A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 19. ...
...
§ 3º Da decisão do Secretário de Recursos Humanos, sobre a petição de revisão do enquadramento, cabe recurso ao Secretário Geral e Prefeito Municipal, sucessivamente."
"Art. 18. ...
...
§ 3º Da decisão do Secretário de Recursos Humanos, sobre a petição de revisão de enquadramento, cabe recurso ao Secretário Geral e Prefeito Municipal, sucessivamente."
Londrina, 20 de abril de 1993.
Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL
Onaur Ruano
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS
Ref.:
Projeto de Lei nº 61/93
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL