A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica fixado, a partir de 1º de outubro de 1992, o valor correspondente ao símbolo CC-01, constante do Anexo VI da Lei nº 4.821, de 22 de outubro de 1991, como limite máximo de remuneração bruta dos servidores ativos e inativos da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo, da CAPSML, da AMETUR, do PAVILON, da ACESF, da CODEL e do Serviço Municipal de Saúde.

Art. 2º Não se incluem na remuneração bruta de que trata o artigo 1º desta Lei, respeitada a respectiva legislação vigente, as seguintes vantagens: salário-família, adicional por tempo de serviço, função gratificada, verba de representação e "sexta-parte", e quaisquer outras vantagens pecuniárias atribuídas ao servidor em caráter eventual.
   Parágrafo único. As vantagens acima citadas, bem como a licença-prêmio, o valor correspondente a 1/3 de férias, o valor correspondente à conversão, em dinheiro, de quinze dias de férias, as férias indenizatórias e o abono de Natal terão como base de cálculo e para os efeitos de percepção a remuneração do servidor sem a incidência do limite estabelecido no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.124, de 20 de julho de 1992.

Londrina, 17 de dezembro de 1992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Ivanira Carraro
SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 454/92
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/92
Autor: João Sabec Filho