intermediária é estabelecida, fundamentalmente, em função dos seguintes fatores:
   I - Divisão do trabalho da unidade imediatamente superior, em suas partes principais, envolvendo média autonomia de ação e julgamento;
   II - Grau de coordenação, orientação e controle, em face da diversificação técnico-profissional, dos instrumentos e métodos de trabalho, ou da quantificação dos recursos humanos necessários ao seu desempenho;
   III - Autoridade de planejamento restrita às tarefas da competência da unidade;
   IV - Grau de autoridade sobre subordinados, incumbidos de orientar e controlar atividades ou setores da unidade;
   V - Contatos eventuais ou circunstanciais, delegados ou próprios, com entidades ou personalidades de nível hierárquico superior.

Art. 41. Observado o disposto no artigo anterior, as funções gratificadas, a que se refere esta Lei, distribuir-se-ão em graus progressivos, segundo a escala de retribuição.

Art. 42. O Executivo, por Decreto, estabelecerá a correspondência entre os graus de cada nível hierárquico das unidades que compõem a estrutura administrativa da Autarquia, observadas as seguintes atribuições de cada Função Gratificada:
   I - Primeiro Nível Hierárquico (FG-1), destinado a assessoramento técnico e às chefias a nível de Departamento;
   II - Segundo Nível Hierárquico (FG-2), destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Divisão;
   III - Terceiro Nível Hierárquico (FG-3), destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Seção e Serviço;
   IV - Quarto Nível Hierárquico (FG-4), destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Setor.
   Parágrafo único. Os valores das Funções Gratificadas são os estabelecidos no Anexo VI desta Lei.

Art. 43. As funções de Assessoramento Técnico a dirigentes de órgãos de direção superior, equiparam-se, para efeito de remuneração, às chefias de unidades administrativas a nível de Departamento.

Art. 44. Somente será designado para o exercício de função gratificada o servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do Plano de Classificação de que trata esta Lei.

Art. 45. A designação de que trata o artigo anterior será efetivada por ato do Superintendente, mediante autorização prévia do Chefe do Executivo.
   § 1º A designação a que se refere o "caput" deste artigo obedecerá à regulamentação específica, baixada pelo Chefe do Executivo, mediante proposta da Comissão de Pessoal, encaminhada pelo Superintendente, que deverão atender aos seguintes critérios:
      I - Nível de escolaridade;
      II - Experiência profissional;
      III - Habilitação legal.
   § 2º Fica vedado conceder gratificação para exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Administração do Plano de Organização do Quadro de Pessoal da Autarquia verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação observados os critérios fixados em regulamentação específica para a renovação de seus participantes.

Art. 47. Dentro de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal regulamentará por Decreto, os regimes de progressão, promoção e acesso.

Art. 48. Fica estabelecido como limite máximo de remuneração do servidor da Autarquia, o valor estabelecido na legislação municipal pertinente.
   Parágrafo único. Os vencimentos, remuneração e proventos que estejam sendo percebidos em desacordo com o limite fixado no "caput" deste artigo, serão reduzidos imediatamente, na forma da Lei.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Os cargos existentes na data de promulgação desta Lei que estiverem vagos e os que vierem a vagar, em razão do enquadramento previsto no art. 17 desta Lei, ficarão automaticamente extintos.

Art. 50. Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado ininterruptamente à Autarquia, de conformidade com os termos a serem baixados em regulamentação específica.

Art. 51. O regime normal de trabalho dos servidores públicos da Prefeitura, assim como o respectivo horário de expediente, estão estabelecidos no Anexo XI, desta Lei, por ato do Executivo.

Art. 52. Serão anulados, a qualquer tempo, quaisquer promoções, progressões ou acessos funcionais indevidos.

Art. 53. As classes não preenchidas por promoção ou acesso, nos termos desta Lei, por servidor pertencente ao Quadro de Pessoal Estatutário da Autarquia, poderão ser preenchidos mediante concurso público, nos termos da legislação em vigor.

Art. 54. Fica assegurado ao ocupante de cargo pertencente à Parte Suplementar do Plano, o direito de integrar cargo de mesma denominação e atribuições da Parte Permanente.
   Parágrafo único. Para se habilitar ao disposto no "caput" deste artigo, deverá o servidor ingressar, mediante requerimento fundamentado, acompanhado dos respectivos comprovantes da habilitação e ou formação exigidos e prova do efetivo desempenho das atribuições inerentes ao cargo pretendido, mediante anuência do superior hierárquico imediato.

Art. 55. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento à posse, ao exercício de cargo ou função pública no Município, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atividades a serem desempenhadas.
   § 1º A incompatibilidade a que se refere o "caput" deste artigo será declarada mediante Junta Médica Especial, constituída de médicos especializados e técnicos em educação na área correspondente à deficiência ou limitação diagnosticada.
   § 2º Da decisão da Junta Médica Especial, não caberá recurso.
   § 3º A deficiência e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
   § 4º O Município estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação profissional para os servidores portadores de deficiência física ou limitação sensorial.

Art. 56. As definições quanto à política de previdência, de garantias e de benefícios, constituirá matéria de lei que regulamente o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
   Parágrafo único. A regulamentação prevista na Lei nº 4.570/90 tratará, ainda, das adaptações necessárias a este Plano de Organização de Pessoal, para atender à doação do Regime Jurídico Único Estatutário do Município.

Art. 57. Os empregos ocupados pelos atuais servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho passam a obedecer à sistemática estabelecida por esta Lei, no que concerne à política de encarreiramento e remuneração, e aos institutos da progressão, promoção e acesso.
   Parágrafo único. Aos servidores a que se refere este artigo aplicam-se, no que couberem, as demais normas estabelecidas por esta Lei.

Art. 58. Fica fixado o quadro de emprego do pessoal contratado pela ACESF, Anexo X. Os empregos que vagarem serão automaticamente extintos, se pertencerem ao início da respectiva carreira.

Art. 59. São partes integrantes desta Lei, os Anexos a seguir relacionados:
   Anexo I - Classes ordenadas por níveis;
   Anexo II - Plano de Classificação de Cargos - Parte Permanente - Cargos em Comissão e Funções Gratificadas;
   Anexo III - Plano de Classificação de Cargos - Parte Suplementar;
   Anexo IV - Tabela de níveis e padrões salariais - Níveis elementares, médios - Parte Permanente;
   Anexo V - Tabela de níveis e padrões salariais- Parte Suplementar;
   Anexo VI - Vencimentos dos Cargos em Comissão e valores das Funções Gratificadas;
   Anexo VII - Quadro demonstrativo da trajetória de Carreira;
   Anexo VIII - Descrição de classes;
   Anexo IX - Quadro quantitativo de cargos;
   Anexo X - Quadro quantitativo de empregos;
   Anexo XI - Jornada de Trabalho.

Art. 60. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, destinados a atender o cargo de Superintendente da ACESF, cujos vencimentos serão equiparados aos valores atribuídos pela Lei Municipal nº 4.821/91, ou seja o símbolo CCA-1, corresponderá ao símbolo CC-1.

Art. 61. Ficam criados, na forma prevista na Lei nº 5.053, de 10 de junho de 1992, os seguintes cargos, cujas atribuições, classes e grupos de atividades poderão ser definidos em Decreto do Executivo:

QUANTIDADE
NOMENCLATURA
CÓDIGO
NÍVEL
06
Médico Anatomopatologista
SVOMA
NS
02
Oficial Administrativo
AFA
04
01
Técnico em Laboratório de Patologia
SVOTP
10
02
Bioquímico
SVOBQ
NS
02
Auxiliar de Necropsia
SVOAN
05
01
Zelador
OFSF
01

Art. 62. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 23 de julho de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Ivanira Carraro
SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 290/92
Aprovado com Emendas Supressiva, Modificativa e Aditiva nº 01/92
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL


ANEXO I

CLASSES ORDENADAS POR NÍVEIS
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

NÍVEIS
CLASSES
1
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I
  SERVIÇAL
2
CONTÍNUO
3
AUXILIAR DE ARTÍFICE
  AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II
  VIGIA
4
OFICIAL ADMINISTRATIVO I
  TELEFONISTA
5
FLORISTA
  COVEIRO
6
OFICIAL ADMINISTRATIVO II
  MECÂNICO I
  PREPARADOR DE CADÁVERES
  ADMINISTRADOR DE SERVIÇOS
  MARCENEIRO I
  PEDREIRO
7
MOTORISTA FUNERÁRIO
8
MECÂNICO II
  OFICIAL ADMINISTRATIVO III
9
 
10
OFICIAL ADMINISTRATIVO IV
  ASSISTENTE TÉCNICO DE CONTABILIDADE

ANEXO II

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PARTE PERMANENTE

CÓDIGO
NOMENCLATURA DE GRUPOS/SUBGRUPOS/CARGOS
CLASSE
NÍVEL
AF
GRUPO DE ATIVIDADES 1: APOIO ADMINISTRATIVO - FINANCEIRO
AFA
SUBGRUPO 1ª - Escritório/Contábil financeiro    
AFA 04
Oficial Administrativo
IV
10
AFA 03
Oficial Administrativo
III
8
AFA 02
Oficial Administrativo
II
6
AFA 01
Oficial Administrativo
I
4
AFC 03
Assistente Técnico de Contabilidade  
10
OF
GRUPO DE ATIVIDADES 2: OBRAS, SERVIÇOS FUNERÁRIOS, FOMENTO E TRANSPORTE
OFSF 01
MECÂNICO
II
8
OFSF 02
MECÂNICO
I
6
OFSF 03
MOTORISTA FUNERÁRIO  
7
OFSF 04
MARCENEIRO
I
6
OFSF 05
PREPARADOR DE CADÁVERES  
6
OFSF 06
FLORISTA  
5
OFSF 07
ADMINISTRADOR DE SERVIÇOS  
7
OFSF 08
PEDREIRO  
6
OFSF 09
COVEIRO  
5
FSF 10
AUXILIAR DE ARTÍFICE  
3
OFSF 11
SERVIÇAL  
1
OFSF 12
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
II
3
OFSF 13
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
I
1
OFSF 15
VIGIA  
3

ANEXO III

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PARTE SUPLEMENTAR

CÓDIGO NOMENCLATURA DOS EMPREGOS NÍVEL
--------- --------- ---------

ANEXO IV

TABELA DE NÍVEIS E PADRÕES SALARIAIS
NÍVEIS ELEMENTARES E MÉDIO
QUADRO DE PESSOAL ESTATUTÁRIO E PERMANENTE
MÊS BASE

NÍVEIS
PADRÕES
01

A 165.870,51

B 169.705,43

C 173.629,01

D 177.643,31

 

E 181.750,42

F 185.952,48

G 190.251,70

H 194.650,31

 

I 199.150,62

J 203.754,98

K 208.465,79

L 213.285,51

 

M 218.216,67

N 223.261,83

O 228.423,64

P 233.704,79

 

Q 239.108,04

R 244.636,21

   
02

A 203.754,98

B 208.465,79

C 213.285,51

D 218.216,67

 

E 223.261,83

F 228.423,64

G 233.704,79

H 239.108,04

 

I 244.636,21

J 250.292,19

K 256.078,94

L 261.999,48

 

M 268.056,90

N 274.254,37

O 280.595,13

P 287.082,48

 

Q 293.719,82

R 300.510,62

   
03

A 250.292,19

B 256.078,94

C 261.999,48

D 268.056,90

 

E 274.254,37

F 280.595,13

G 287.082,40

H 293.719,82

 

I 300.510,62

J 307.458,42

K 314.566,83

L 321.839,63

 

M 329.280,56

N 336.893,52

O 344.682,49

P 352.651,54

 

Q 360.804,84

R 369.146,64

   
04

A 307.458,42

B 314.566,85

C 321.839,63

D 329.280,36

 

E 336.893,52

F 344.682,49

G 352.651,54

H 360.804,84

 

I 369.146,64

J 377.681,31

K 386.413,30

L 395.347,47

 

M 404.487,59

N 413.839,34

O 423.407,30

P 438.196,47

 

Q 443.211,97

R 453.459,03

   
05

A 377.681,31

B 386.413,30

C 395.347,17

D 404.487,59

 

E 413.839,34

F 423.407,30

G 433.196,47

H 443.211,97

 

I 453.459,03

J 463.943,00

K 474.669,36

L 485.643,71

 

M 496.871,79

N 508.359,46

O 520.112,73

P 532.137,73

 

Q 544.440,75

R 557.028,22

   
06

A 463.943,00

B 474.669,36

C 485.643,71

D 496.871,79

 

E 508.359,46

F 520.112,78

G 532.137,73

H 544.440,75

 

I 557.028,22

J 569.906,71

K 583.082,95

L 596.563,82

 

M 610.356,37

N 624.467,80

O 638.905,49

P 653.676,98

 

Q 668.789,99

R 684.252,41

   
07

A 569.906,71

B 583.082,95

C 596.563,82

D 610.356,37

 

E 624.467,80

F 638.905,49

G 653.676,98

H 668.789,99

 

I 684.252,41

J 700.072,32

K 716.257,99

L 732.817,87

 

M 749.760,61

N 767.095,07

O 784.830,30

P 802.975,57

 

Q 821.540,36

R 840.534,37

   
08

A 700.072,32

B 716.257,99

C 732.817,87

D 749.760,61

 

E 767.095,07

F 784.830,30

G 802.975,57

H 821.540,36

 

I 840.534,37

J 859.967,52

K 879.849,96

L 900.192,09

 

M 921.004,53

N 942.298,15

O 964.084,08

P 986.373,70

 

Q 1.009.178,65

R 1.032.510,86

   
09

A 859.967,52

B 879.849,96

C 900.192,09

D 921.004,53

 

E 942.298,15

F 964.084,08

G 986.373,70

H 1.009.178,65

 

I 1.032.510,86

J 1.056.382,51

K 1.080.806,07

L 1.105.794,30

 

M 1.131.360,26

N 1.157.517,30

O 1.184.279,09

P 1.211.659,62

 

Q 1.239.673,19

R 1.268.334,43

   
10

A 1.056.382,51

B 1.080.806,07

C 1.105.794,30

D 1.131.360,26

 

E 1.157.517,30

F 1.184.279,09

G 1.211.659,62

H 1.239.673,19

 

I 1.268.334,43

J 1.297.658,32

K 1.327.660,18

L 1.358.355,68

 

M 1.389.760,86

N 1.421.892,13

O 1.454.766,27

P 1.488.400,46

 

Q 1.522.812,27

R 1.558.019,68

   

ANEXO V

TABELA DE NÍVEIS E PADRÕES SALARIAIS
QUADRO DE PESSOAL ESTATUTÁRIO SUPLEMENTAR

NÍVEIS
PADRÕES
04

A 307.458,42

B 314.566,85

C 321.839,63

D 329.280,55

 

E 336.893,52

F 344.682,49

G 352.651,54

H 360.804,84

 

I 369.146,64

J 377.681,31

K 386.413,30

L 395.347,17

 

M 404.487,59

N 413.839,34

O 423.407,30

P 435.196,47

 

Q 443.211,97

R 453.459,03

   
05

A 377.681,31

B 386.413,30

C 395.347,17

D 404.487,59

 

E 413.839,34

F 423.407,30

G 433.196,47

H 443.211,97

 

I 453.459,03

J 463.943,00

K 474.669,36

L 485.643,71

 

M 496.871,79

N 508.359,46

O 520.112,73

P 532.137,73

 

Q 544.440,75

R 557.028,22

   
06

A 463.943,00

B 474.669,36

C 485.643,71

D 496.871,79

 

E 508.359,46

F 520.112,73

G 532.137,73

H 544.440,75

 

I 557.028,22

J 569.906,71

K 583.082,95

L 596.563,82

 

M 610.356,37

N 624.467,80

O 638.905,49

P 653.676,98

 

Q 668.789,99

R 684.252,41

   
07

A 569.906,71

B 583.082,95

C 596.563,82

D 610.356,37

 

E 624.467,80

F 638.905,49

G 653.676,98

H 668.789,99

 

I 684.252,41

J 700.072,32

K 716.257,99

L 732.817,87

 

M 749.760,61

N 767.095,07

O 784.830,30

P 802.975,57

 

Q 821.540,36

R 840.534,37

   

ANEXO VI

VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
QUADRO DE PESSOAL ESTATUTÁRIO
Mês Base: Março/92

SÍMBOLO
VALORES
PERCENTUAL EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO GRAU DO NÍVEL NS3
FG-1A

14.290,70

12,15%

FG-1B

16.701,89

14,20%

FG-1C

18.995,46

16,15%

FG-2A

7.645,23

6,50%

FG-2B

9.527,13

8,10%

FG-2C

10.997,37

9,35%

FG-3A

6.233,80

5,30%

FG-3B

6.939,52

5,90%

FG-3C

7.645,23

6,50%

FG-4A

4.351,90

3,70%

FG-4B

4.822,37

4,10%

FG-4C

6.233,80

5,30%


ANEXO VII

QUADRO DEMONSTRATIVO DA TRAJETÓRIA DAS CARREIRAS
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PARTE PERMANENTE
GRUPO DE ATIVIDADE 1 - APOIO ADMINISTRATIVO - FINANCEIRO

ANEXO VII

GRUPO DE ATIVIDADES 2 - OBRAS, SERVIÇOS FUNERÁRIOS, FOMENTO E TRANSPORTE.


ANEXO VIII

1. Classe: CONTÍNUO

2. Descrição sintética: compreende os empregos que têm como atribuição distribuir a correspondência sob orientação e executar atividades auxiliares de administração.

2. Descrição sintética:
   - proceder a entrega de avisos e correspondências diretamente aos destinatários, mediante protocolo;
   - efetuar serviços internos e externos dos setores, conforme determinação;
   - atender telefones, anotar e transmitir recados, prestando informações rotineiras, quando necessário;
   - preparar e acondicionar materiais e documentos para transporte;
   - auxiliar em serviços de conferências diversas;
   - zelar pela guarda, conservação e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais peculiares ao seu trabalho;
   - participar de reuniões administrativas e programas de treinamento, quando convocados ou designados;
   - executar outras tarefas afins;

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Primeiro grau completo.
   - Conhecimentos Especializados:
   - Português para redação simples.
   - Matemática elementar.
   - Datilografia elementar.
   - Experiência: -------------

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção: À classe de Assistente Administrativo I, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos.

6. Recrutamento:
   - Interno: ----------------
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante Concurso Público.

1. Classe: TELEFONISTA

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam basicamente à operação de mesas telefônicas, manuseando chaves, cabos e outros dispositivos para receber e estabelecer comunicações internas, locais, interurbanas e internacionais.

2. Descrição sintética:
   - atender chamadas telefônicas, conectando as ligações com os ramais solicitados;
   - efetuar ligações locais, interurbanas e internacionais, observadas as normas estabelecidas;
   - anotar, segundo orientação recebida, dados sobre ligações interurbanas e internacionais completadas, registrando nome do solicitante e do destinatário, duração da chamada e tarifa correspondente;
   - transmitir, prontamente, ligações para pedido de ambulância;
   - comunicar imediatamente à Companhia Telefônica quaisquer defeitos verificados no equipamento;
   - manter fichário atualizado com os telefones mais solicitados pelos usuários;
   - atender com urbanidade a todas as chamadas telefônicas para a Autarquia;
   - anotar e transmitir recados, na impossibilidade de transferir a ligação para o ramal solicitado;
   - manter limpo e arrumado o local de trabalho;
   - conservar os equipamentos que utiliza, assegurando-lhes perfeitas condições de funcionamento;
   - executar outras tarefas afins;

4. Requisitos para admissão:
   - Instrução: Equivalente à sexta série do primeiro grau.
Treinamento pela Prefeitura.
   - Experiência: -----------

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
À classe de Oficial Administrativo II, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos.

6. Recrutamento:
   - Interno: Na classe de Auxiliar de Serviços Gerais II, através de promoção, observados os requisitos fixados.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1. Classe: OFICIAL ADMINISTRATIVO I

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição o desempenho, sob supervisão direta, de tarefas rotineiras de apoio administrativo.

2. Descrição sintética:
   - redigir expedientes sumários, tais como cartas, ofícios e memorandos, de acordo com modelos e normas preestabelecidas;
   - prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone, anotando e transmitindo recados;
   - atender ao público interno e externo e informar mediante consulta a arquivos e fichário;
   - receber, conferir e registrar o expediente na unidade em que serve;
   - distribuir e expedir a correspondência bem como preparar os documentos para expedição;
   - protocolar entrada e saída de documentos;
   - autuar os documentos recebidos, formalizando os processos;
   - preencher e arquivar fichas de registro de processo;
   - encaminhar os processos às unidades competentes e registrar sua tramitação;
   - controlar empréstimos e devoluções de documentos pertencentes à unidade;
   - datilografar textos e tabelas simples, de acordo com normas e modelos previamente estabelecidos;
   - lançar dados específicos em formulários próprios;
   - preencher requisições de material;
   - manter e atualizar cadastros e fichários;
   - atender e encaminhar as partes que desejem falar com a chefia da unidade;
   - encaminhar despachos e informações em processos que devam ser submetidos à consideração superior;
   - receber e distribuir material solicitado pela unidade em que serve;
   - guardar material da unidade, em perfeita ordem, e verificar a diminuição do estoque, solicitando providências para sua reposição;
   - registrar entrada e saída de material ou de valores;
   - registrar os processos e documentos destinados a arquivamento;
   - arquivar documentos e processos, de acordo com normas preestabelecidas (ordem cronológica, numérica, por assunto, etc.);
   - desentranhar documentos, para juntada em processos ou atender a solicitações;
   - colecionar e arquivar contas, faturas, empenhos e outros documentos de interesse da unidade;
   - fazer anotações, na ficha de servidor, das ocorrências funcionais, mantendo atualizado o cadastro de pessoal;
   - registrar a freqüência do pessoal, preparar folhas de pagamento, elaborar escalas de férias e exercer outras atividades afins;
   - dar informações simples em processos sobre assuntos rotineiros da unidade em que serve;
   - efetuar cálculos simples, empregando ou não máquinas de calcular;
   - supervisionar a limpeza e conservação das dependências da unidade em que exerce suas atribuições;
   - zelar pelo equipamento sob sua guarda, comunicando à chefia imediata a necessidade de consertos e reparos;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Primeiro grau completo.
   - Conhecimento Especializado:
   - Português para redação simples.
   - Matemática elementar.
   - Boa datilografia.
   - Experiência: -----------

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção: À classe de Oficial Administrativo II, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos.

6. Recrutamento:
   - Interno: Na classe de contínuo, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos, acrescido dos requisitos para provimento e por acesso.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1. Classe: OFICIAL ADMINISTRATIVO II

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição executar ou auxiliar nas tarefas de apoio administrativo, de complexidade média e que apresentem relativa margem de autonomia.

2. Descrição sintética:
   - redigir ou participar da redação de ofícios, cartas, despachos e demais expedientes simples, segundo normas preestabelecidas;
   - redigir portarias, ordens de serviços, editais e demais atos administrativos de natureza simples, seguindo modelos específicos;
   - estudar e informar processos simples, dentro de orientação geral;
   - conferir, anotar e informar expediente que exija algum discernimento e capacidade crítica e analítica;
   - registrar a tramitação de papéis e fiscalizar o cumprimento das normas referentes a protocolo;
   - datilografar documentos, redigidos e aprovados, conferir a datilografia e encaminhá-los para assinatura, se for o caso;
   - datilografar formulários, balanços e balancetes, relatórios, manuais de serviços e outros documentos redigidos e aprovados; conferir a datilografia e encaminhar o documento para assinatura, se for o caso;
   - datilografar quadros, tabelas e mapas estatísticos;
   - marcar entrevistas e reuniões;
   - assistir a reuniões, quando solicitado, e elaborar as respectivas atas;
   - transmitir e encaminhar ordens e avisos;
   - ler, selecionar, registrar e arquivar, quando for o caso, documentos e publicações de interesse da unidade administrativa onde exerce as funções;
   - colecionar leis, decretos e outros atos normativos de interesse da repartição;
   - receber, classificar, fichar, guardar e conservar processos, livros e demais documentos, segundo normas e códigos preestabelecidos;
   - verificar as necessidades de material da unidade administrativa em que serve e preencher ou solicitar o preenchimento de requisições de material ao almoxarifado;
   - auxiliar no processo de levantamento de preços de materiais solicitados e, sob supervisão direta, na aquisição dos mesmos, sempre que solicitado;
   - guardar o material em perfeita ordem de armazenamento e conservação;
   - receber o material dos fornecedores e conferir as especificações dos materiais mais complexos, inclusive de qualidade e quantidade, com os documentos de entrega;
   - fazer a escrituração dos controles de material e manter atualizados os controles de estoque;
   - emitir a relação de estoques para inventário de material;
   - levantar dados sobre consumo de material;
   - controlar os veículos, quanto ao uso e ao gasto, verificando seu estado de conservação;
   - conferir as anotações de ocorrências funcionais nas fichas próprias, zelando por sua atualização;
   - elaborar, nos prazos regulamentares, a documentação necessária, para os recolhimentos relativos aos encargos sociais da Autarquia;
   - controlar os prazos de vencimentos dos salários-família;
   - auxiliar na elaboração de folhas de pagamento;
   - elaborar escala de serviço da unidade, coordenando a execução das rotinas diárias;
   - extrair empenho de despesas;
   - fazer cálculos e operações de caráter financeiro;
   - preencher mapas de arrecadação de impostos;
   - escriturar créditos, sob supervisão, e fazer cálculos relativos a contas-correntes e fichas financeiras;
   - fazer cálculos não muito complexos sob juros, impostos, percentagens, entre outros;
   - auxiliar no levantamento de dados para elaboração orçamentária;
   - executar tarefas auxiliares do controle orçamentário;
   - atendimento ao público e hospitais;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Primeiro grau completo;
   - Conhecimentos Especializados:
   - Excelente datilografia.
   - Redação própria.
   - Matemática elementar.
   - Noções sobre legislação referente aos serviços municipais.
   - Experiência: Interstício mínimo de 3 (três) anos de exercício na classe de Assistente Administrativo I.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção: À classe de Oficial Administrativo III, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos.

6. Recrutamento:
   - Interno: Na classe de Oficial Administrativo I, observados os requisitos fixados e por Acesso.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1. Classe: OFICIAL ADMINISTRATIVO III

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição executar tarefas de apoio às chefias em questões técnico-administrativas que envolvam maior grau de complexidade e requeiram uma certa autonomia.

2. Descrição sintética:
   - redigir ou participar da redação de correspondência, pareceres, relatórios, documentos legais e outros documentos significativos para a Autarquia;
   - datilografar ou determinar a datilografia de documentos, redigidos e aprovados, assinar ou encaminhá-los para assinatura, quando for o caso;
   - estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade e propor soluções;
   - manter registro das atividades da unidade respectiva para a elaboração de relatório;
   - coordenar a classificação, registro, catalogação e conservação de processos, livros e outros documentos, em arquivos específicos;
   - colaborar nos estudos para a racionalização do abastecimento de material nos órgãos da Autarquia e manter registro do consumo de cada espécie;
   - realizar levantamento de preços dos materiais solicitados junto aos fornecedores cadastrados, identificando as melhores condições e, quando couber, emitindo ordem de compra de acordo com as instruções recebidas;
   - classificar e codificar materiais de acordo com critérios preestabelecidos;
   - orientar a preparação de tabelas, quadros, mapas e outros documentos de demonstração do desempenho da unidade ou da administração;
   - orientar os servidores que o auxiliem na execução das tarefas típicas da classe;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Segundo grau completo.
   - Conhecimentos Especializados:
   - Bons conhecimentos de matemática e de procedimentos contábeis.
   - Noções de técnica legislativa e conhecimento da legislação aplicável ao trabalho.
   - Boa datilografia.
   - Bons conhecimentos de organização municipal.
   - Experiência: Interstício mínimo de 3 (três) anos de exercício na classe de Oficial Administrativo II.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção: À classe de Oficial Administrativo IV, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos.

6. Recrutamento:
   - Interno: Na classe de Oficial Administrativo II, através de promoção, observados os requisitos fixados e por acesso.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1. Classe: OFICIAL ADMINISTRATIVO IV

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição executar e coordenar tarefas de apoio técnico-administrativo aos trabalhos e projetos de diversas áreas, desenvolvendo atividades mais complexas que requeiram certo grau de autonomia e envolvam coordenação e supervisão.

2. Descrição sintética:
   - elaborar programas, dar pareceres e realizar pesquisas sobre um ou mais aspectos dos diversos setores da administração geral;
   - participar ou desenvolver estudos, levantamentos, planejamento e implantação de serviços e rotinas de trabalho;
   - examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras, informando sobre o andamento de assunto pendente e, quando autorizado pela chefia, adotar providências de interesse da organização;
   - redigir ou verificar a redação de minutas de documento legais, relatórios e pareceres que exijam pesquisas específicas;
   - redigir, rever a redação ou aprovar as minutas de correspondências que tratam de assuntos de maior complexidade;
   - estudar processos de maior complexidade, referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade;
   - orientar a preparação de tabelas, quadros, mapas e outros documentos de demonstração de desempenho da unidade ou da administração;
   - colaborar com o técnico da área na elaboração de manuais de serviço e outros projetos afins, coordenando as tarefas de apoio administrativo;
   - coordenar a preparação de publicações e documentos para arquivo, selecionando os papéis administrativos que periodicamente se destinem à incineração, de acordo com as normas que regem a matéria;
   - selecionar e resumir artigos e notícias de interesse da Autarquia, para fins de divulgação, informação ou documentação;
   - colaborar em estudos para a padronização do material utilizado pela Autarquia, bem como para a elaboração do catálogo de materiais;
   - coordenar levantamento de dados e auxiliar na elaboração orçamentária;
   - orientar os servidores a que o auxiliem na execução das tarefas típicas da classe;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Segundo grau completo.
   - Conhecimento Especializado:
Perfeito domínio do português e da redação oficial.
   - Excelentes conhecimentos de matemática.
   - Bom conhecimento de técnica legislativa.
   - Perfeito domínio da organização dos serviços municipais e da legislação aplicada ao trabalho.
   - Experiência: Interstício mínimo de 3 (três) anos de exercício na classe de Oficial Administrativo III.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   -----------------------

6. Recrutamento:
   - Interno: Na classe de Oficial Administrativo III, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos e observados requisitos fixados e por acesso.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1. Classe: ASSISTENTE TÉCNICO DE CONTABILIDADE

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam, basicamente à execução dos serviços de conferência, análise e classificação de documentos contábeis, para efeito de registro, escrituração e controle.

2. Descrição sintética:
   - conferir, analisar e classificar contabilmente os documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas;
   - elaborar e revisar o plano de contas;
   - examinar ou orientar a execução da escrituração contábil;
   - elaborar balancetes;
   - participar da elaboração do balanço geral;
   - elaborar outros demonstrativos que se façam necessários;
   - conservar os equipamentos utilizados;
   - preparar relação de cobrança e pagamentos efetuados pela Autarquia especificando os saldos, para facilitar o controle financeiro e o de pagamentos;
   - conferir a emissão de guias de pagamentos;
   - promover a conciliação de extratos bancários, confrontando débitos e créditos, pesquisando quando for detectado erro e providenciando a correção;
   - auxiliar na análise econômico-financeira e patrimonial da Autarquia, quando solicitado;
   - articular-se com a rede bancária, a fim de manter atualizadas as informações sobre o movimento das contas da Autarquia;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Certificado de conclusão do curso técnico de contabilidade, habilitação legal para o exercício da profissão.
   - Experiência: 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe Agente de Contabilidade II ou 2 (dois) anos no exercício da profissão no mercado de trabalho.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   ---------------------

6. Recrutamento:
   - Interno: Entre os ocupantes da classe de Agente de Contabilidade II, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não provimento por promoção.

1. Classe: SERVIÇAL

2. Descrição sintética: compreende as tarefas braçais simples, que não exijam conhecimentos ou habilidades especiais e sejam executadas sob supervisão direta.

2. Descrição sintética:
   - executar serviços de varrição, limpeza, capina;
   - plantar e replantar árvores e gramas;
   - auxiliar nos serviços de construção e demolição de alvenaria, carpintaria e pintura;
   - executar serviços referentes à carga e descarga de veículos;
   - preparar canteiros para o plantio e replantio de árvores, gramas e plantas ornamentais;
   - executar serviços de manutenção e conservação de ferramentas;
   - efetuar podas de gramas e arbustos;
   - executar pequenos reparos que não exijam qualificação profissional;
   - zelar pela guarda, conservação e limpeza das ferramentas utilizadas;
   - utilizar equipamentos de proteção individual;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Alfabetização.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção: À classe de Auxiliar de Artífice, Auxiliar de Segurança Municipal, Auxiliar de Serviços Gerais II, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe de Auxiliar de Obras.

6. Recrutamento:
   - Interno: -----------------------
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1. Classe: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a serviços de limpeza, higiene, conservação e manutenção de próprios municipais, serviços de copa e auxiliar de cozinha, executados sob supervisão direta.

2. Descrição sintética:
   - executar os serviços de limpeza em geral e conservação dos próprios municipais;
   - preparar e servir nas repartições, quando assim determinados lanches e cafés;
   - auxiliar na mudança de móveis e equipamentos;
   - zelar pelo cumprimento do regulamento interno dos prédios, evitando ruídos em horas impróprias, uso indevido das instalações e entrada de pessoas estranhas ao serviço, levando à chefia imediata os problemas surgidos, para possibilitar a manutenção da ordem e promover o bem-estar dos servidores;
   - remover volumes, máquinas e materiais das repartições, quando solicitado;
   - auxiliar no preparo de lanches e cafés para os servidores do setor, quando solicitado pela chefia;
   - verificar, ao final do expediente, a eventual existência de aparelhos ligados, luzes acesas, portas, janelas e torneiras abertas;
   - executar ou providenciar serviços de manutenção geral, trocando lâmpadas ou efetuando pequenos reparos e requisitando, junto à chefia imediata, pessoas habilitadas para reparos que exijam conhecimentos específicos;
   - informar à chefia imediata a necessidade de aquisição de material de consumo e limpeza, para evitar a descontinuidade do processo de higienização e manutenção do prédio e suas instalações;
   - zelar pela conservação e segurança das dependências de próprios;
   - zelar pela guarda, conservação e limpeza dos utensílios e materiais de consumo peculiares ao seu trabalho;
   - participar de reuniões administrativas e programas de treinamento, quando convocado ou designado;
   - utilizar equipamentos de proteção individual;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Alfabetizado.
   - Experiência:----------

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção: À classe de Auxiliar de Serviços Gerais II, Auxiliar de Segurança Municipal e Auxiliar de Artífice, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe.

6. Recrutamento:
   - Interno: -----------------------
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1. Classe: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam às tarefas de entrega dentro e fora das dependências da Autarquia, bem como de pequenos serviços de limpeza e trabalhos simples de escritório, executados sob supervisão direta.

2. Descrição sintética:
   - executar serviços de entrega em geral e transportar documentos e materiais internamente para outros órgãos e entidades;
   - prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone, anotar recados, transmitir mensagens e encaminhar para outros órgãos e entidades;
   - abrir, fechar portas, ligar e desligar pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos, no início e no término da jornada de trabalho;
   - afixar em quadros próprios, e de acordo com ordens superiores, avisos, ordens de serviço, comunicados e outros;
   - executar tarefas simples de escritório como arquivar documentos nas pastas, colocar fichas em ordem, entre outras;
   - apanhar material, conferindo, assinando recibos e transportando-os às unidades solicitantes;
   - fazer mandados pessoais como pagamentos em bancos, compras diversas, descontos de cheques, entre outros;
   - limpar mesas, arquivos, armários, espanando-os e polindo-os;
   - manter o local de trabalho em boas condições de limpeza e higiene;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Alfabetizado.
   - Experiência: Interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Auxiliar de Serviços Gerais I.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   -----------------------

6. Recrutamento:
   - Interno: Na classe de Auxiliar de Serviços Gerais I, mediante promoção e observados os requisitos fixados.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1. Classe: AUXILIAR DE ARTÍFICE

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm como atribuição auxiliar nos trabalhos de alvenaria nas obras e construções realizadas pela Autarquia, na confecção, reparo e conservação de estruturas e peças de madeira em geral.

2. Descrição sintética:
3.1. - Quanto aos serviços de alvenaria:
   - auxiliar nos serviços de reparos, reconstrução, demolição e edificação de obras de alvenaria;
   - auxiliar nos serviços de revestimento de paredes, pisos e tetos;
   - auxiliar no preparo de argamassa e concreto;
   - auxiliar no assentamento de tijolos, pedras, ladrilhos, mosaicos, manilhas, mármores, telhas e tacos;
   - participar dos trabalhos de construção de lajes de concreto;
   - participar dos trabalhos com massa à base de cal, cimento e outros materiais de construção;
   - auxiliar nos trabalhos de caiação;
   - utilizar equipamentos de proteção individual;
   - zelar pelo instrumental de trabalho;
   - executar outras tarefas afins.

3.2. - Quanto aos serviços de marcenaria:
   - selecionar e preparar, sob supervisão direta, a madeira a ser utilizada nos trabalhos;
   - auxiliar na traçagem de madeira, realizando, sob orientação, os contornos da peça para possibilitar o corte;
   - auxiliar na confecção de peças, serrando, aplainando, alisando e furando, sempre que solicitado;
   - utilizar equipamentos de proteção individual;
   - manter o local de trabalho limpo e arrumado;
   - manter e conservar os equipamentos que utiliza;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Alfabetizado.
   - Experiência: Mínimo de 6 (seis) meses no exercício da profissão, no mercado de trabalho, ou interstício mínimo de 1 (um) ano na classe de Auxiliar de Obras e Serviços Públicos, ou Auxiliar de Serviços Gerais I.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção: Às classes de Pedreiro I, Marceneiro I, observados os requisitos fixados para cada classe.

6. Recrutamento:
   - Interno: Na classe de Auxiliar de Obras e Serviços Públicos, ou Auxiliar de Serviços Gerais I, mediante promoção, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano na classe.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1. Classe: VIGIA

2. Descrição sintética: compreende os empregos que se destinam a fazer, sob supervisão, o policiamento de edifícios ou áreas de responsabilidade da Autarquia.

2. Descrição sintética:
   - fiscalizar as áreas de acesso a edifícios municipais, evitando aglomeração, estacionamento de veículos nas calçadas fronteiriças e permanência de vendedores ambulantes ou pessoas inconvenientes;
   - fiscalizar os estabelecimentos públicos municipais, impedindo a entrada de pessoas estranhas, examinando as autorizações para ingresso e, quando for o caso, para saída;
   - orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento público municipal;
   - articular-se imediatamente com seu superior, sempre que suspeitar irregularidades na área sob sua jurisdição;
   - prestar informações e socorrer populares, quando for o caso;
   - registrar diariamente as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Alfabetizado, acrescido de curso de Treinamento.
   - Experiência: -------------------

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   -------------------

6. Recrutamento:
   - Interno: Nas classes de Auxiliar de Serviços Gerais I e Auxiliar de Obras, mediante, promoção, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano na classe.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1. Classe: COVEIRO

2. Descrição sintética: compreende as tarefas braçais simples, que não exijam conhecimentos ou habilidades especiais e exumação de corpos.

2. Descrição sintética:
   - executar serviços de varrição, limpeza, capina dos cemitérios;
   - plantar e replantar árvores e gramas;
   - auxiliar nos serviços de construção e demolição de alvenaria, carpintaria, pintura;
   - executar serviços referentes à carga e descarga de veículos;
   - preparar canteiros para o plantio e replantio de árvores, gramas e plantas ornamentais;
   - executar serviços de manutenção e conservação de ferramentas;
   - efetuar podas de gramas e arbustos;
   - executar pequenos reparos que não exijam qualificação profissional;
   - proceder à abertura e fechamento de covas;
   - zelar pela guarda, conservação e limpeza das ferramentas utilizadas;
   - proceder à exumação de corpos;
   - utilizar equipamentos de proteção individual;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Alfabetização.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   ---------------

6. Recrutamento:
   - Interno: Na classe de Auxiliar de Obras, mediante promoção, e observados os requisitos fixados.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1. Classe: FLORISTA

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm por atribuição o manuseio e conservação de flores, confecção de coroas.

2. Descrição sintética:
   - confeccionar coroas de flores de acordo com a solicitação;
   - cuidar da conservação das flores e dos canteiros da floricultura e dos pátios da Autarquia;
   - confeccionar as faixas que acompanham as coroas de acordo com a solicitação;
   - zelar pela guarda e conservação de materiais e equipamentos da unidade;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Primeiro grau incompleto.
   - Conhecimentos Especializados: Matemática elementar e Português elementar.
   - Experiência: 1 (um) ano de exercício de atividade profissional no mercado de trabalho.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção: À classe de Florista II, observados os requisitos fixados para a classe e o interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício na classe.

6. Recrutamento:
   - Interno: Por acesso.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1. Classe: PEDREIRO

2. Descrição sintética: compreende os empregos que têm como atribuição executar, sob supervisão, trabalhos de alvenaria, concreto armado ou não, e revestimento em geral.

2. Descrição sintética:
   - preparar concreto e argamassa segundo as características da obra;
   - assentar tijolos, ladrilhos, azulejos, pedras e outros materiais;
   - revestir paredes, pisos e tetos;
   - executar trabalhos de reforma e manutenção de prédios, calçadas e estruturas;
   - instalar moldura de portas, janelas e quadro de luz;
   - montar tubulações para instalações elétricas;
   - fazer manutenção e conservação dos equipamentos e materiais que utiliza;
   - manter limpo e arrumado o local de trabalho;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Alfabetizado.
   - Experiência: Mínimo de 2 (dois) anos no exercício da profissão no mercado de trabalho ou interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Auxiliar de Artífice.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção: À classe de Pedreiro II, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe.

6. Recrutamento:
   - Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice, mediante promoção, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe e por acesso.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1. Classe: MECÂNICO I

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas, sob supervisão, de regular, reparar e substituir peças ou partes de veículos, garantindo seu perfeito funcionamento.

2. Descrição sintética:
   - montar, reparar, ajudar e efetuar a revisão de motores e peças de motocicletas, autos e caminhões, de acordo com a sua especialização e as necessidades de serviço;
   - desmontar, limpar, montar, reparar e ajustar amortecedores, direção, câmbio, diferencial, embreagem, carburadores, cubos de roda, mangas de eixo, transmissão, bielas, pistões e outros;
   - limpar velas, desmontar, montar, calibrar, testar e esmerilhar válvulas;
   - substituir, lubrificar e reparar peças de veículos;
   - trocar motores e montar chassis;
   - distribuir peças e ferramentas pelos diversos locais de trabalho;
   - requisitar material necessário à execução do serviço;
   - participar de programas de treinamento em áreas diversas à sua especialização, auxiliando na prestação de serviços desse tipo, sempre que solicitado;
   - orientar os servidores que auxiliem na execução de atribuições típicas da classe;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Alfabetizado.
   - Experiência: Mínimo de 2 (dois) anos no exercício da profissão, no mercado de trabalho, ou interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Auxiliar de Artífice.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Interno: Por acesso.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1. Classe: MECÂNICO II

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à distribuição, coordenação e orientação dos trabalhos de oficina, bem como a execução dos trabalhos mais complexos de mecânica.

2. Descrição sintética:
   - identificar as tarefas de montagem, reparo e revisão de autos, motocicletas e caminhões, de acordo com a ordem de chegada à oficina, e as prioridades respectivas;
   - avaliar as necessidades de mão-de-obra auxiliar, materiais, ferramentas, equipamentos e as normas que deverão observar para sua segurança pessoal e da oficina;
   - propor medidas que visem melhorar a qualidade do trabalho e agilizar as operações;
   - supervisionar a guarda e conservação do equipamento e das ferramentas utilizadas;
   - zelar pela limpeza e arrumação da oficina;
   - orientar os servidores que auxiliem na execução de atribuições típicas da classe;
   - prestar orientações, substituir e ajustar, lubrificando, motores e peças anexas, órgãos de transmissão, freios, direção, suspensão e equipamentos auxiliar de motocicletas, veículos leves e caminhões;
   - participar de programas de treinamento em mecânica de máquinas pesadas e diesel, auxiliando na prestação deste tipo de serviço, sempre que solicitado;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Alfabetizado.
   - Experiência: Interstício mínimo de 3 (três) anos na classe, de Mecânico I ou, mínimo de 3 (três) anos, no exercício da profissão, no mercado de trabalho.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção: À classe de Mecânico de Máquinas e Equipamentos, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos na Classe de Mecânico II.

6. Recrutamento:
   - Interno: Na classe de Mecânico I, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe de Mecânico I e por acesso.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1. Classe: MARCENEIRO I

2. Descrição sintética: compreende os empregos que se destinam à distribuição, coordenação e orientação, bem como os trabalhos mais complexos de confeccionar, reparar e conservar estruturas e peças de madeira em geral.

2. Descrição sintética:
   - examinar as características do trabalho, interpretando plantas, esboços, modelo ou especificações, para estabelecer a seqüência das operações a serem executadas;
   - orientar a seleção e preparo da madeira a ser utilizada nos trabalhos;
   - efetuar a traçagem da madeira, assinalando os contornos da peça, segundo o desenho ou modelo, para possibilitar o corte;
   - orientar a instalação de esquadrias, portas, janelas e outras peças em madeira;
   - confeccionar as portas de peça, serrando, aplainando, alisando, furando e executando outras operações com ferramentas manuais ou mecânicas;
   - supervisionar a guarda e conservação do equipamento e das ferramentas utilizadas;
   - orientar e distribuir tarefas para os servidores que auxiliem na execução de atribuições típicas da classe;
   - confeccionar urnas;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Alfabetizado.
   - Experiência: Interstício de 2 (dois) anos na classe de Auxiliar de Artífice ou mínimo de 2 (dois) anos na profissão no mercado de trabalho.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção: À classe de Marceneiro II, observados os requisitos fixados.

6. Recrutamento:
   - Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1. Classe: ADMINISTRADOR DE SERVIÇOS

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm por atribuição executar a fiscalização dos cemitérios, distribuindo tarefas, controlando material e atendimento ao público.

2. Descrição sintética:
   - controlar o material utilizado nos cemitérios;
   - atendimento ao público, em geral;
   - relatório mensal dos sepultamentos e gastos de material;
   - anotações diárias das atividades desenvolvidas nos cemitérios;
   - controle de ponto de pessoal dos cemitérios;
   - solicitação de material;
   - zelar pela guarda e conservação dos equipamentos dos cemitérios;
   - outras tarefas afins.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: Primeiro grau completo.
   - Conhecimento Especializado:
   - Português elementar.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção:--------

6. Recrutamento:
   - Interno: Na classe de Auxiliar de Serviços Gerais II, observados os requisitos fixados e por acesso.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

1. Classe: PREPARADOR DE CADÁVERES

2. Descrição sintética: compreende os cargos que têm por atribuição preparar os corpos para o velório.

2. Descrição sintética:
   - manter a sala limpa, higienizada, equipada com os materiais indispensáveis ao bom andamento do serviço;
   - manter a câmara fria em bom estado de conservação e uso;
   - fazer higienização, preparação e ornamentação dos corpos;
   - proceder à limpeza dos materiais usados em cortejos fúnebres;
   - ajudar os motoristas na chegada e saída dos corpos;
   - fazer anotações referentes ao livro de ocorrência com a máxima precisão possível;
   - conferir e providenciar os materiais especificados nas ordens de serviços;
   - providenciar a limpeza, juntamente com as zeladoras da capela, inclusive quando necessário, dar assistência às mesmas;
   - proceder à preparação de corpos em residência;
   - outros serviços inerentes à seção.

4. Requisitos para provimento:
   - Instrução: 1º grau completo.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   - Promoção:-------

6. Recrutamento:
   - Interno: Na classe de Auxiliar de Serviços Gerais II, mediante promoção, e observados os requisitos fixados e por acesso.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

1. Classe: MOTORISTA FUNERÁRIO

2. Descrição sintética: compreende os empregos que se destinam a dirigir veículos automotores de transporte de cargas, passageiros e cadáveres, e a sua conservação em perfeitas condições de aparência e funcionamento.

2. Descrição sintética:
   - verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, amperímetro, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.;
   - transportar pessoas e materiais de pequeno e grande portes;
   - transportar urnas com cadáveres;
   - zelar pela segurança de passageiros, verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;
   - orientar o carregamento e descarregamento de materiais e evitar danos aos materiais transportados;
   - fazer pequenos reparos de urgência;
   - manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;
   - observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;
   - anotar e comunicar ao chefe imediato quaisquer defeitos que necessitem dos serviços de mecânica, para reparos ou consertos;
   - comunicar a Chefia imediata, no menor lapso de tempo possível, qualquer defeito ou ocorrência extraordinária;
   - registrar a quilometragem do veículo no começo e no final do serviço, anotando as horas de saída e chegada;
   - preencher mapas e formulário sobre a utilização diária do veículo, assim como o abastecimento de combustível;
   - recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;
   - auxiliar no transporte e carregamento de cargas e materiais a serem conduzidos no veículo sob sua responsabilidade;
   - executar outras tarefas afins.

4. Requisitos para admissão:
   - Instrução: Equivalente à quarta série do primeiro grau, acrescido de treinamento. Habilitação de motorista profissional.
   - Experiência: Superior a 2 (dois) anos de exercício na profissão, no mercado de trabalho.

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
   ------------------------

6. Recrutamento:
   - Interno: Nas classes de Auxiliar de Serviços Gerais II, Oficial Administrativo II, mediante promoção, e observados os requisitos fixados e por acesso.
   - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.

ANEXO IX

QUADRO QUANTITATIVO DE EMPREGOS PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

NOMENCLATURA
QUANTIDADE
Administrador de serviços
03
Assistente Técnico de Contabilidade
01
Auxiliar de Necrópsia
02
Auxiliar de Serviços Gerais I
04
Auxiliar de Serviços Gerais II
02
Bioquímico
02
Coveiro
09
Florista
01
Jardineiro
01
Mecânico I
00
Mecânico II
01
Médico Anatomopatologista
06
Motorista Funerário
12
Oficial Administrativo I
04
Oficial Administrativo II
00
Oficial Administrativo III
07
Oficial Administrativo IV
03
Pedreiro
03
Preparador de Cadáveres
06
Serviçal
02
Técnico em Laboratório de Patologia
01
Telefonista
01

ANEXO X

QUADRO QUANTITATIVO DE EMPREGOS
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

NOMENCLATURA
QUANTIDADE
Administrador de Serviços
01
Auxiliar de Serviços Gerais II
01
Coveiro
06
Florista
01
Marceneiro
02
Motorista Funerário
05
Oficial Administrativo II
01
Oficial Administrativo III
10
Pedreiro
06
Preparador de Cadáveres
06
Serviçal
05
Vigia
05

ANEXO XI

JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO

   a) 30 (trinta) horas semanais, as seguintes classes:

TELEFONISTA
   b) 35 (trinta e cinco) horas semanais, as seguintes classes:
      OFICIAL ADMINISTRATIVO I, II, III e IV
      ASSISTENTE TÉCNICO DE CONTABILIDADE
      CONTÍNUO
   c) 40 (quarenta) horas semanais, as seguintes classes:
      AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I e II
      SERVIÇAL
      AUXILIAR DE ARTÍFICE
      VIGIA
      MOTORISTA FUNERÁRIO
      PEDREIRO
      MARCENEIRO I
      FLORISTA
      PREPARADOR DE CADÁVERES
      COVEIRO
      MECÂNICO I e II
      ADMINISTRADOR DE SERVIÇOS