A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI:
"Art. 33. ...
...
§ 3º Os custos com sepultamento de indigentes, previstos nesta Lei, serão de responsabilidade da Prefeitura e deverão ser repassados mensalmente à ACESF, mediante apresentação, pela Autarquia, de relatório contendo a discriminação dos atendimentos efetuados."
Londrina, 15 de outubro de 1.992.
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL
Ref.:
Projeto de Lei nº 355/92