A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica proibido o corte de espécies vegetais, devido a sua condição de:
   a) raridade;
   b) beleza;
   c) valor histórico;
   d) porta-sementes.
   § 1º As espécies referidas neste artigo serão identificadas pelo Departamento de Meio Ambiente do Município, em prazo máximo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
   § 2º O Departamento de Meio Ambiente do Município, para efeito da referida identificação, deverá indicar:
      a) o nome vulgar;
      b) a localização;
      c) o gênero;
      d) a espécie; e
      e) a família da espécie vegetal a ser preservada.

Art. 2º O Departamento de Meio Ambiente disporá da relação a que se refere o § 2º do artigo 1º, devendo oferecê-la, mediante solicitação, aos munícipes.

Art. 3º A poda e a conservação dessas espécies estarão sob responsabilidade, orientação e acompanhamento técnico do Município.

Art. 4º As espécies da relação a que se refere o artigo 2º serão identificadas com plaquetas nominativas afixadas ao solo próximo a cada uma delas.
   § 1º Fica proibida a afixação de plaquetas à própria árvore.
   § 2º As plaquetas a que se refere este artigo deverão conter os motivos da imunidade, o nome vulgar da espécie vegetal preservada e a expressão: "árvore imune ao corte".

Art. 5º A substituição das espécies de que trata esta Lei somente poderá ser feita mediante autorização legislativa, por solicitação do Departamento de Meio Ambiente.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando mantidas as disposições constantes da Lei 2.841/77.

Londrina, 22 de dezembro de 1992.


Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Luiz Hiroshi Omoto
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 289/91
Autor: Luiz Eduardo Cheida