A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica criada, no sistema Administrativo da Prefeitura do Município de Londrina, instituído pela Lei nº 1578, de 11 de novembro de 1969, a Secretaria da Criança e do Adolescente.

Art. 2º A Secretaria da Criança e do Adolescente terá como finalidade:
   I - Coordenar e executar programas para crianças e adolescentes;
   II - Atender prioritariamente crianças e adolescentes;
   III - Desenvolver pesquisas científicas necessárias ao atendimento da criança e do adolescente;
   IV - Tomar todas as medidas que assegurem o atendimento de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que garantam o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente;
   V - Receber e apurar denúncias, reclamações, representações ou queixas da comunidade por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes.

Art. 3º A política para atendimento da criança e do adolescente no Município de Londrina será executada articuladamente entre o poder público e entidades afins do Município.

Art. 4º Fica criado, no Quadro de Pessoal Estatutário e de Funções da Prefeitura Municipal de Londrina, instituído pela Lei nº 4.821, de 22 de outubro de 1991, um cargo de Secretário, símbolo CC-1, a ser ocupado pelo titular da Pasta.

Art. 5º Enquanto não for criado o Quadro Próprio de Funcionários da Secretaria da Criança e do Adolescente, o Executivo utilizar-se-á de funcionários do Quadro Próprio do Funcionalismo Municipal já existente.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 18 de setembro de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Ivanira Carraro
SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 232/92
Aprovado com Emenda Modificativa nº 01/92
Autor: Moysés Leônidas de Oliveira