A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Nos 180 dias que precedem as eleições municipais ficam proibidas as doações, as concessões de direito real de uso e as permissões de uso de qualquer imóvel pertencente ao patrimônio público do Município.

Art. 2º Excepcionalmente, havendo conveniência, interesse público e oportunidade devidamente comprovados mediante o voto favorável de dois terços dos Vereadores, poderá haver autorização do Legislativo para concessão dos benefícios previstos no artigo anterior, com exceção dos imóveis a que aludem o artigo 86 e o parágrafo único do artigo 111 da Lei Orgânica do Município vigente.
   Parágrafo único. Entende-se haver conveniência, interesse público e oportunidade, quando o imóvel pertencente ao Município for destinado à implantação de empresas ou a iniciativa dos governos do Estado e da União.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica à hipótese de eleição suplementar no Município.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 10 de março de 1.993.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL

Luis Fernando Pinto Dias
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


Ref.:
Projeto de Lei nº 57/92
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/93
Autores: Célio Guergoletto