A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam isentas do recolhimento do ISSQN as empresas já instaladas e as que venham a se instalar no Município com o ramo de recapagem de pneus pelo sistema de nitrogênio e que ofereçam, no mínimo, cinqüenta empregos diretos.

Art. 2º A isenção a que alude o artigo primeiro será pelo prazo de dez anos e condicionada a requerimento das empresas interessadas comprovando os requisitos exigidos, cuja solução se dará por despacho do Executivo Municipal, devendo ser renovada anualmente.

Art. 3º Poderá o Município revogar a isenção concedida quando a empresa beneficiada permanecer com suas atividades paralisadas por mais de noventa dias sem motivo justificável devidamente comprovado, ou quando deixar de preencher as exigências previstas nesta Lei.

Art. 4º Nos casos de venda ou transferência de empresa beneficiada, sua sucessora gozará da isenção pelo período remanescente desde que preencha os requisitos exigidos nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 15 de dezembro de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Ismael Mologni
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.:
Projeto de Lei nº 463/92
Autor: Moysés Leônidas de Oliveira