A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica alterado o parágrafo 3º, dos artigos 19 e 18, respectivamente, das Leis nºs 4.821 e 4.822/91, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ...
...
§ 3º Da decisão do Secretário de Recursos Humanos, sobre a petição de revisão do enquadramento, cabe recurso ao Secretário Geral e Prefeito Municipal, sucessivamente."
"Art. 18. ...
...
§ 3º Da decisão do Secretário de Recursos Humanos, sobre a petição de revisão de enquadramento, cabe recurso ao Secretário Geral e Prefeito Municipal, sucessivamente."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 20 de abril de 1993.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL

Onaur Ruano
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 61/93
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL