A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica acrescido ao artigo 1º da Lei nº 1.578, de 11 de novembro de 1969, o item 13, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...
...
13 - Administrações Regionais."

Art. 2º Fica, ainda, acrescido ao artigo 4º da Lei nº 1.578, de 11 de novembro de 1969, o item 9, com a seguinte redação:

"Art. 4º...
9 - Administrações Regionais."

Art. 3º As Administrações Regionais, criadas por esta Lei, equivalem ao nível hierárquico das Subprefeituras.

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a criar as seguintes Administrações Regionais:
   I - Administração Regional Norte;
   II - Administração Regional Sul;
   III - Administração Regional Leste;
   IV - Administração Regional Oeste.

Art. 5º As Administrações Regionais a que alude o artigo anterior situam-se no perímetro do Distrito-Sede do Município e serão delimitadas por decreto do Executivo.

Art. 6º Ficam criados, no quadro próprio de funcionários do Município, quatro cargos de Administrador Regional, nível CC-8.

Art. 7º Os administradores regionais serão escolhidos pelos eleitores da respectiva região, mediante votação secreta de uma lista tríplice apresentada pelo Prefeito.

Art. 8º As atribuições dos administradores regionais serão definidas em decreto do Executivo.

Art. 9º O Executivo incluirá, na proposta-orçamentária para o exercício de 1993 e seguintes, dotações necessárias à execução desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 15 de dezembro de 1992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Haroldo Marçal
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


Ref.:
Projeto de Lei nº 389/92
Autora: Iracema de Mello Mangoni