A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica criada a COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON-LD -, destinada a promover e implementar as ações necessárias à formulação da política municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.

Art. 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-LD - ficará vinculada à Secretaria de Serviços Públicos do Município.

Art. 3º À Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-LD -, compete:
   I - Formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria dos demais órgãos congêneres estadual ou federal;
   II - Orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo;
   III - Colaborar na fiscalização prevista no disposto no art. 55 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
   IV - Receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando aquelas que não possam ser resolvidas administrativamente e as que constituem infrações penais à assistência judiciária, através do Ministério Público do Município;
   V - Apoiar as entidades de Proteção e Defesa do Consumidor existentes e incentivar e orientar a criação de Associações Comunitárias com o mesmo fim;
   VI - Celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando a defesa e proteção do consumidor;
   VII - Orientar e educar os consumidores através de folhetos ilustrados, cartilhas, manuais, cartazes e demais meios de comunicação de massa;
   VIII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica;
   IX - Desenvolver, em conjunto com a PROCON estadual, programas e projetos de interesse dos consumidores;
   X - Desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 4º A PROCON-LD será coordenada por um Secretário Executivo nomeado pelo Prefeito e sua estrutura será determinada pelo Regimento Interno.
   Parágrafo único. O Secretário Executivo terá as seguintes atribuições:
      I - Assessorar o Prefeito na formulação e execução da política global relacionada com a defesa e proteção do consumidor;
      II - Promover e supervisionar a execução das atividades do órgão.

Art. 5º O Secretário Executivo contará com o suporte de uma comissão consultiva integrada por:
   I - Um representante de associação ou entidade de defesa do consumidor a nível municipal;
   II - Um representante do Executivo Municipal;
   III - Um representante da Câmara Municipal;
   IV - Um representante da Associação Comercial.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 27 de agosto de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Luiz Hiroshi Omoto
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 199/92
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL