A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ao servidor ocupante do Quadro de Empregos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Poder Executivo, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público, após a vigência da Constituição Federal de 1988, fica assegurado o cômputo do tempo de serviço prestado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho para o efeito de:
   I - Cumprimento do interstício mínimo necessário para a progressão, promoção e acesso, nos termos das Leis nºs 3.964/87 e 4.821/91;
   II - Aquisição de férias;
   III - Abono de Natal.
   Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo aplicam-se, exclusivamente, aos casos em que:
      I - Entre a rescisão do contrato de trabalho e a nomeação do servidor não haja solução de continuidade dos serviços desempenhados;
      II - As atribuições inerentes ao cargo para o qual foi nomeado o servidor sejam equivalentes às do emprego anteriormente ocupado.

Art. 2º O disposto no artigo anterior, "caput" e incisos I a III, aplica-se também ao servidor ocupante de cargo do Quadro de Pessoal Contratado ou do Quadro de Pessoal Estatutário, da Administração Direta, Indireta e Fundacional de qualquer dos Poderes do Município, que venha a ser nomeado, em virtude de concurso público, para cargo de provimento efetivo de outro Poder.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 01 de setembro de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Ivanira Carraro
SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 282/92
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL