A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A proporcionalidade dos proventos da aposentadoria de que trata o artigo 117, inciso II, letra "a" e artigo 118, parágrafo 4º, da Lei nº 3.964/87, com nova redação dada pela Lei nº 4.926/92, será calculada com base nos critérios estabelecidos por esta Lei.

Art. 2º Considera-se alteração da jornada de trabalho, para efeitos dos dispositivos mencionados no artigo anterior, o exercício das funções de magistério, em jornada superior à prevista no artigo 18, da Lei nº 3.964/87, decorrente de:
   a) designação nos termos do artigo 130, da Lei nº 3.964/87;
   b) designação para um segundo período de aulas, nos termos da Lei nº 1.784/70, com as alterações subseqüentes, e
   c) exercício através de um segundo contrato de trabalho, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, para atender a direção de escolas de mais de um turno.
   Parágrafo único. Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo, a designação de que trata a alínea "a", quando a variação nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data da aposentadoria tiver ocorrido exclusivamente a este título.

Art. 3º O cálculo da proporcionalidade será feito pela média aritmética dos valores percebidos a título de alteração de jornada de trabalho, consoante disposto no artigo anterior, no período compreendido entre os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria, considerando para efeito de cálculo:
   a) o valor atualizado da referência em que estava posicionado o servidor, à época da respectiva inativação, quando se tratar de designação, nos termos do artigo 130, da Lei nº 3.964/87;
   b) o valor atualizado da referência que percebia, pela prestação de um segundo período, nos meses efetivamente trabalhados, consoante o disposto na alínea "b", do artigo anterior;
   c) o valor atualizado da referência que percebia pelo exercício de um segundo contrato de trabalho, nos termos da alínea "c", do artigo anterior.

Art. 4º Se da apuração dos períodos, nos termos do "caput" do artigo 3º combinado com o disposto no artigo 2º desta Lei, resultar, em fração de tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias, será computado como mês integral, de efetivo exercício, para os efeitos da proporcionalidade prevista nos artigos anteriores.

Art. 5º O valor obtido através da aplicação do cálculo da proporcionalidade de proventos, de que trata o artigo 3º desta Lei, será pago em código específico de escrituração, sob o título "Complemento de Proventos".

Art. 6º O "caput" do artigo 3º, da Lei 4.508/90, com as alterações subseqüentes, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica o Executivo autorizado a conceder a cada servidor pertencente aos quadros de Pessoal Estatutário e Celetista dos Poderes Executivo e Legislativo a importância de Cr$ 160.909,00 (cento e sessenta mil, novecentos e nove cruzeiros) a título de Cesta Básica, nas seguintes condições:
..."


Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos de seu artigo 6º a agosto de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 07 de dezembro de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Ivanira Carraro
SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS

Ref.:
Projeto de Lei nº 402/92
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL