A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Londrina, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.
   § 1º O incentivo fiscal referido neste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificado expedido pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Poder Executivo.
   § 2º Os portadores desses certificados poderão usá-los para pagamento de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e/ou sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no percentual correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
   § 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados corresponderá a 100 % (cem por cento) do valor neles registrados, adquirindo, o contribuinte incentivador, o direito ao marketing no material promocional do projeto cultural incentivado quando, por meio de recursos próprios, efetuar a aplicação de mais 5% (cinco por cento), tendo como base o valor devido a cada incidência dos tributos.
   § 4º A Câmara Municipal de Londrina fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, sendo que o mesmo não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.
   § 5º Para o exercício de 1993 e seguintes, fica estipulada a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.

Art. 2º As seguintes áreas são abrangidas por esta Lei:
   I - Música e dança;
   II - Teatro e circo;
   III - Cinema e vídeo;
   IV - Literatura;
   V - Artes plásticas e visuais;
   VI - Folclore e artesanato;
   VII - Acervos de museus e centros culturais, e patrimônio histórico e cultural;
   VIII - Outras, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura.

Art. 3º Fica autorizada a criação, na Secretaria Municipal da Cultura, de uma comissão autônoma e independente, formada majoritariamente por representantes do setor cultural do Município, a serem discriminados por decreto regulamentador da presente Lei, e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos apresentados.
   § 1º Os componentes da comissão de que trata este artigo deverão ser de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.
   § 2º Aos membros da Comissão que deverão ter mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos na vigência de seu mandato.
   § 3º A comissão terá por finalidade analisar, exclusivamente, o aspecto orçamentário do projeto que lhe for apresentado, sendo-lhe vedado manifestar-se sobre o mérito.
   § 4º Terão prioridade os projetos de contribuintes com a intenção de participarem da presente proposta.
   § 5º O Executivo fixará o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto.

Art. 4º Para a obtenção dos incentivos a que se refere o artigo 1º, deverá o empreendedor apresentar, à referida comissão, cópia do projeto cultural explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.

Art. 5º Uma vez aprovação o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.

Art. 6º Os certificados referidos no artigo 1º terão prazo de validade de dois anos, a contar da sua expedição, e serão corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção dos impostos municipais.

Art. 7º Além das sanções penais cabíveis, receberá multa em dez vezes o valor total do incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivos e/ou dos recursos obtidos.

Art. 8º As entidades de classe representativas dos diversos setores e segmentos da cultura do Município poderão ter acesso, em todos os níveis a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 9º As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas prioritariamente no âmbito territorial do Município, devendo nelas constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Londrina.

Art. 10. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua vigência.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Londrina, 23 de dezembro de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Cleber Tóffoli
SECRETÁRIO DE CULTURA

Ismael Mologni
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.:
Projeto de Lei nº 302/91
Autores: Luiz Eduardo Cheida
Alex Canziani Silveira